TJRO - 7002689-51.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 10:28
Arquivado Definitivamente
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07/09/2021 00:46
Decorrido prazo de JUCILENI GODOI DA SILVA em 06/09/2021 23:59.
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02/09/2021 23:38
Decorrido prazo de JUCILENI GODOI DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
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23/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
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19/08/2021 01:20
Decorrido prazo de JUCILENI GODOI DA SILVA em 18/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2021.
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09/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 07:47
Processo Desarquivado
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30/06/2021 07:47
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 07:47
Juntada de Certidão
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18/06/2021 09:43
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2021 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2021.
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25/05/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:35
Expedição de Ofício.
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22/03/2021 12:12
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 04:09
Decorrido prazo de JUCILENI GODOI DA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
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15/01/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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15/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 00:00
Intimação
7002689-51.2020.8.22.0019 AUTOR: JUCILENI GODOI DA SILVA, CPF nº *92.***.*75-49, LINHA TB-11, KM 32, GLEBA 04, PA TABAJARA II, SÍTIO NOVO ORIENTE ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212 RÉU: DANIEL SOUZA SILVA, CPF nº *79.***.*59-00, PROJETO ESTRELA AZUL LOTE 06, RO 133, KM 28 S/N ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA D E S P A C H O
Vistos.
A declaração de hipossuficiência e os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que o(s) autor(a)(es) é (são) desprovido(s) de recursos a ponto de não poder(em) arcar com as custas do processo.
Há que se registrar que a Constituição Federal assegura, nos termos do art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, mas isto não ficou evidenciado nos autos.
Assim, é sabido que, para fins de concessão do benefício da gratuidade, a declaração de que não possui condições de pagamento das custas sem prejuízo próprio ou de sua família não é absoluta, a depender de outros elementos que confirmem a declaração, o que não se verifica no presente caso.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante declaração da parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que é possível ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar se o requerente preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício. (RMS 15.508/RJ, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 19.03.2007 p. 352).
Registro também, por oportuno, que não se trata de situação em que há permissão legal para o recolhimento das custas ao final, nos termos da Lei Estadual nº 3.896/2016.
Assim, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou juntar comprovantes/documentos que demonstrem a hipossuficiência do(s) autor(es), tais como declaração de imposto de renda, holerite, extratos de conta etc.
Prazo para cumprimento 15 dias úteis, sem o que será a inicial indeferida.
Determinei a publicação no Diário de Justiça, conforme estabelecido no artigo 205, § 3º do CPC. -
13/01/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 09:15
Homologada a Transação
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12/01/2021 15:14
Conclusos para decisão
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14/12/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2020.
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14/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 08:40
Outras Decisões
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04/12/2020 10:36
Conclusos para despacho
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04/12/2020 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
13/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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