TJRO - 7030590-19.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/09/2021 13:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 13:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 13:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 00:00
Intimação
Processo: 7030590-19.2018.8.22.0001 – APELAÇÃO Origem: 7030590-19.2018.8.22.0001 Porto Velho/2ªVara de Execuções Fiscais Apelante: Município de Porto Velho Apelada: GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Relator: JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 13/05/2021 DECISÃO
VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Porto Velho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal da mesma Comarca que deixou de fixar os honorários advocatícios em ação de execução fiscal em razão da quitação do crédito antes da citação da parte contrária. Alega o apelante que de fato houve pagamento do crédito tributário após a propositura da ação, mas deve prosseguir até a quitação integral da dívida com o recolhimento dos honorários advocatícios e custas processuais. Desse modo, os honorários são devidos, posto que a dívida fora paga após propor a ação, devendo ser aplicado o princípio da causalidade, posto que deu causa à instauração do processo por não recolheu o crédito tributário dentro do prazo legal. Por fim, requer o provimento recursal para dar prosseguimento ao feito até a quitação integral da dívida; custas processuais e honorários advocatícios. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele. O Município de Porto Velho insurge-se contra sentença de extinção em ação de execução fiscal que não fixou os honorários advocatícios. O apelante informou ao juízo ter havido a quitação do crédito e requereu o prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios e custas processuais, mas a sentença extinguiu a ação sob o fundamento do pagamento ter ocorrido antes da citação do apelado e ser indevida a fixação de verba sucumbencial. Como se observa, o valor principal executado é de R$ 5.449,52 e muito embora tenha sido quitado antes da citação são devidos os honorários com base na legislação.
Assim, a fixação dos honorários é devida nos termos do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Desse modo, são devidos os honorários advocatícios em execução fiscal e a quitação se dará somente com o pagamento integral da dívida, incluindo custas e honorários. O entendimento desta Corte é nesse sentido: Apelação cível.
Execução fiscal.
Extinção pelo pagamento.
Quitação do débito em data posterior ao ajuizamento da execução fiscal e antes da citação.
Honorários advocatícios inadimplidos.
Impossibilidade de extinção. 1.É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 2.
A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios. 3.
Recurso provido. (TJ-RO - AC: 00221668420078220101, Des.
Eurico Montenegro, Data de Julgamento: 02/09/2020) Apelação.
Tributário.
Execução Fiscal.
Extinção.
Impossibilidade.
Verba Honorária e Custas.
Pendência.
Provimento.
O pagamento do principal do crédito tributário na execução não exime o executado das custas e honorários, máximo se o exequente não renunciou o crédito e reclamar tais acessórios para então culminar o ato liberatório, objeto do processo. (TJ-RO – APL: 00277655620078220019 RO 0027765-56.2007.822.0019, Data do Julgamento: 08/05/2019). Outros Tribunais seguem na mesma esteira: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 2.
A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade.
Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. 3.
No caso dos autos, a executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da Execução Fiscal e prévia à sua citação, a quitação extrajudicial do débito exequendo. 4.
O pagamento do débito exequendo, portanto, se deu após o aforamento da Execução Fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da Execução Fiscal. 5.
Assim, a solução a ser adotada no presente caso é o retorno dos autos à origem para que sejam fixados honorários advocatícios em favor do ora recorrente, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto. 6.
Recurso Especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, o qual deverá fixar os honorários sucumbenciais em favor do ora recorrente. (STJ - REsp: 1820834 PE 2019/0138433-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019). APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR — EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — CABIMENTO.
Devidos são os honorários advocatícios à Fazenda Pública, na hipótese de extinção da execução fiscal decorrente do pagamento integral do débito, após o ajuizamento da demanda, ainda que não tenha sido efetivada a citação do devedor.Recurso provido. (TJ-MT - AC: 10015992620188110007 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 04/08/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/08/2020). Por fim, razão assiste ao apelante e a fixação dos honorários advocatícios é devida quando houver a quitação do crédito, mesmo antes da citação, nos termos da lei. Pelo exposto, dou provimento ao recurso nos termos do art. 932, V, do CPC, para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguir a ação de execução fiscal em relação às custas e honorários advocatícios. Publique-se. Porto Velho, 17 de junho de 2021 JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
18/06/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 09:05
Provimento por decisão monocrática
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14/05/2021 13:25
Conclusos para decisão
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14/05/2021 13:25
Juntada de termo de triagem
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13/05/2021 14:08
Recebidos os autos
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13/05/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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