TJRO - 0800111-30.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 11:43
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 24/02/2021.
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10/05/2021 11:43
Expedição de #Não preenchido#.
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24/03/2021 13:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/03/2021 23:59:59.
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14/03/2021 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2021 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 14:23
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 12:52
Expedição de Carta.
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26/01/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 08:20
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico Neto AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800111-30.2021.8.22.0000 ORIGEM: 7005874-15.2020.8.22.0014 PORTO VELHO - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: EXPRESSO ITAMARATI S.A.
ADVOGADO: ADRIANO HENRIQUE LUIZON - SP160903-A AGRAVADO: DIRETOR PRESIDENTE DA AGERO AGRAVADO: AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por Expresso Itamarati S/A em relação à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho que, em autos de Mandado de Segurança impetrado pela agora agravante contra ato do Diretor Presidente da AGERO (Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia) e de Fiscal de Transportes também da AGERO, indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência quanto a não apreensão dos veículos, limitando-se a deferir a liberação sem o pagamento de multa.
Em suma, aduz a agravante que impetrou o writ após ser autuada por, supostamente, realizar transporte de passageiros sem autorização intermunicipal do Estado de Rondônia, sendo os autos de infração lavrados de acordo com a Lei Complementar Estadual n. 366/2007, buscando, a agravante, evitar a apreensão de seus veículos, apontando como inexistentes as infrações.
Afirma que, nas autuações, apenas um dos passageiros resolveu desembarcar do coletivo durante o trajeto, não tendo a agravante legitimidade para impedir tal ocorrência e, apesar de liberados os veículos no momento da autuação, houve determinação para apresentação para apreensão.
Indica que a magistrada de primeiro grau limitou-se a deferir a liberação do veículo sem o pagamento de multa, mas indeferiu a liminar quanto ao pedido de não apreensão dos veículos, o que foi mantido mesmo com a apresentação de embargos de declaração.
Sustenta que as infrações não ocorreram, argumentando acerca de não ter responsabilidade pelo desembarque do passageiro antes do destino final, eis que, impedir tal conduta, lhe é vedado.
Defende ser impossível a apreensão dos veículos, destacando o que dispõe a legislação de trânsito, apontando o transporte coletivo como serviço público essencial.
Quanto à liminar, defende que a probabilidade do direito está demonstrada, sendo o ato manifestamente ilegal, com base na fundamentação apresentada, bem como afirma que o risco ao resultado útil do processo está representado pela possibilidade de apreensão dos veículos, causando prejuízos à agravante e usuários.
Requereu, in limine, que seja deferido o efeito suspensivo recursal e, ao final, reformada a decisão de primeiro grau, a fim de que os agravados se abstenham de apreender os veículos da agravante.
Examinados, decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal pela via do agravo de instrumento, sempre que preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995, do NCPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quando a parte demonstrar que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.
Então, para a atribuição do efeito ativo ao presente recurso, é imprescindível que se analise a probabilidade do direito e o risco de ineficácia da decisão caso se aguarde o julgamento final do agravo.
Pois bem.
Nos autos originários, ao decidir sobre pedido de tutela de urgência formulado no mandado de segurança pela agravante, o juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a liminar postulada, determinando que as autoridades coatoras deixem de exigir antecipadamente o pagamento da multa como condição de liberação dos veículos apreendidos.
Nota-se que a magistrada, apesar de entender não ser possível condicionar a liberação do veículo ao pagamento das multas, destacou que a apreensão/remoção do veículo é medida administrativa e estaria motivada e fundamentada, não se apresentando como ilegais (ID n. 51552157 dos autos de origem - PJe n. 7005874-15.2020.8.22.0014).
Da análise do pedido de antecipação de tutela recursal, como é cediço, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a Lei n. 12.016/2009 dispõe que quando, além de relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da ordem judicial, o que se traduz na necessidade de apreciação da "fumaça do bom direito" e do "perigo na demora", que devem ser demonstrados de plano pelo impetrante.
No caso, a agravante, em suma, aponta ilegalidade na autuação dos veículos que realizam transporte coletivo de passageiros, bem como aponta que a legislação de trânsito impede medida quando sanada a irregularidade.
Não obstante os argumentos da agravante e documentos juntados nos autos de origem, os quais indicam que, de fato, há irregularidade no transporte de passageiros, já que não possui autorização para transporte intermunicipal, conforme observado pelo juízo de primeiro grau, em atos dos agentes públicos deve ser considerada a presunção de legitimidade e legalidade dos seus atos.
Além disso, a legislação (art. 79 da Lei Complementar Estadual n. 366/2007) prevê a possibilidade de apreensão do veículo, sendo medida administrativa conferida ao agente público fiscalizador, não se aplicando o dispositivo do CTB (art. 271, §9º), por ser a irregularidade exatamente o desembarque do passageiro, de forma que não estaria sanada.
Assim, em sede de cognição sumária, não verifico a presença da probabilidade de provimento do recurso, sobretudo porque há controvérsia na matéria trazida aos autos e requer uma análise apurada das circunstâncias apresentadas, devendo a questão aguardar o desfecho do recurso, a fim de verificar se é ou não caso de reforma da decisão.
Desse modo, ausente, ao menos por ora, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da concessão de efeito ativo recursal (fumus boni iuris e periculum in mora), não é possível deferir a suspensão da decisão agravada. Isso posto, indefiro a liminar pretendida pela agravante, até ulteriores termos.
Intime-se o(s) agravado(s), para, em 15 (quinze) dias, oferecer contraminuta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.
Havendo a juntada de documentos novos, intime-se a agravante para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa e a juntada de documentos, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15, em respeito ao princípio do contraditório. Oficie-se ao juiz da causa dando ciência desta decisão. Advindo eventual informação ulterior acerca de eventual retratação exercida pelo juízo de primeiro grau, intime-se a agravante para manifestar acerca da perda do objeto. Ao final, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
25/01/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2021 16:27
Conclusos para decisão
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13/01/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2021 11:10
Juntada de termo de triagem
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13/01/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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