TJRO - 7002021-19.2020.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2021 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/07/2021 09:50
Transitado em Julgado em 15/06/2021
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09/07/2021 09:50
Expedição de #Não preenchido#.
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19/05/2021 08:52
Expedição de #Não preenchido#.
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19/05/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 05 de maio de 2021 – por videoconferência 7002021-19.2020.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7002021-19.2020.8.22.0007-Cacoal / 3ª Vara Cível Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogado : José Henrique Barroso Serpa (OAB/RO 9117) Advogado : Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado : Iran da Paixão Tavares Júnior (OAB/RO 5087) Advogado : Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Advogada : Anna Carmen de Souza Pita (OAB/RO 10374) Apelado : Valdecir Marques Advogado : Hosney Repiso Nogueira (OAB/RO 6327) Advogada : Natália Ues Cury (OAB/RO 8845) Advogado : Carlos Wagner Silveira da Silva (OAB/RO 10026) Advogado : Newito Teles Lovo (OAB/RO 7950) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 22/03/2021 “PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Seguro obrigatório DPVAT.
Acidente com veículo parado.
Cobertura securitária.
Prova pericial.
Não recolhimento de honorários perito.
Inexistência cerceamento de defesa.
Indenização.
Invalidez permanente.
Recurso não provido. A vítima de acidente com veículo, ainda que não esteja em trânsito, tem direito à indenização securitária DPVAT.
Contudo, o veículo deve ser causa determinante para a ocorrência do evento danoso. Determinada a realização de perícia judicial com nomeação do expert, indicação do valor dos respectivos honorários e concessão de prazo para pagamento, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa da parte, a quem incumbia o pagamento e não o fez, mormente a se considerar que poderia ter adiantado o valor e interposto recurso pertinente ou pagar e, posteriormente, requerer o ressarcimento, a depender do resultado da demanda. O valor da indenização deve ser calculado em observância à legislação pertinente, de acordo com os parâmetros de lesões indicados em laudo pericial oficial, mormente se verificado nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trânsito. -
18/05/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 09:17
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido.
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10/05/2021 10:32
Deliberado em sessão
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05/05/2021 11:03
Incluído em pauta para 05/05/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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27/04/2021 08:31
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2021 17:20
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2021 09:07
Conclusos para decisão
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22/03/2021 09:07
Juntada de termo de triagem
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22/03/2021 08:54
Recebidos os autos
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22/03/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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