TJRO - 7005207-41.2020.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 10:12
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2021.
-
27/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2021 23:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2021 00:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:07
Decorrido prazo de MAYARA APARECIDA KALB em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 00:09
Publicado DESPACHO em 15/09/2021.
-
17/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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12/09/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 23:09
Outras Decisões
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02/09/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 11:59
Processo Desarquivado
-
02/09/2021 10:58
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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01/09/2021 18:27
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 18:27
Recebidos os autos
-
01/09/2021 09:40
Juntada de despacho
-
18/03/2021 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2021 00:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 10:10
Movimento Processual Retificado 01/03/2021 10:10 - Juntada de certidão
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19/02/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 02:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 01:40
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 01:21
Publicado DECISÃO em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7005207-41.2020.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material R$ 13.824,77 REQUERENTE: PERCILIA ROSA PRATES DOS SANTOS, CPF nº *84.***.*90-63, RUA B 6020 BOA ESPERANCA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MAYARA APARECIDA KALB, OAB nº RO5043, AV NORTE SUL 5555 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ALLEXANDHER ALVES MORETTI, OAB nº RO10149 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, RUA ALAGOAS, - ATÉ 745/0746 JARDIM DOS ESTADOS - 79020-120 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Incompatível a suspensão com os princípios pelos quais as demandas devem tramitar nos juizados (art. 2º, LJE).
Não subsiste a tese segundo a qual necessária a realização de perícia, pois e conforme entendimento da e.
Turma, in verbis, “as ações que objetivam incorporação e ressarcimento pela construção de rede de eletrificação não exigem prova complexa, sendo perfeitamente possível o conhecimento do pedido no âmbito do Juizado” (por todos, veja-se: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000847-91.2019.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Amauri Lemes, Data de julgamento: 28/08/2019).
Demais disso, aquele e.
Colégio Recursal vem se posicionando no sentido de que a Resolução nº 229/06 da ANEEL possui força meramente administrativa, não vinculando o Poder Judiciário; se a concessionária de energia elétrica optasse pela incorporação administrativa das subestações, haveria de seguir os ditames da supracitada normativa, calculando o valor da indenização de acordo com a depreciação do bem (por todos, veja-se o proc. 7003500-30.2018.822.0003).
A propósito, uma vez que o que se pleiteia aqui é apenas o reparo do dano material, ou seja, o ressarcimento do que foi gasto com a construção da obra, impertinente perquirir-se depreciação alguma da rede, pois que à comprovação do gasto bastam as notas/recibos.
Sobre o tema: […] Ação de indenização por danos morais e materiais – […] As despesas […], que demonstram o dano material, prova-se pela juntada de notas fiscais […]. (TJMG, Apelação Cível 1.0528.08.009630-8/001, Rel.
Des.
Marcelo Rodrigues, j.: 02/07/2019) Pois bem.
Os tribunais vêm considerando que, na ausência de disposição contratual, prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento dos gastos com rede de energia (art. 206, § 3º, inc.
IV, CC).
A matéria foi objeto da súmula 5471, do STJ, inclusive.
No que se refere à contagem do prazo prescricional, o TJ-RO pronuncia-se no sentido de que tem início a partir do desembolso pelo particular (por todos, vejam-se: proc. 0000967-42.2013.8.22.0021, Apelação, Rel.
Des.
Isaías Fonseca Moraes, j. 25/02/15; proc. 0005286-87.2012.822.0021, Apelação, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, j. 05/10/17).
Assim e tendo em vista os papéis iniciais (projeto, anotação de responsabilidade técnica etc.), verifica-se que a construção se deu em 2015 e que, por consequência, prescrita a exigibilidade do ressarcimento sub judice, já que apenas agora (23/11/2020) PERCILIA ROSA PRATES DOS SANTOS propôs a ação, ou seja, depois de aproximadamente 05 anos.
Não obstante isso, o e.
Colégio Recursal tem afastado a prescrição (procs. 7004899-10.2017.8.22.0010, 7004082-43.2017.8.22.0010 etc.), asseverando não ser razoável presumir que a […] incorporação tenha ocorrido quando do desembolso, tolhendo do particular a legítima expectativa de reaver aquilo que gastou (proc. 7002167-56.2017.8.22.0010, Rel.
Juiz Glodner Luiz Pauletto).
Portanto, analisa-se aqui o pedido sob o enfoque, também, da comprovação do dano material.
Ressalte-se, nesse particular, que o(a) demandante deixou de desincumbir-se de seu ônus (art. 373, inc.
I, CPC), pois que não trouxe ao processo documento hábil (v.g. nota fiscal) a confirmar o dispêndio.
Sobre o tema: Apelação cível.
Rede de eletrificação rural.
Custeio da obra. […] Ausência de recibo ou nota fiscal.
Documento essencial.
Prejuízo material não comprovado.
Reforma.
Provimento.
Nas ações de reparação de dano material, é necessário que a parte demonstre inequivocamente o prejuízo que sofreu, uma vez que não se pode presumi-lo. […] (TJ-RO, Apelação, proc. 0001165-42.2014.822.0022, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Moreira Chagas, j.: 26/07/17) […] DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVADO. […] Para o ressarcimento de valores a título de dano material é imprescindível a comprovação da efetiva perda […]. (TJ-DF, Acórdão n. 1056035, 20160110995184APC, Rel.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j.: 18/10/17) Frise-se, por fim, trecho do voto do relator da Apelação no proc. 0003998-07.2012.822.0021, juiz Adolfo Theodoro, segundo o qual a ação de reparação, seja por danos morais ou materiais, pressupõe a demonstração de elementos configuradores da responsabilidade civil, a saber, a ação lesionadora, o dano, a relação de causalidade entre eles, e [...] a culpa do ofensor.
Na falta de qualquer um deles, o pedido indenizatório perde a razão de ser2.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Apresentado dentro do prazo (10 dias) e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, terça-feira, 26 de janeiro de 2021 às 10:45 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito _________________________________________ 1 Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916.
Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver revisão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028. (Súmula 547, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) 2 TJ-RO, Apelação, proc. 0003998-07.2012.822.0021, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Adolfo Theodoro, j. 22/02/17. -
17/02/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 10:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/02/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 17:47
Juntada de Petição de outras peças
-
11/02/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 06:14
Decorrido prazo de Energisa em 08/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 01:13
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
-
27/01/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
27/01/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Processo n°: 7005207-41.2020.8.22.0010 REQUERENTE: PERCILIA ROSA PRATES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: MAYARA APARECIDA KALB - RO5043, ALLEXANDHER ALVES MORETTI - RO10149 REQUERIDO: ENERGISA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 (quinze) dias.
Rolim de Moura (RO), 20 de janeiro de 2021. -
26/01/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2021 22:33
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Processo n°: 7005207-41.2020.8.22.0010 REQUERENTE: PERCILIA ROSA PRATES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: MAYARA APARECIDA KALB - RO5043, ALLEXANDHER ALVES MORETTI - RO10149 REQUERIDO: ENERGISA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 (quinze) dias.
Rolim de Moura (RO), 20 de janeiro de 2021. -
20/01/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 00:13
Publicado DESPACHO em 26/11/2020.
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25/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 11:50
Audiência Conciliação cancelada para 26/01/2021 10:00 Rolim de Moura - Juizado Especial.
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23/11/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 16:49
Outras Decisões
-
23/11/2020 15:30
Conclusos para decisão
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23/11/2020 15:30
Audiência Conciliação designada para 26/01/2021 10:00 Rolim de Moura - Juizado Especial.
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23/11/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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