TJRO - 7001889-43.2021.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 18:49
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:18
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIANA LEITE DE FREITAS em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS MELLO em 23/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2022.
-
22/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:05
Expedição de Alvará.
-
14/06/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 01:22
Publicado SENTENÇA em 14/06/2022.
-
13/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 15:44
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2022.
-
02/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 19:21
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 19:19
Recebidos os autos
-
28/04/2022 07:31
Juntada de despacho
-
01/12/2021 03:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2021 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/11/2021 03:12
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 00:16
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2021 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 00:19
Decorrido prazo de LUAN FELIPE RODRIGUES REGIS em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:18
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS MELLO em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 22:48
Juntada de Petição de recurso
-
21/10/2021 01:11
Publicado SENTENÇA em 22/10/2021.
-
21/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2021 00:44
Decorrido prazo de LUAN FELIPE RODRIGUES REGIS em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS MELLO em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:39
Decorrido prazo de CASIANE MARTINS DE CARVALHO MARTINS em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:38
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:37
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 00:34
Decorrido prazo de MARIANA LEITE DE FREITAS em 07/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:11
Publicado DESPACHO em 30/09/2021.
-
29/09/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 10:30
Outras Decisões
-
15/07/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 17:15
Conclusos para julgamento
-
29/06/2021 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2021.
-
18/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2021 01:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS MELLO em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:16
Decorrido prazo de LUAN FELIPE RODRIGUES REGIS em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:08
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:07
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 15:59
Juntada de Petição de outras peças
-
08/06/2021 04:20
Publicado DESPACHO em 09/06/2021.
-
08/06/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:30
Outras Decisões
-
14/04/2021 10:37
Conclusos para julgamento
-
14/04/2021 10:37
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2021 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
14/04/2021 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2021.
-
01/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7001889-43.2021.8.22.0001 REQUERENTE: CASIANE MARTINS DE CARVALHO MARTINS Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA SANTOS MELLO - RO9298, LUAN FELIPE RODRIGUES REGIS - RO10896, MARIANA LEITE DE FREITAS - RO7959 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 Decisão A autora informa nos autos que houve o descumprimento da decisão de ID 53489254.
Contudo, não restou demonstrado que o parcelamento de débito inserido nas faturas de janeiro de 2021 e fevereiro de 2021 é decorrente da recuperação de consumo discutida nestes autos.
Assim, não verifico o descumprimento decisão. Aguarde-se a audiência de conciliação. Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho/RO, 24 de fevereiro de 2021 Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
25/02/2021 17:35
Recebidos os autos.
-
25/02/2021 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/02/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7001889-43.2021.8.22.0001 REQUERENTE: CASIANE MARTINS DE CARVALHO MARTINS Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA SANTOS MELLO - RO9298, LUAN FELIPE RODRIGUES REGIS - RO10896, MARIANA LEITE DE FREITAS - RO7959 REQUERIDO: ENERGISA Decisão/Tutela Antecipada A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la.
No caso em exame, o pedido de abstenção decorre de falha na prestação dos serviços, pela cobrança de valores incorretos, tese sustentada pela parte autora, que alega poder vir a sofrer dano com as cobranças excessivas. A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois a discussão dos débitos em juízo, mesmo com as limitações próprias do início do conhecimento, implica na impossibilidade da cobrança. Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional estão presentes nos autos, devendo-se considerar, ainda, que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte autora diante da essencialidade do serviço, sendo que, caso ao final venha a ser julgado improcedente o pedido e utilizado o serviço, poderá haver a cobrança, por parte da requerida, pelos meios ordinários.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória reclamada pela parte demandante, e, por via de consequência, DETERMINO que a empresa requerida se ABSTENHA DE EFETUAR COBRANÇAS referente à recuperação de consumo no valor de R$581,26 (quinhentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), processo nº 7974/2019, sob pena de pagamento de multa integral de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança efetiva, sem prejuízo dos pleitos contidos na inicial, de elevação de astreintes e de determinação de outras medidas judiciais que se façam necessárias.
Inclua-se o feito em pauta conciliatória. Serve a presente como mandado, devendo o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça citar e intimar as partes da presente decisão, bem como da audiência de conciliação que será designada, observando todas as advertências e recomendações de praxe (arts. 9º, §4º, 20 e 51, I, LF 9.099/95, e principalmente, a advertência expressa consignada no art. 2º, LF 13.994/2020, que alterou o art. 23, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, dispondo que “Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”.
Observar, também, Provimento nº 018/2020 - CGJ/TJRO).
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho/RO, 20 de janeiro de 2021 Miria do Nascimento De Souza Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
24/02/2021 11:38
Outras Decisões
-
19/02/2021 19:49
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 19:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/02/2021 21:43
Juntada de Petição de outras peças
-
12/02/2021 23:01
Juntada de Petição de outras peças
-
28/01/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7001889-43.2021.8.22.0001 REQUERENTE: CASIANE MARTINS DE CARVALHO MARTINS Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA SANTOS MELLO - RO9298, LUAN FELIPE RODRIGUES REGIS - RO10896, MARIANA LEITE DE FREITAS - RO7959 REQUERIDO: ENERGISA Decisão/Tutela Antecipada A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la.
No caso em exame, o pedido de abstenção decorre de falha na prestação dos serviços, pela cobrança de valores incorretos, tese sustentada pela parte autora, que alega poder vir a sofrer dano com as cobranças excessivas. A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois a discussão dos débitos em juízo, mesmo com as limitações próprias do início do conhecimento, implica na impossibilidade da cobrança. Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional estão presentes nos autos, devendo-se considerar, ainda, que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte autora diante da essencialidade do serviço, sendo que, caso ao final venha a ser julgado improcedente o pedido e utilizado o serviço, poderá haver a cobrança, por parte da requerida, pelos meios ordinários.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória reclamada pela parte demandante, e, por via de consequência, DETERMINO que a empresa requerida se ABSTENHA DE EFETUAR COBRANÇAS referente à recuperação de consumo no valor de R$581,26 (quinhentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), processo nº 7974/2019, sob pena de pagamento de multa integral de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança efetiva, sem prejuízo dos pleitos contidos na inicial, de elevação de astreintes e de determinação de outras medidas judiciais que se façam necessárias.
Inclua-se o feito em pauta conciliatória. Serve a presente como mandado, devendo o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça citar e intimar as partes da presente decisão, bem como da audiência de conciliação que será designada, observando todas as advertências e recomendações de praxe (arts. 9º, §4º, 20 e 51, I, LF 9.099/95, e principalmente, a advertência expressa consignada no art. 2º, LF 13.994/2020, que alterou o art. 23, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, dispondo que “Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”.
Observar, também, Provimento nº 018/2020 - CGJ/TJRO).
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho/RO, 20 de janeiro de 2021 Miria do Nascimento De Souza Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
21/01/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 15:54
Recebidos os autos.
-
21/01/2021 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/01/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2021 00:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 00:02
Audiência Conciliação designada para 14/04/2021 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
19/01/2021 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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