TJRO - 7002021-19.2020.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2021 11:00 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem 
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                                            09/07/2021 09:50 Transitado em Julgado em 15/06/2021 
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                                            09/07/2021 09:50 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            19/05/2021 08:52 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            19/05/2021 00:00 Intimação ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 05 de maio de 2021 – por videoconferência 7002021-19.2020.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7002021-19.2020.8.22.0007-Cacoal / 3ª Vara Cível Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogado : José Henrique Barroso Serpa (OAB/RO 9117) Advogado : Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado : Iran da Paixão Tavares Júnior (OAB/RO 5087) Advogado : Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Advogada : Anna Carmen de Souza Pita (OAB/RO 10374) Apelado : Valdecir Marques Advogado : Hosney Repiso Nogueira (OAB/RO 6327) Advogada : Natália Ues Cury (OAB/RO 8845) Advogado : Carlos Wagner Silveira da Silva (OAB/RO 10026) Advogado : Newito Teles Lovo (OAB/RO 7950) Relator : DES.
 
 MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 22/03/2021 “PRELIMINARES REJEITADAS.
 
 NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
 
 Seguro obrigatório DPVAT.
 
 Acidente com veículo parado.
 
 Cobertura securitária.
 
 Prova pericial.
 
 Não recolhimento de honorários perito.
 
 Inexistência cerceamento de defesa.
 
 Indenização.
 
 Invalidez permanente.
 
 Recurso não provido. A vítima de acidente com veículo, ainda que não esteja em trânsito, tem direito à indenização securitária DPVAT.
 
 Contudo, o veículo deve ser causa determinante para a ocorrência do evento danoso. Determinada a realização de perícia judicial com nomeação do expert, indicação do valor dos respectivos honorários e concessão de prazo para pagamento, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa da parte, a quem incumbia o pagamento e não o fez, mormente a se considerar que poderia ter adiantado o valor e interposto recurso pertinente ou pagar e, posteriormente, requerer o ressarcimento, a depender do resultado da demanda. O valor da indenização deve ser calculado em observância à legislação pertinente, de acordo com os parâmetros de lesões indicados em laudo pericial oficial, mormente se verificado nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trânsito.
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                                            18/05/2021 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2021 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2021 09:17 Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido. 
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                                            10/05/2021 10:32 Deliberado em sessão 
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                                            05/05/2021 11:03 Incluído em pauta para 05/05/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. 
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                                            27/04/2021 08:31 Expedição de Certidão. 
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                                            30/03/2021 13:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2021 13:21 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            29/03/2021 17:20 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            22/03/2021 09:07 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2021 09:07 Juntada de termo de triagem 
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                                            22/03/2021 08:54 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2021 08:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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