TJRO - 0005317-44.2020.8.22.0501
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 01:00
Decorrido prazo de THAUAN LIMA MONTEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:45
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2024.
-
06/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
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14/08/2024 22:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2024 21:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
14/08/2024 22:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/08/2024 21:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
14/08/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 03:46
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/02/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 08:30
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2024 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:20
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 12:56
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
16/02/2024 02:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:28
Decorrido prazo de Thauan Lima Monteiro em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
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05/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 01:09
Decorrido prazo de ANDERSON UESLEI FAGUNDES DA CRUZ em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:18
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 12:14
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 12:05
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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24/01/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/01/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/12/2023 14:35
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 11/12/2023 08:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
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05/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 03:49
Juntada de mandado
-
16/11/2023 03:47
Mandado devolvido para despacho
-
14/11/2023 13:18
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
14/11/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:49
Decorrido prazo de Testemunha em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:05
Mandado devolvido sorteio
-
19/10/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:06
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:50
Decorrido prazo de GILVANE VELOSO MARINHO em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 02:20
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri Processo: 0005317-44.2020.8.22.0501 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PRONUNCIADO: ADEMAR DA CRUZ MARINHO e outros (10) Advogado do(a) PRONUNCIADO: GILVANE VELOSO MARINHO - RO2139 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da sessão do tribunal do júri designada para os dias 11 e 12 de dezembro de 2023, às 08h.
Porto Velho, 8 de setembro de 2023 -
08/09/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2023 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/09/2023 10:44
Recebidos os autos.
-
08/09/2023 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 10:44
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 11/12/2023 08:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
08/09/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:18
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:49
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 09:45
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 00:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:23
Juntada de outras peças
-
25/08/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:52
Expedição de Carta precatória.
-
17/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 07:33
Proferida Sentença de Pronúncia
-
25/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/07/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2023 09:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
07/07/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 10:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2023 09:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
06/07/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 00:16
Decorrido prazo de FABIO SILVA CUNHA em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 07:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2023.
-
14/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri Processo: 0005317-44.2020.8.22.0501 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PRONUNCIADO: ADEMAR DA CRUZ MARINHO e outros (17) Advogado do(a) PRONUNCIADO: FABIO SILVA CUNHA - RO10849 Advogado do(a) PRONUNCIADO: JARED ICARY DA FONSECA - RO8946 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 1111111111.
Porto Velho, 13 de junho de 2023 -
13/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:45
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 11:58
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:13
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CELESTINO DE JESUS em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:22
Decorrido prazo de ALDEANE DA CUNHA FERREIRA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 11:46
Expedição de Carta precatória.
-
23/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:27
Decorrido prazo de JOÃO VITOR DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:27
Decorrido prazo de CAIO DA SILVA MIRANDA em 10/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:27
Decorrido prazo de IZABEL DOS SANTOS DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:26
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2023 12:48
Decorrido prazo de JOÃO VITOR DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:48
Decorrido prazo de CAIO DA SILVA MIRANDA em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:48
Decorrido prazo de IZABEL DOS SANTOS DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:47
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:56
Decorrido prazo de JOÃO VITOR DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:56
Decorrido prazo de CAIO DA SILVA MIRANDA em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:55
Decorrido prazo de IZABEL DOS SANTOS DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:53
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:11
Decorrido prazo de GILVANE VELOSO MARINHO em 13/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:20
Decorrido prazo de JOÃO VITOR DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:20
Decorrido prazo de CAIO DA SILVA MIRANDA em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:20
Decorrido prazo de IZABEL DOS SANTOS DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:19
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:42
Decorrido prazo de JOÃO VITOR DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:42
Decorrido prazo de CAIO DA SILVA MIRANDA em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:42
Decorrido prazo de IZABEL DOS SANTOS DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:41
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:48
Decorrido prazo de JOÃO VITOR DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:47
Decorrido prazo de CAIO DA SILVA MIRANDA em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:47
Decorrido prazo de IZABEL DOS SANTOS DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:46
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2023 15:12
Juntada de Petição de outras peças
-
13/03/2023 08:33
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 02:40
Decorrido prazo de JOÃO VITOR DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:39
Decorrido prazo de CAIO DA SILVA MIRANDA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:39
Decorrido prazo de IZABEL DOS SANTOS DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:38
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ROBSON DOURADO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:57
Decorrido prazo de FELIPE MELINA DO NASCIMENTO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:55
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE ASSIS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:54
Decorrido prazo de ADEMAR DA CRUZ MARINHO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO VALENTE CORREIA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA RODRIGUES em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:43
Decorrido prazo de LIDIANE FERREIRA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:42
Decorrido prazo de VIRGILANE DOS SANTOS DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:42
Decorrido prazo de TAINARA SILVA DE CARVALHO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:42
Decorrido prazo de FABIO SILVA CUNHA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:42
Decorrido prazo de ITALO CAIRI LIMA MONTEIRO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:42
Decorrido prazo de NILTON SOUZA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:42
Decorrido prazo de JARED ICARY DA FONSECA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:41
Decorrido prazo de ANA KAROLINY DO NASCIMENTO LOPES em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:41
Decorrido prazo de ALDEANE DA CUNHA FERREIRA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:34
Decorrido prazo de JASMIN PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CELESTINO DE JESUS em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/03/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:39
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:23
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 11:23
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 11:22
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:44
Decorrido prazo de ALDENIZIO CUSTODIO FERREIRA em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 23:09
Mandado devolvido sorteio
-
08/03/2023 12:57
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/02/2023 17:12
Sessão do Tribunal do Júri realizada para 22/02/2023 14:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
22/02/2023 17:08
Sessão do Tribunal do Júri designada para 22/02/2023 14:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
22/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 01:55
Publicado DESPACHO em 23/02/2023.
-
22/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2023 10:35
Juntada de Petição de recurso
-
17/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:12
Decorrido prazo de Testemunha em 02/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:12
Decorrido prazo de Testemunha em 02/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:46
Juntada de Petição de outras peças
-
10/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:29
Decorrido prazo de Testemunha em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:27
Decorrido prazo de Testemunha em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:25
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:52
Decorrido prazo de GILVANE VELOSO MARINHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de FABIO SILVA CUNHA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de JARED ICARY DA FONSECA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 07:38
Mandado devolvido sorteio
-
22/01/2023 07:32
Mandado devolvido sorteio
-
21/01/2023 17:07
Mandado devolvido sorteio
-
20/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
-
20/01/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 09:28
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 11:53
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 13:05
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 12:44
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 11:29
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 11:25
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 09:48
Sessão do Tribunal do Júri designada para 13/02/2023 08:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
14/12/2022 07:46
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2022 14:37
Determinada Requisição de Informações
-
13/12/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 11:43
Recebido o recurso
-
13/12/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 07:49
Decorrido prazo de VIRGILANE DOS SANTOS DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 07:49
Decorrido prazo de ANDERSON UESLEI FAGUNDES DA CRUZ em 06/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 07:48
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 07:46
Decorrido prazo de IZABEL DOS SANTOS DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 00:21
Decorrido prazo de FABIO SILVA CUNHA em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:21
Decorrido prazo de ALDEANE DA CUNHA FERREIRA em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CELESTINO DE JESUS em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:18
Decorrido prazo de ALDENIZIO CUSTODIO FERREIRA em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:16
Decorrido prazo de JARED ICARY DA FONSECA em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:16
Decorrido prazo de GILVANE VELOSO MARINHO em 02/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:56
Juntada de Petição de outras peças
-
02/12/2022 10:47
Juntada de Petição de outras peças
-
01/12/2022 09:50
Juntada de Petição de outras peças
-
01/12/2022 03:07
Decorrido prazo de Nilton Souza da Silva em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:10
Decorrido prazo de ITALO CAIRI LIMA MONTEIRO em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:14
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 14:16
Mandado devolvido sorteio
-
21/11/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:30
Juntada de diligência
-
21/11/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 09:40
Juntada de outras peças
-
21/11/2022 09:34
Juntada de outras peças
-
21/11/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 08:25
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 08:49
Juntada de Alvará
-
18/11/2022 08:46
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 08:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/11/2022 09:21
Sessão do Tribunal do Júri realizada para 16/11/2022 08:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
16/11/2022 10:12
Sessão do Tribunal do Júri designada para 16/11/2022 08:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
16/11/2022 10:02
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2022 13:32
Juntada de outras peças
-
11/11/2022 20:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 20:28
Juntada de Alvará
-
10/11/2022 17:14
Sessão do Tribunal do Júri realizada para 10/11/2022 08:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
10/11/2022 12:02
Sessão do Tribunal do Júri designada para 10/11/2022 08:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
09/11/2022 17:36
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:22
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE ASSIS em 31/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:59
Juntada de outras peças
-
27/10/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2022 13:56
Juntada de outras peças
-
27/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 20:07
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE ASSIS em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:56
Decorrido prazo de ALDEANE DA CUNHA FERREIRA em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:56
Decorrido prazo de ALDENIZIO CUSTODIO FERREIRA em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:56
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CELESTINO DE JESUS em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:56
Decorrido prazo de JARED ICARY DA FONSECA em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:56
Decorrido prazo de GILVANE VELOSO MARINHO em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 12:40
Recebido o recurso
-
24/10/2022 12:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/10/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 10:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/10/2022 09:44
Sessão do Tribunal do Júri realizada para 21/10/2022 08:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
21/10/2022 09:43
Sessão do Tribunal do Júri designada para 21/10/2022 08:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
18/10/2022 22:50
Mandado devolvido dependência
-
18/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 22:19
Mandado devolvido dependência
-
16/10/2022 21:58
Mandado devolvido dependência
-
14/10/2022 10:44
Juntada de Petição de outras peças
-
14/10/2022 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2022.
-
14/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2022 12:19
Mandado devolvido sorteio
-
13/10/2022 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:08
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2022 14:08
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2022 14:08
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2022 14:07
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2022 14:07
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2022 14:07
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 20:51
Mandado devolvido sorteio
-
04/10/2022 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:25
Decorrido prazo de FABIO SILVA CUNHA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:25
Decorrido prazo de JARED ICARY DA FONSECA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:25
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CELESTINO DE JESUS em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:21
Decorrido prazo de ALDENIZIO CUSTODIO FERREIRA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:19
Decorrido prazo de ALDEANE DA CUNHA FERREIRA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:19
Decorrido prazo de GILVANE VELOSO MARINHO em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2022.
-
26/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:02
Desentranhado o documento
-
23/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 08:56
Mandado devolvido dependência
-
22/09/2022 12:40
Juntada de diligência
-
22/09/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 09:44
Desentranhado o documento
-
22/09/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 07:52
Juntada de diligência
-
21/09/2022 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 07:38
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:03
Juntada de Petição de outras peças
-
13/09/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 08:35
Juntada de diligência
-
08/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 12:14
Sessão do Tribunal do Júri designada para 19/10/2022 08:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
08/09/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 15:27
Mandado devolvido competência exclusiva
-
06/09/2022 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 08:43
Juntada de outras peças
-
31/08/2022 08:39
Juntada de outras peças
-
30/08/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 12:04
Juntada de diligência
-
29/08/2022 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 09:29
Desentranhado o documento
-
29/08/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 07:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 10:47
Juntada de outras peças
-
22/08/2022 07:49
Juntada de peças criminais
-
19/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 13:30
Juntada de diligência
-
19/08/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 09:41
Juntada de Petição de outras peças
-
09/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 15:36
Desentranhado o documento
-
09/08/2022 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 15:34
Desentranhado o documento
-
09/08/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 11:31
Juntada de Petição de outras peças
-
02/08/2022 06:48
Decorrido prazo de JARED ICARY DA FONSECA em 11/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 06:47
Decorrido prazo de ANDERSON UESLEI FAGUNDES DA CRUZ em 11/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 06:46
Decorrido prazo de ALDEANE DA CUNHA FERREIRA em 11/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 06:35
Decorrido prazo de GILVANE VELOSO MARINHO em 11/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:16
Juntada de outras peças
-
25/07/2022 23:47
Decorrido prazo de JARED ICARY DA FONSECA em 11/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 23:46
Decorrido prazo de ANDERSON UESLEI FAGUNDES DA CRUZ em 11/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 23:44
Decorrido prazo de ALDEANE DA CUNHA FERREIRA em 11/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 23:32
Decorrido prazo de GILVANE VELOSO MARINHO em 11/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:20
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:19
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CELESTINO DE JESUS em 11/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 17:29
Decorrido prazo de GILVANE VELOSO MARINHO em 11/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:29
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CELESTINO DE JESUS em 11/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:16
Decorrido prazo de ANDERSON UESLEI FAGUNDES DA CRUZ em 11/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:15
Decorrido prazo de JARED ICARY DA FONSECA em 11/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:15
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:15
Decorrido prazo de ALDEANE DA CUNHA FERREIRA em 11/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:03
Decorrido prazo de VIRGILANE DOS SANTOS DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:25
Desentranhado o documento
-
08/07/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 10:32
Audiência Custódia realizada para 08/07/2022 10:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
08/07/2022 10:30
Audiência Custódia designada para 08/07/2022 10:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
07/07/2022 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 11:08
Juntada de outras peças
-
07/07/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 08:48
Juntada de outras peças
-
06/07/2022 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 13:23
Desentranhado o documento
-
05/07/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2022.
-
04/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 11:22
Juntada de outras peças
-
01/07/2022 11:12
Audiência Custódia realizada para 01/07/2022 11:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
01/07/2022 11:11
Audiência Custódia designada para 01/07/2022 11:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
01/07/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 08:14
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 08:06
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 08:01
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 11:41
Juntada de diligência
-
27/06/2022 13:56
Juntada de outras peças
-
27/06/2022 13:36
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 09:48
Juntada de outras peças
-
27/06/2022 09:45
Juntada de outras peças
-
24/06/2022 11:15
Juntada de outras peças
-
24/06/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 12:39
Juntada de outras peças
-
22/06/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 13:23
Juntada de outras peças
-
20/06/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:39
Desentranhado o documento
-
08/06/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 08:34
Distribuído por migração de sistemas
-
09/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 0005317-44.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Jasmin Pereira de Oliveira, Francisco Correia Valente e outros .
Advogado(a)(s): Defensoria Pública de Rondônia e Nóe de Jesus Lima OAB/RO 9407 Finalidade: Intimar os advogados da decisão em parte transcrita: Decisão : “Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Jasmin Pereira de Oliveira e Francisco Correia Valente.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 21/09/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.” Porto Velho/RO, 08 de julho de 2021.
SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
08/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 0005317-44.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Jasmin Pereira de Oliveira, Francisco Correia Valente e outros .
Advogado(a)(s): Defensoria Pública de Rondônia e Nóe de Jesus Lima OAB/RO 9407 Finalidade: Intimar os advogados da decisão em parte transcrita: Decisão : “Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Jasmin Pereira de Oliveira e Francisco Correia Valente.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 21/09/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.” Porto Velho/RO, 08 de julho de 2021.
SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
04/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 0005317-44.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Jasmin Pereira de Oliveira, Francisco Correia Valente e outros .
Advogado(a)(s): Defensoria Pública de Rondônia e Nóe de Jesus Lima OAB/RO 9407 Finalidade: Intimar os advogados da decisão em parte transcrita: Decisão : “Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Jasmin Pereira de Oliveira e Francisco Correia Valente.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 21/09/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.” Porto Velho/RO, 08 de julho de 2021.
SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
03/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 0005317-44.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Jasmin Pereira de Oliveira, Francisco Correia Valente e outros .
Advogado(a)(s): Defensoria Pública de Rondônia e Nóe de Jesus Lima OAB/RO 9407 Finalidade: Intimar os advogados da decisão em parte transcrita: Decisão : “Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Jasmin Pereira de Oliveira e Francisco Correia Valente.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 21/09/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.” Porto Velho/RO, 08 de julho de 2021.
SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
29/10/2021 00:00
Citação
Proc.: 0005317-44.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Jasmin Pereira de Oliveira, Francisco Correia Valente e outros .
Advogado(a)(s): Defensoria Pública de Rondônia e Nóe de Jesus Lima OAB/RO 9407 Finalidade: Intimar os advogados da decisão em parte transcrita: Decisão : “Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Jasmin Pereira de Oliveira e Francisco Correia Valente.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 21/09/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.” Porto Velho/RO, 08 de julho de 2021.
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27/10/2021 00:00
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Proc.: 0005317-44.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Jasmin Pereira de Oliveira, Francisco Correia Valente e outros .
Advogado(a)(s): Defensoria Pública de Rondônia e Nóe de Jesus Lima OAB/RO 9407 Finalidade: Intimar os advogados da decisão em parte transcrita: Decisão : “Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Jasmin Pereira de Oliveira e Francisco Correia Valente.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 21/09/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.” Porto Velho/RO, 08 de julho de 2021.
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21/10/2021 00:00
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Proc.: 0005317-44.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Jasmin Pereira de Oliveira, Francisco Correia Valente e outros .
Advogado(a)(s): Defensoria Pública de Rondônia e Nóe de Jesus Lima OAB/RO 9407 Finalidade: Intimar os advogados da decisão em parte transcrita: Decisão : “Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Jasmin Pereira de Oliveira e Francisco Correia Valente.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 21/09/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.” Porto Velho/RO, 08 de julho de 2021.
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20/10/2021 00:00
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Proc.: 0005317-44.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Jasmin Pereira de Oliveira, Francisco Correia Valente e outros .
Advogado(a)(s): Defensoria Pública de Rondônia e Nóe de Jesus Lima OAB/RO 9407 Finalidade: Intimar os advogados da decisão em parte transcrita: Decisão : “Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Jasmin Pereira de Oliveira e Francisco Correia Valente.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 21/09/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.” Porto Velho/RO, 08 de julho de 2021.
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14/10/2021 00:00
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Proc.: 0005317-44.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Jasmin Pereira de Oliveira, Francisco Correia Valente e outros .
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Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 21/09/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.” Porto Velho/RO, 08 de julho de 2021.
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12/10/2021 00:00
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Proc.: 0005317-44.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Jasmin Pereira de Oliveira, Francisco Correia Valente e outros .
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Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 21/09/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.” Porto Velho/RO, 08 de julho de 2021.
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11/10/2021 00:00
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Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 21/09/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.” Porto Velho/RO, 08 de julho de 2021.
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06/10/2021 00:00
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Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 21/09/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.” Porto Velho/RO, 08 de julho de 2021.
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05/10/2021 00:00
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01/10/2021 00:00
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Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 21/09/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.” Porto Velho/RO, 08 de julho de 2021.
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30/09/2021 00:00
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29/09/2021 00:00
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28/09/2021 00:00
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27/09/2021 00:00
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17/09/2021 00:00
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14/09/2021 00:00
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13/09/2021 00:00
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Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 21/09/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.” Porto Velho/RO, 08 de julho de 2021.
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31/08/2021 00:00
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Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 21/09/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.” Porto Velho/RO, 08 de julho de 2021.
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30/08/2021 00:00
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Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 21/09/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.” Porto Velho/RO, 08 de julho de 2021.
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27/08/2021 00:00
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Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 21/09/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.” Porto Velho/RO, 08 de julho de 2021.
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26/08/2021 00:00
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25/08/2021 00:00
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Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 21/09/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.” Porto Velho/RO, 08 de julho de 2021.
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19/08/2021 00:00
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17/08/2021 00:00
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10/08/2021 00:00
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09/08/2021 00:00
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06/08/2021 00:00
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Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 21/09/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.” Porto Velho/RO, 08 de julho de 2021.
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05/08/2021 00:00
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04/08/2021 00:00
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Proc.: 0005317-44.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Jasmin Pereira de Oliveira, Francisco Correia Valente e outros .
Advogado(a)(s): Defensoria Pública de Rondônia e Nóe de Jesus Lima OAB/RO 9407 Finalidade: Intimar os advogados da decisão em parte transcrita: Decisão : “Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Jasmin Pereira de Oliveira e Francisco Correia Valente.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 21/09/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.” Porto Velho/RO, 08 de julho de 2021.
SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
03/08/2021 00:00
Citação
Proc.: 0005317-44.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Jasmin Pereira de Oliveira, Francisco Correia Valente e outros .
Advogado(a)(s): Defensoria Pública de Rondônia e Nóe de Jesus Lima OAB/RO 9407 Finalidade: Intimar os advogados da decisão em parte transcrita: Decisão : “Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Jasmin Pereira de Oliveira e Francisco Correia Valente.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 21/09/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.” Porto Velho/RO, 08 de julho de 2021.
SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
29/07/2021 00:00
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Proc.: 0005317-44.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Jasmin Pereira de Oliveira, Francisco Correia Valente e outros .
Advogado(a)(s): Defensoria Pública de Rondônia e Nóe de Jesus Lima OAB/RO 9407 Finalidade: Intimar os advogados da decisão em parte transcrita: Decisão : “Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Jasmin Pereira de Oliveira e Francisco Correia Valente.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 21/09/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.” Porto Velho/RO, 08 de julho de 2021.
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22/07/2021 00:00
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Proc.: 0005317-44.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Jasmin Pereira de Oliveira, Francisco Correia Valente e outros .
Advogado(a)(s): Defensoria Pública de Rondônia e Nóe de Jesus Lima OAB/RO 9407 Finalidade: Intimar os advogados da decisão em parte transcrita: Decisão : “Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Jasmin Pereira de Oliveira e Francisco Correia Valente.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 21/09/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.” Porto Velho/RO, 08 de julho de 2021.
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21/07/2021 00:00
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Proc.: 0005317-44.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Jasmin Pereira de Oliveira, Francisco Correia Valente e outros .
Advogado(a)(s): Defensoria Pública de Rondônia e Nóe de Jesus Lima OAB/RO 9407 Finalidade: Intimar os advogados da decisão em parte transcrita: Decisão : “Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Jasmin Pereira de Oliveira e Francisco Correia Valente.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 21/09/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.” Porto Velho/RO, 08 de julho de 2021.
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20/07/2021 00:00
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Proc.: 0005317-44.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Jasmin Pereira de Oliveira, Francisco Correia Valente e outros .
Advogado(a)(s): Defensoria Pública de Rondônia e Nóe de Jesus Lima OAB/RO 9407 Finalidade: Intimar os advogados da decisão em parte transcrita: Decisão : “Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Jasmin Pereira de Oliveira e Francisco Correia Valente.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 21/09/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.” Porto Velho/RO, 08 de julho de 2021.
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16/07/2021 00:00
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Proc.: 0005317-44.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Jasmin Pereira de Oliveira, Francisco Correia Valente e outros .
Advogado(a)(s): Defensoria Pública de Rondônia e Nóe de Jesus Lima OAB/RO 9407 Finalidade: Intimar os advogados da decisão em parte transcrita: Decisão : “Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Jasmin Pereira de Oliveira e Francisco Correia Valente.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 21/09/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.” Porto Velho/RO, 08 de julho de 2021.
SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
15/07/2021 00:00
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Proc.: 0005317-44.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Jasmin Pereira de Oliveira, Francisco Correia Valente e outros .
Advogado(a)(s): Defensoria Pública de Rondônia e Nóe de Jesus Lima OAB/RO 9407 Finalidade: Intimar os advogados da decisão em parte transcrita: Decisão : “Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Jasmin Pereira de Oliveira e Francisco Correia Valente.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 21/09/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.” Porto Velho/RO, 08 de julho de 2021.
SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
13/07/2021 00:00
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Proc.: 0005317-44.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Jasmin Pereira de Oliveira, Francisco Correia Valente e outros .
Advogado(a)(s): Defensoria Pública de Rondônia e Nóe de Jesus Lima OAB/RO 9407 Finalidade: Intimar os advogados da decisão em parte transcrita: Decisão : “Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Jasmin Pereira de Oliveira e Francisco Correia Valente.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 21/09/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.” Porto Velho/RO, 08 de julho de 2021.
SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
12/07/2021 00:00
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Proc.: 0005317-44.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Jasmin Pereira de Oliveira, Francisco Correia Valente e outros .
Advogado(a)(s): Defensoria Pública de Rondônia e Nóe de Jesus Lima OAB/RO 9407 Finalidade: Intimar os advogados da decisão em parte transcrita: Decisão : “Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Jasmin Pereira de Oliveira e Francisco Correia Valente.
Decorrido o prazo de 90 dias a contar desta decisão – estimado em 21/09/2021, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 (cinco) dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.” Porto Velho/RO, 08 de julho de 2021.
SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
28/06/2021 00:00
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Proc.: 0005317-44.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Diego Alves de Assis e outros Advogado(s): Fábio Silva Cunha OAB/RO 10.849 Finalidade: Intimar o(a) advogado(a) FÁBIO SILVA CUNHA (OAB/RO 10.849) da decisão de fls. 1075 a 1079, com parte dispositiva a seguir transcrita: “[…].
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Revogação de Prisão, e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de THAUAN LIMA MONTEIRO [ou ÍTALO CAIRI MONTEIRO]. […].
Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de junho de 2021. Áureo Virgílio Queiroz.
Juiz de Direito”.
Porto Velho/RO, 24 de junho de 2021 SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
17/05/2021 00:00
Citação
Proc.: 0005317-44.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciados:Diego Alves de Assis e outros Fica o advogado Fábio Silva Cunha OAB/RO 10849, por meio deste, intimado o inteiro teor do despacho, abaixo transcrito.
Despacho: Vistos etc.
Oficie-se à SEJUS encaminhando cópia da presente para análise e verificar a possibilidade de antendimento.
Informe-se à defesa pelo DJE.
PVH, 14/05/2021.
Juiz Áureo Virgílio Queiroz.
Porto Velho/RO, 14/05/2021 Sandra Maria Lima Cantanhêde Diretora de Cartório -
12/05/2021 00:00
Citação
Proc.: 0005317-44.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Diego Alves de Assis, Francisco Valente Correia, Jasmim Pereira de Oliveira, Anderson Ueslei Fagundes da Cruz, Ademar da Cruz Marinho, Evandro Pereira da Silva Júnior, Robson Dourado, Marco Antonio da Silva Rodrigues, Felipe Melina do Nascimento, Izabel dos Santos da Silva, Ana Karoliny do Nascimento Lopes, Lidiane Ferreira da Silva, Rafael Ribeiro dos Santos, Nilton Souza da Silva, Leticia de Souza Nunes, Caio da Silva Miranda, Virgilane dos Santos da Silva, Italo Cairi Monteiro, Tainara Silva de Carvalho, João Vitor de Souza, Madson Júnior da Silva Santos Ardários, Vinícius Gualoa da Cruz Advogados: Fábio Silva Cunha OAB/RO 10849 ; Jared Icary da Fonseca OAB/RO 8946; Adenizio Custódio Ferreira OAB/RO 1546; Aldeane da Cunha Ferreira Lazzarotto OAB/RO 9763; Jefferson Silva de Brito OAB/RO 2952; GIlvane Veloso Marinho OAB/RO 2139 "DECISÃO Vistos etc.
DO REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS FELIPE MELINA DO NASCIMENTO, VÍNICIUS GUALOA DA CRUZ E MADSON JÚNIOR DA SILVA SANTOS ARDÁRIOS Em audiência, mediante videoconferência realizada no dia 06/05/2021, a Defesa dos Réus Felipe, Vinicius e Madson requereu a revogação da prisão preventiva e, alternativamente, a aplicação de medidas cautelas diversas à prisão, sob o fundamento de que não estão mais presentes os motivos da ordem pública [risco de vida no sistema penitenciário], conveniência da instrução criminal [já encerrada, pendente o interrogatório] e aplicação da lei penal, além do excesso de prazo por estarem presos há mais de 90 dias, conforme fundamentação audiovisual [mídia de fls. 948].
O douto do Membro do Ministério Público opinou pelo indeferimento, conforme manifestação audiovisual [mídia de fls. 948].
Pois bem.
De antemão, pontuo que, conforme decisão de fls. 739/744, a prisão dos réus Felipe, Vinicius e Felipe foi revista no prazo nonagesimal em 08/03/2021, estimando-se nova revisão em 30/05/2021.
Logo, não há que se falar em excesso de prazo por estarem presos há mais de 90 dias.
De seu turno, como argumentado pelo douto Membro do Ministério Público, a Defesa alega o excesso de prazo, mas não atribuiu ao Poder Judiciário e nem ao Ministério Público.
Se não bastasse, esse Juízo tem dado regular andamento do feito, adotando toda uma logística para resguardar os direitos de defesa de todos os réus deste processo, que somam 22 [vinte e duas] pessoas.
Tanto é que, em razão de fato novo [colaboração premiada do réu Diego] foi preciso postergar os interrogatórios, de modo a viabilizar que os demais réus tenham acesso ao teor da delação, o que fora providenciado no dia 06/05/2021 [ata de fls. 949/951].
Por sua vez, diferentemente do que sustenta a defesa e, aqui muito bem pontuado pelo Ministério Público, o Júri é um procedimento bifásico.
Como tal, o fato da instrução da primeira fase restar encerrada não significa que não há mais risco à instrução criminal, eis que terá outra instrução por ocasião do Plenário, podendo os réus tentarem influir nesta.
Nesse passo, a segregação cautelar é necessária para a conveniência da instrução criminal, a fim de assegurar a tranquilidade e segurança para que as testemunhas, diante do juízo, apresentem sua versão acerca dos fatos, sem coação ou pressão externa.
Ademais, a manutenção da prisão cautelar ainda é necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do crime de homicídio praticado contra a vítima Rubens, conforme se evidencia no vídeo exibido na audiência do dia 06/05/2021 [mídia de fls. 948].
Quanto ao risco de vida alegada pelos réus como fator de garantia de ordem pública em favor deles, pontuo que essa situação não justifica a revogação da prisão preventiva, cabendo ser noticiado ao gestor do sistema prisional para as providências de direito, o que foi feito, conforme deliberação na ata de fls. 949/951.
Cabe, ainda, destacar que a concessão de liberdade nesse ato poderá impedir a aplicação da lei penal, eis que os réus não foram interrogados e risco de evadir do distrito da culpa existe, diante da gravidade dos fatos imputados e do montante consideração da pena “in abstrato” para o tipo penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da defesa dos réus FELIPE MELINA DO NASCIMENTO, VÍNICIUS GUALOA DA CRUZ E MADSON JÚNIOR DA SILVA SANTOS ARDÁRIOS e mantenho suas prisões preventivas.
DEMAIS DELIBERAÇÕES Acerca da designação de datas para interrogatórios, urge salientar que, diferentemente das audiências anteriores, não há como este Juízo designar dias específicos para realização dos atos.
Tal se deve pelo de que este Juízo, além do Tribunal do Júri, tem competência para realização de audiências de custódias de presos em flagrantes ou de outras comarcas.
Nesse contexto, as audiências de custódia retornaram, mediante videoconferência, e são realizadas diariamente [segunda à sexta-feira] a partir das 10h00.
Paralelamente, este Juízo tem reservado o período vespertino para estudo e despachos/decisões dos feitos que tramitam neste juízo, notadamente a revisão nonagesimal [a 1ª Vara do Tribunal do Júri tem mais de 100 presos], apreciação de incidentes, decisões de primeira fase, entre outras atividades.
Assim, a fim de conciliar as pautas [inclusive as audências anteriormente agendadas], não resta outra alternativa em desmembrar as datas dos interrogatórios, entre o horário das 08:00 às 10:00.
Em sendo assim, respeitado o distanciamento social necessário neste momento, DESIGNO AUDIÊNCIAS POR MEIO VIRTUAL [através de viodeoconferência], que serão realizadas nos seguintes dias: - 20/05/2021 - Diego Alves de Assis e Letícia de Souza Nunes.
Link: meet.google.com/fcm-qndv-rus; - 21/05/2021 - Francisco Valente Correia e Jasmin Pereira de Oliveira.
Link: meet.google.com/cxv-uayt-whf; - 25/05/2021 - Anderson Ueslei Fagundes da Cruz e Ademar da Cruz Marinho.
Link: meet.google.com/vfz-zmmr-sdj; - 26/05/2021 - Evandro Pereira da Silva Júnior e Robson Dourado.
Link: meet.google.com/kgd-zqoh-aye; - 31/05/2021 - Marco Antonio da Silva Rodrigues e Felipe Melina do Nascimento.
Link: meet.google.com/ihb-gnsv-tpx - 02/06/2021 - Izabel dos Santos Silva e Ana Karoliny do Nascimento Lopes.
Link: meet.google.com/era-dvbq-yya ; - 07/06/2021 - João Vitor de Souza e Nilton Souza da Silva.
Link: meet.google.com/ntg-rwqo-kwc - 14/06/2021 - Caio da Silva Miranda e Virgilane do Santos Silva.
Link: meet.google.com/swm-kdkq-cid - 15/06/2021 - Vincius Gualoza da Cruz e Madson Júnior da Silva Santos.
Link: meet.google.com/mpv-yrbk-hqk e - 16/06/2021 - Ítalo Cairi Monteiro e Tainara Silva de Carvalho.
Link: meet.google.com/kkd-maqh-qib.
Registro que nas datas supras serão realizadas as entrevistas prévias com as respectivas defesas.
A ordem de interrogatórios procurou seguir a estabelecida na denúncia e respectivos aditamentos.
Os réu serão interrogados, na forma do artigo 191 do CPC.
As datas poderão ser antecipadas ou adiadas a depender do andamento dos trabalhos.
Os réus acompanharão a audiência e serão interrogados por vídeo conferência no Estabelecimento Penal onde se encontram recolhidos no momento.
O acesso à sala de audiências, inclusive pela direção do estabelecimento penal, se dará através dos link's respectivos.
No dia e horário da audiência, devem as partes inserir o link na barra de endereços do navegador da internet, marcar “permitir” para o microfone e câmera, e clicar em “Participar agora”.
Determino que as intimações para a presente solenidade sejam feitas pelo modo mais célere (e-mail, telefone, whatsapp etc.).
Havendo impossibilidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas, para estarem disponíveis no dia e horário da audiência, acessando o link respectivo, para oitiva por videoconferência, sob pena de condução coercitiva.
Deverá o senhor oficial de justiça certificar o número de telefone celular das testemunhas.
As testemunhas devem ser notificadas que, em caso, de impossibilidade de oitiva por videoconferência (ausência de aparelho eletrônico/conexão de internet), devem comparecer presencialmente à audiência, na data e hora designada.
Intimem-se, via diário eletrônico, com o pleno conteúdo deste despacho.
Atribuo força de requisição ao presente despacho, servindo como ofício, com a finalidade de requisição dos réus.
A Secretária do Juízo encontra-se à disposição das partes para esclarecimento de quaisquer dúvidas, nos números (69) 3309-7088 - (69) 98447-7117 (whatsapp) e no email: [email protected].
Porto Velho-RO, sexta-feira, 7 de maio de 2021. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito" -
04/05/2021 00:00
Citação
Proc.: 0005317-44.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciados:Diego Alves de Assis, Francisco Valente Correia, Jasmim Pereira de Oliveira, Anderson Ueslei Fagundes da Cruz, Ademar da Cruz Marinho, Evandro Pereira da Silva Júnior, Robson Dourado, Marco Antonio da Silva Rodrigues, Felipe Melina do Nascimento, Izabel dos Santos da Silva, Ana Karoliny do Nascimento Lopes, Lidiane Ferreira da Silva, Rafael Ribeiro dos Santos, Nilton Souza da Silva, Leticia de Souza Nunes, Caio da Silva Miranda, Virgilane dos Santos da Silva, Italo Cairi Monteiro, Tainara Silva de Carvalho, João Vitor de Souza, Madson Júnior da Silva Santos Ardários, Vinícius Gualoa da Cruz Advogados: Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 2139, Jared Icary da Fonseca OAB/RO 8946, Adenizio Custódio Ferreira OAB/RO 1546 e Jefferson Silva de Brito OAB/RO 2952 Ficam os advogados, supramencionados, intimados da audiência virtual designada para o dia 06 e maio de 2021, às 08h30min.
Sandra Maria Lima Canhedede Diretora de Cartório -
20/04/2021 00:00
Citação
Proc.: 0005317-44.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Evandro Pereira da Silva Júnior e Outros Advogado: JARED ICARY DA FONSECA OAB/RO 8946 Finalidade: Intimar a defesa do acusado Evandro Pereira da Silva Júnior, composta pelo advogado JARED ICARY DA FONSECA OAB/RO 8946, acerca da designação das seguintes solenidades, relativas aos autos de Ação Penal n.° 0005317-44.2020.8.22.0501.
Entrevista virtual prévia da defesa com o acusado: dia 26/04/2021 – 15h00 – link: https://meet.google.com/gdg-camn-obf?hs=122&authuser=0 Audiência virtual (interrogatório dos acusados): dias 29 e 30 de abril, às 09h00 – link: https://meet.google.com/gpf-xxfo-dye Porto Velho/RO, 19 de abril de 2021 SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
31/03/2021 00:00
Citação
Proc.: 0005317-44.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Izabel dos Santos da Silva e Outros Advogados: Adenizio Custódio Ferreira OAB/RO 1546 e Aldeane da Cunha Ferreira Lazzarotto, OAB/RO 9763 Finalidade: Intimar a defesa da acusada IZABEL DOS SANTOS DA SILVA, composta pelos advogados Adenizio Custódio Ferreira OAB/RO 1546 e Aldeane da Cunha Ferreira Lazzarotto, OAB/RO 9763, acerca da designação das seguintes solenidades, relativas aos autos de Ação Penal n.° 0005317-44.2020.8.22.0501.
Entrevista virtual prévia da defesa com a acusada: dia 27/04/2021 – 14h00 – link: https://meet.google.com/vcp-xiwn-ehj?hs=122&authuser=0 Audiência virtual (interrogatório dos acusados): dias 29 e 30 de abril, às 09h00 – link: https://meet.google.com/gpf-xxfo-dye Porto Velho/RO, 30 de março de 2021 SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
22/03/2021 00:00
Citação
Autos: 0005317-44.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Diego Alves de Assis, Francisco Valente Correia, Jasmim Pereira de Oliveira, Anderson Ueslei Fagundes da Cruz, Ademar da Cruz Marinho, Evandro Pereira da Silva Júnior, Robson Dourado, Marco Antonio da Silva Rodrigues, Felipe Melina do Nascimento, Izabel dos Santos da Silva, Ana Karoliny do Nascimento Lopes, Lidiane Ferreira da Silva, Rafael Ribeiro dos Santos, Nilton Souza da Silva, Leticia de Souza Nunes, Caio da Silva Miranda, Virgilane dos Santos da Silva, Italo Cairi Monteiro, Tainara Silva de Carvalho, João Vitor de Souza, Madson Júnior da Silva Santos Ardários, Vinícius Gualoa da Cruz Advogados: Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2.952), Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2.139), Aldenizio Custodio Ferreira (OAB/RO 1.546) Finalidade: Intimar os advogados supramencionados acerca da designação de audiência, por meio virtual, para o dia 26/03/2021, às 10h30min.
Link: https://meet.google.com/mor-vnbh-muv Porto Velho, 19 de março de 2021.
SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
11/03/2021 00:00
Citação
Autos: 0005317-44.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Diego Alves de Assis, Francisco Valente Correia, Jasmim Pereira de Oliveira, Anderson Ueslei Fagundes da Cruz, Ademar da Cruz Marinho, Evandro Pereira da Silva Júnior, Robson Dourado, Marco Antonio da Silva Rodrigues, Felipe Melina do Nascimento, Izabel dos Santos da Silva, Ana Karoliny do Nascimento Lopes, Lidiane Ferreira da Silva, Rafael Ribeiro dos Santos, Nilton Souza da Silva, Leticia de Souza Nunes, Caio da Silva Miranda, Virgilane dos Santos da Silva, Italo Cairi Monteiro, Tainara Silva de Carvalho, João Vitor de Souza, Madson Júnior da Silva Santos Ardários, Vinícius Gualoa da Cruz Advogados: Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2.952), Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2.139), Aldenizio Custodio Ferreira (OAB/RO 1.546) Finalidade: Intimar os advogados supramencionados acerca da redesignação de audiência: DELIBERAÇÃO: “ […] Assim, redesigno a presente audiência para o dia 18 de março de 2021, às 10h para oitiva das testemunhas faltantes.
Link: https://meet.google.com/jmx-utyz-byw.[…] Áureo Virgílio de Queiroz Juiz de Direito.” Porto Velho, 11 de março de 2021.
SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
08/03/2021 00:00
Citação
Autos: 0005317-44.2020.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Diego Alves de Assis, Francisco Valente Correia, Jasmim Pereira de Oliveira, Anderson Ueslei Fagundes da Cruz, Ademar da Cruz Marinho, Evandro Pereira da Silva Júnior, Robson Dourado, Marco Antonio da Silva Rodrigues, Felipe Melina do Nascimento, Izabel dos Santos da Silva, Ana Karoliny do Nascimento Lopes, Lidiane Ferreira da Silva, Rafael Ribeiro dos Santos, Nilton Souza da Silva, Leticia de Souza Nunes, Caio da Silva Miranda, Virgilane dos Santos da Silva, Italo Cairi Monteiro, Tainara Silva de Carvalho, João Vitor de Souza, Madson Júnior da Silva Santos Ardários, Vinícius Gualoa da Cruz Advogados: Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2.952), Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2.139), Aldenizio Custodio Ferreira (OAB/RO 1.546) Finalidade: Intimar os advogados supramencionadas acerca do despacho a seguir transcrito: DESPACHO: “ […] Designo audiência em continuação, por meio virtual, para o dia 10/03/2021 às 14h.
Link: https://meet.google.com/dqt-hxen-ofx. […] Áureo Virgílio de Queiroz Juiz de Direito.” Porto Velho, 08 de março de 2021.
SANDRA MARIA LIMA CANTANHÊDE Diretora de Cartório -
21/01/2021 00:00
Citação
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE PORTO VELHO, ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ, NA FORMA DA LEI ETC...
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 15 dias) Réu: RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS, vulgo “Ruan” e/ou “Juan” e/ou “Bodó”, brasileiro, RG 1184207/RO, CPF *18.***.*72-08, filho de Maria de Fátima Ribeiro e Rui Valdo Cardoso dos Santos, nascido em 19 de janeiro de 1992, atualmente em local incerto ou não sabido.
Processo : 0005317-44.2020.8.22.0501 Classe : Ação Penal - crime doloso contra a vida Procedimento : Júri Parte Autora : Ministério Público do Estado de Rondônia FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para responder à acusação que lhe foi imputada na denúncia, apresentando a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 406, §3º do CPP, que tem a seguinte redação: “Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até no máximo 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Esse ato deverá ser feito por meio de advogado, cujo nome será declinado no momento da citação.
Declarando o acusado não ter advogado nem condições financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado Defensor Público que atua nesta Vara. (Art. 408 do CPP).
Denunciado como incurso no art. 121, §2°, inciso IV (traição), c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
OBSERVAÇÃO: O acusado não tendo defensor poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, mando expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no Fórum Geral Des.
César Montenegro, Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho/RO.
Dado e passado o presente edital nesta cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos 15 de janeiro de 2021.
Eu,_______ Sandra Maria Lima Catanhêde – Diretora de Cartório, o digitei e assino.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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