TJRO - 7001298-03.2020.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 17:44
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70012980320208220006.pdf
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29/03/2021 11:41
Juntada de Petição de juntada de ar
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16/03/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de ITALO DE ASSIS FALCAO em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de MARILUCIA FELIX DE ASSIS em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de YURI DE ASSIS FALCAO em 10/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
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02/02/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3471-2714/2655 Processo - 7001298-03.2020.8.22.0006 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto : [Petição de Herança] Parte Ativa : MARILUCIA FELIX DE ASSIS e outros (2) Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO ROBSON SOUZA PAULA - RO9942, SILVIA LETICIA CALDEIRA E SILVA - RO2661 Ato Ordinatório – Intimação da parte credora/requerente para retirar o alvará judicial vinculado ao presente expediente, promover o saque do quantum depositado em Juízo, bem como para pleitear o que mais entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
PM. 01.02.2021. (a) Gilson Antunes Pereira, Escrivão Judicial. -
01/02/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 18:49
Expedição de Alvará.
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28/01/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 10:57
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70012980320208220006.pdf
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25/01/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 7001298-03.2020.8.22.0006 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto:Petição de Herança REQUERENTES: MARILUCIA FELIX DE ASSIS, AVENIDA 30 DE JUNHO 1289 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, ITALO DE ASSIS FALCAO, AVENIDA 30 DE JUNHO 1289 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, Y.
D.
A.
F., AVENIDA 30 DE JUNHO 1289 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: SILVIA LETICIA CALDEIRA E SILVA, OAB nº RO2661 PAULO ROBSON SOUZA PAULA, OAB nº RO9942 SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 15.217,37 SENTENÇA I – Relatório. MARILUCIA FELIX DE ASSIS, ITALO DE ASSIS FALCÃO e YURI DE ASSIS FALCÃO, este menor impúbere sendo representado por sua genitora, Marilucua Felx de Assis, ajuizaram a presente ação de requerimento de expedição de alvará judicial para levantamento de dos valores disponíveis junto a Cooperativa Credisis Ji-Cred em nome do de cujus Marcio Araujo Falcão.
Em síntese, informam que são viúva e filhos, respectivamente, do de cujus, que não há mais herdeiros e que o bens já foram partilhados. A instituição financeira informou a existência de saldo depositada em favor do de cujus (id. 49935038). Initmado, o Ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido (id. 52532524). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. II – Fundamentação. Inicialmente, registro que entendo desnecessária a abertura de inventário ou arrolamento, uma vez que os documentos acostados aos autos permitem a conclusão de que as únicas herdeiras do falecido são as requerentes. Com efeito, o pedido em tela encontra amparo legal no artigo. 1º da Lei 6.858/80, no Decreto n. 85.845/1981, bem como, no artigo 1.037 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, inexistindo bens sujeitos a inventário, poderá ser autorizado o levantamento do saldo das contas depósitos bancários, seja em conta de poupança, saldo de FGTS, PIS/PASEP ou resíduos salariais, mediante alvará judicial.
Neste sentido: ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA, EM NOME DO DE CUJUS. 1.
O pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados, seja em depósitos bancários, seja em conta de poupança, saldo de FGTS, PIS/PASEP ou resíduos salariais.
Inteligência da Lei nº 6.858/80. 2.
No entanto, havendo bens em nome da de cujus a inventariar, o pedido de expedição de alvará deverá ser formulado nos autos do processo de inventário.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*75-40 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 25/09/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2019) Portanto, o deferimento do pleito inicial é medida que se impõe. III – Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para deferir em favor de MARILUCIA FELIX DE ASSIS, ITALO DE ASSIS FALCÃO e YURI DE ASSIS FALCÃO, este menor impúbere sendo representado por sua genitora, Marilucua Felx de Assis, para proceder com o levantamento dos valores disponíveis junto a Cooperativa Credisis Ji-Cred em nome do de cujus Marcio Araujo Falcão. HOMOLOGO a partilha dos valores nos termos da petição de id. 50020111. Ressalta-se que, a cota parte do menor, Yuri de Assis Falcão, deve ser depositada em conta poupança a ser aberta em nome do requerente, eis que é menor de idade. Expeça-se o competente alvará judicial em nome das requerentes. Sem custas e honorários advocatícios. Após o levantamento, intimem-se as partes para prestar contas. P.
R.
I. Arquiva-se após o trânsito em julgado. Presidente Médici-RO, 15 de janeiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
22/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 23:37
Julgado procedente o pedido
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17/12/2020 08:13
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 12:06
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70012980320208220006.pdf
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26/10/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2020 00:32
Decorrido prazo de COOPÉRATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO -CREDISSIS JI- CRED em 23/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 15:57
Juntada de Outros documentos
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16/10/2020 10:06
Juntada de Petição de juntada de ar
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05/10/2020 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 11:17
Expedição de Ofício.
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30/09/2020 19:03
Outras Decisões
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25/09/2020 16:06
Conclusos para despacho
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25/09/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
02/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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