TJRO - 7019606-78.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
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Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2021 00:00
Intimação
Habeas Corpus n. 0800231-73.2021.8.22.0000 Paciente: Vanderson dos Santos Castro Impetrante: Ranuse Souza de Oliveira (OAB/RO 6458) Impetrado: Juiz de Direito da 2 Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO.
Relator: Desembargador José Antonio Robles. Vistos, Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Dra.
Ranuse Souza de Oliveira (OAB/RO 6458) em favor de VANDERSON DOS SANTOS CASTRO, contra decisão que indeferiu o pedido de retificação da fração aplicável para fins de progressão de regime.
Assevera o impetrante, em suma, que não sendo o reeducando reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado (reincidente específico), a fração a ser aplicada para fins de progressão de regime é de 2/5 (dois quintos - 40%), e não 3/5 (três quintos - 60%), diante da alteração promovida no artigo 112 da Lei de Execução Penal pela Lei 13.964/2019, a qual, sendo mais benéfica, deve retroagir.
Aduz estar o paciente a sofrer constrangimento ilegal, na medida em que a manutenção da decisão acarreta a imposição de lapso temporal maior de cumprimento da pena para fins de progressão de regime, devendo ser aplicada a lei mais benéfica.
Ao final, requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, de sorte a garantir ao paciente a fruição do benefício do regime semiaberto até final julgamento da impetração.
Demais disso, que seja retificado do cálculo de pena, a fim de que seja aplicada a fração de 2/5 (dois quintos – 40%), e por consequência lógica, requer a sua progressão de regime, haja vista ter alcançado lapso temporal suficiente. É a síntese do necessário. É entendimento pacificado, tanto na colenda Corte Superior quanto neste egrégio Tribunal de Justiça, a impossibilidade de subversão do sistema recursal por meio da utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso próprio, sendo que, no presente caso, a insurgência aventada pela impetrante deveria compor recurso de agravo em execução penal.
Nesse sentido, confira-se (grifos nossos): PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.INADEQUAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.
In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o paciente, quando adolescente, teria sido apreendido pela prática de ato infracional análogo a homicídio qualificado, por três vezes. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5.
O pedido de prisão domiciliar não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 555.220/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 23/03/2020) Habeas corpus.
Ameaça no âmbito de Violência Doméstica.
Habeas corpus via estreita.
Matéria afeta à execução penal.
Prisão Preventiva.
Garantia da ordem pública.
Fundamentação concreta.
Constrangimento ilegal.
Inexistência.
Reincidente.
Ordem denegada. 1. A via estreita do habeas corpus, de cognição e de instrução sumária, não é meio processual idôneo para análise de matérias afetas à execução penal, não podendo o writ ser utilizado como sucedâneo recursal. 2. É de se considerar suficientemente fundamentada a decisão que, invocando elementos concretos dos autos, circunstâncias do delito e periculosidade do agente mantém a custódia cautelar, para resguardo da ordem pública e preservação da integridade física e tranquilidade da vítima de violência doméstica. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional. 4.
A reincidência ostentada pelo agente demonstra sua periculosidade e o risco concreto de que, solto, volte a delinquir. (Habeas Corpus 0003900-41.2019.822.0000, Rel.
Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Criminal, julgado em 26/09/2019.
Publicado no Diário Oficial em 03/10/2019.) A exceção a tal entendimento mostra-se cabível apenas nos casos em que reste evidenciada ilegalidade flagrante, a prejudicar o direito de ir e vir do paciente, hipótese em que cabível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, contudo, não é o que se verifica no presente cenário, sobretudo porque, o Magistrado a quo, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento ao entendimento jurisprudencial, considerou não ser cabível a retificação dos cálculos de pena para aplicação da fração de 2/5 (dois quintos – 40%) para fins de progressão de regime.
Ante o exposto, inadequada a via eleita, indefiro a inicial deste habeas corpus, nos termo do artigo 123, IV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça.
Intime-se. -
23/09/2020 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/09/2020 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 00:02
Decorrido prazo de TIAGO CHAGAS FRANÇAS em 22/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 08:20
Expedição de #Não preenchido#.
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28/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2020.
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28/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 20:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2020 13:02
Deliberado em sessão
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12/08/2020 11:32
Incluído em pauta para 12/08/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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02/08/2020 20:33
Expedição de Certidão.
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13/07/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2020 10:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 11:54
Conclusos para decisão
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12/05/2020 11:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 10:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
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17/04/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 15:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/09/2019 15:15
Conclusos para decisão
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11/09/2019 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2019 15:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 11:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2019 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2019.
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06/09/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 13:11
Conhecido o recurso de TIAGO CHAGAS FRANÇAS e não-provido
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21/08/2019 12:35
Incluído em pauta para 28/08/2019 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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20/08/2019 10:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2017 03:01
Decorrido prazo de TIAGO CHAGAS FRANÇAS em 20/11/2017 23:59:59.
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21/11/2017 16:24
Conclusos para decisão
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30/10/2017 08:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2017 08:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2017 06:00
Publicado Intimação em 26/10/2017.
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25/10/2017 08:06
Juntada de Certidão
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25/10/2017 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2017 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2017 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2017 09:17
Conclusos para decisão
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23/10/2017 09:16
Juntada de expediente
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18/10/2017 10:09
Juntada de termo de triagem
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18/10/2017 08:39
Recebidos os autos
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18/10/2017 08:39
Recebidos os autos
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18/10/2017 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
26/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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