TJRO - 7006541-22.2020.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/11/2021 11:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 10:12
Juntada de Petição de intimação
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21/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 13:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7006541-22.2020.8.22.0007 Apelação (PJe) Origem: 7006541-22.2020.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Apelado: Gerson Jose Medeiros Advogado: Paulo Henrique Schmoller de Souza (OAB/RO 7887) Relator: JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Distribuído em 12/02/2021 DECISÃO “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Obrigação.
Saúde.
Idoso.
Cirurgia cardíaca.
Cumprimento.
Recalcitrância.
Omissão.
Tratamento particular.
Fornecimento. 1.
A saúde é direito de todos e dever do Estado no sentido amplo, devendo este garantir, mediante políticas sociais e econômicas, medidas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação, podendo o Poder Judiciário, no que é concernente ao direito à saúde, determinar aos entes estatais a implementação de políticas públicas quando desatendidas ou inexistentes, sem que haja violação do poder discricionário do Poder Executivo. 2.
Tratando-se de idoso portador com quadro de insuficiência cardíaca severa, necessitando de cirurgia para troca valva com urgência devido ao risco de morte súbita, conforme atestado em relatório médico subscrito por profissional especialista, exsurge o direito ao recebimento gratuito do procedimento cirúrgico pleiteado, já que o autor, além de estar sob o manto do Estatuto do Idoso, não têm condições de suportar os custos. 3.
A intervenção do Poder Judiciário diante da negativa do Poder Executivo em fornecer o tratamento pleiteado mostra-se adequada como forma de assegurar o direito à saúde constitucionalmente previsto sem, contudo, configurar afronta ao princípio da separação dos poderes. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
20/08/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 12:00
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido.
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13/08/2021 10:40
Deliberado em sessão
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04/08/2021 14:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 21:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 17:01
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2021 08:55
Conclusos para decisão
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01/04/2021 08:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 09:23
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70065412220208220007.pdf
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19/02/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 12:07
Juntada de termo de triagem
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12/02/2021 12:39
Recebidos os autos
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12/02/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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