TJRO - 7005846-33.2018.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 00:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 19:51
Decorrido prazo de THIAGO CARON FACHETTI em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 19:41
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA-ELETROBRAS em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 19:41
Decorrido prazo de DARCI JOSE GRANDE em 24/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/03/2021 12:00
Expedição de Telegrama.
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27/02/2021 03:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 23:39
Decorrido prazo de DARCI JOSE GRANDE em 22/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 23:39
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA-ELETROBRAS em 22/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 23:39
Decorrido prazo de THIAGO CARON FACHETTI em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:30
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA-ELETROBRAS em 22/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 18:38
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
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02/02/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/01/2021 09:08
Expedição de #Não preenchido#.
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06/01/2021 03:10
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
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06/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
Arlen José Silva de Souza Processo: 7005846-33.2018.8.22.0009 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data distribuíção: 25/03/2019 12:57:31 Polo Ativo: DARCI JOSE GRANDE Advogado(s) do reclamante: THIAGO CARON FACHETTI Polo Passivo: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA-ELETROBRAS Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória que objetiva a restituição dos valores investidos com a construção de rede de eletrificação rural.
A sentença extinguiu o feito por reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o feito, dado que a prova de mérito depende de perícia, considerada prova complexa.
Em recurso inominado, a parte autora pretende a reforma da sentença, alegando inicialmente que o Juizado Especial é competente para analisar a matéria.
No mérito, argumenta a tese de enriquecimento sem causa da concessionária requerida, que se aproveitou da subestação construída para ampliar sua rede de distribuição e que há o dever de indenizar.
Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Primeiramente, esta Turma entende que as ações de indenização por construção de rede elétrica rural não exigem a realização de perícia complexa, de certo que a alegação de incompetência deste Juizado para instrução e julgamento deste feito resta prejudicada.
Rejeito a preliminar.
Submeto-a aos pares. Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Esta Turma Recursal, diversamente do juízo de origem, entende que o juizado especial cível é competente para dirimir a controvérsia, pois a eventual necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RMS 29163 RJ 2009/0052379-9. 4ª TURMA.
Rel.
Ministro João Otávio de Noronha.
Julgamento: 20.4.2010.
DJE 28.4.2010).
No mesmo sentido é o precedente desta Turma Recursal (Recurso Inominado 7006147-69.2016.8.22.0002.
Relator Jorge Luiz dos Santos Leal.
Julgamento em 22/02/2017).
Demais disso, a controvérsia posta subsume-se ao fato de se saber se a concessionária de energia elétrica possui ou não o dever de ressarcir as despesas realizadas pelo consumidor-usuário do serviço em decorrência da construção de rede elétrica em sua propriedade, situação que não demanda a realização de prova técnica. Há de fazer constar que a Resolução nº 229/06 da ANEEL possui força meramente administrativa, não vinculando o Poder Judiciário.
Assim, se a concessionária de energia elétrica optasse pela incorporação administrativa das subestações, haveria de seguir os ditames da supracitada normativa, calculando o valor da indenização de acordo com a depreciação do bem. Neste sentido, a simples comprovação de construção da subestação, bem como a simulação dos valores dispendidos, é suficiente para comprovar fato constitutivo do direito da parte, sendo da demandada o dever de promover impugnação específica, o que não se tem observado. Há de se destacar que a incompetência dos juizados especiais cíveis fora reconhecida antes mesmo da citação da requerida, porquanto não completada a relação processual, de modo que impede o julgamento imediato em segunda instância. Com estas considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Sem sucumbência, eis que o deslinde não se encaixa na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
COMPLEXIDADE.
AUSÊNCIA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
SENTENÇA REFORMADA.
Eventual necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 08 de Maio de 2019 Juiz de Direito ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR -
31/12/2020 21:37
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2020 21:36
Conhecido o recurso de DARCI JOSE GRANDE - CPF: *62.***.*84-04 (AUTOR) e provido
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30/12/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 08:51
Conclusos para decisão
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05/03/2020 18:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/03/2020 09:42
Recebidos os autos
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05/03/2020 09:41
Recebidos os autos
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05/03/2020 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2019 17:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/07/2019 17:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2019 00:12
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA-ELETROBRAS em 12/07/2019 23:59:59.
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13/07/2019 00:11
Decorrido prazo de DARCI JOSE GRANDE em 12/07/2019 23:59:59.
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29/06/2019 10:20
Juntada de Petição de Documento-70058463320188220009.pdf.p7s
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19/06/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2019.
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19/06/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2019 12:36
Conhecido o recurso de DARCI JOSE GRANDE - CPF: *62.***.*84-04 (AUTOR) e provido
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14/06/2019 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2019 09:36
Incluído em pauta para 08/05/2019 08:30:00 Juiz Arlen José Silva de Souza 3.
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31/05/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 09:57
Conclusos para decisão
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26/03/2019 09:57
Juntada de Certidão
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25/03/2019 12:57
Recebidos os autos
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25/03/2019 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
31/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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