TJRR - 0846183-13.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 07:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2025
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ARLINDO SOUSA DE ARAUJO
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13/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 05:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846183-13.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por em desfavor de ANTONIO ARLINDO SOUSA DE ARAUJO ITAU .
UNIBANCO S.A Inicialmente, deixo de acolher as preliminares arguidas ante o princípio da primazia do mérito, máxime em se considerando que o feito será julgado improcedente, conforme fundamentação abaixo explanada.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De plano, cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face a relação consumerista existente entre as partes.
O autor se enquadra no conceito de destinatário final do serviço (art. 2º do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC).
Contudo, em que pese a proteção conferida pelo legislador ao consumidor, este não está isento de comprovar minimamente a veracidade de suas alegações, conforme determina o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu nos presentes autos. À análise dos autos, verifico que a parte requerida apresentou fato extintivo do direito do autor, desincumbindo-se do seu ônus, como ordena o art. 373, II, do CPC.
Compulsando os autos, vejo que a demandada apresentou o contrato existente entre as partes ( empréstimo consignado contrato nº 572834124), acompanhado do comprovante de depósito na conta bancária do autor (movs. 10.2 a 10.5).
Ademais, malgrado a juntada do contrato assinado, não me parece razoável que odemandante reclame em juízo a regularidade dos descontos 7 anosapós o início das amortizações, além de não ter procurado a instituição financeira em busca do que se tratava os valores creditados em sua conta bancária, do qual supostamente desconhecia a origem (o que nada foi mencionado nos autos).
Nesse contexto, colaciono o recente julgado da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do : Estado de Roraima DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO NA DATA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso inominado interposto em ação com pedido de tutela de urgência, obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados na conta bancária do autor, sem a sua contratação de empréstimo.
A sentença julgou improcedente a ação, considerando que os comprovantes de depósito fornecidos pelo réu validavam a contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de apresentação do contrato de empréstimo configura a inexistência da contratação; e (ii) se os comprovantes de depósito apresentados pelo réu são suficientes para comprovar a legalidade da operação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O réu, ao apresentar comprovantes de depósitos e a rastreabilidade de acesso ao aplicativo bancário, desincumbe-se do seu ônus probatório, comprovando a regularidade das transações financeiras. 4.
A utilização da senha pessoal para realizar as transações confirma o consentimento do autor, inexistindo falha na prestação do serviço por parte do réu.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A efetiva contratação foi demonstrada pela utilização da senha pessoal do correntista em transações bancárias por aplicativo que presume o consentimento, não havendo falha na prestação do serviço. (TJRR – RI 0833660-03.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 14/09/2024, public.: 23/09/2024) Assim, entendo que resta inconteste o benefício econômico obtido pelo autor, decorrente da efetiva aquisição das operações de crédito, razão pela qual rejeito os pedidos autorais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTEos pedidos autorais.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se Intimem-se as partes.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
28/01/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 10:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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18/12/2024 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/12/2024 12:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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17/12/2024 20:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 13:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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18/11/2024 12:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
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17/11/2024 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/10/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/10/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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17/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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