TJRO - 7003535-13.2020.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
29/11/2021 07:50
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 00:00
Decorrido prazo de DIEGO BENANTE DE SOUZA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:00
Decorrido prazo de SANDY SALVADOR MONTENEGRO em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:00
Decorrido prazo de FILIPE SALVADOR DE SOUZA em 27/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2021.
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04/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2021.
-
04/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 12:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/09/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 09:10
Homologada a Desistência do Recurso
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23/09/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 08:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 08:47
Juntada de Petição de Acordo
-
22/09/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 17:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/09/2021 21:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2021 11:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 09:48
Decorrido prazo de DIEGO BENANTE DE SOUZA em 18/08/2021 23:59.
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08/09/2021 09:17
Decorrido prazo de DIEGO BENANTE DE SOUZA em 18/08/2021 23:59.
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04/09/2021 02:31
Decorrido prazo de DIEGO BENANTE DE SOUZA em 18/08/2021 23:59.
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04/09/2021 02:29
Decorrido prazo de DIEGO BENANTE DE SOUZA em 18/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 02:29
Decorrido prazo de DIEGO BENANTE DE SOUZA em 18/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 02:18
Decorrido prazo de DIEGO BENANTE DE SOUZA em 18/08/2021 23:59.
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03/09/2021 18:33
Decorrido prazo de DIEGO BENANTE DE SOUZA em 18/08/2021 23:59.
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03/09/2021 18:31
Decorrido prazo de DIEGO BENANTE DE SOUZA em 18/08/2021 23:59.
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03/09/2021 17:45
Decorrido prazo de DIEGO BENANTE DE SOUZA em 18/08/2021 23:59.
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03/09/2021 17:44
Decorrido prazo de DIEGO BENANTE DE SOUZA em 18/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:49
Decorrido prazo de DIEGO BENANTE DE SOUZA em 18/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:45
Decorrido prazo de DIEGO BENANTE DE SOUZA em 18/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:45
Decorrido prazo de DIEGO BENANTE DE SOUZA em 18/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:43
Decorrido prazo de DIEGO BENANTE DE SOUZA em 18/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:43
Decorrido prazo de DIEGO BENANTE DE SOUZA em 18/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:42
Decorrido prazo de DIEGO BENANTE DE SOUZA em 18/08/2021 23:59.
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27/08/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:26
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2021 00:00
Decorrido prazo de DIEGO BENANTE DE SOUZA em 18/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 13:16
Conclusos para decisão
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03/08/2021 13:15
Retificado 03/08/2021 13:15 - Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2021.
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26/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Autos n. 7003535-13.2020.8.22.0005 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANDY SALVADOR MONTENEGRO, DIEGO BENANTE DE SOUZA, F.
S.
D.
S., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS Advogado do(a) APELANTE: NINA GABRIELA TAVARES TESTONI - RO7507-A Advogado do(a) APELANTE: NINA GABRIELA TAVARES TESTONI - RO7507-A Advogado do(a) APELANTE: NINA GABRIELA TAVARES TESTONI - RO7507-A Advogados do(a) APELANTE: SAMANTHA GOLDBERG AUGUSTO - SP3110410, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS, DIEGO BENANTE DE SOUZA, F.
S.
D.
S., SANDY SALVADOR MONTENEGRO Advogado do(a) APELADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A Advogado do(a) APELADO: NINA GABRIELA TAVARES TESTONI - RO7507-A Advogado do(a) APELADO: NINA GABRIELA TAVARES TESTONI - RO7507-A Advogado do(a) APELADO: NINA GABRIELA TAVARES TESTONI - RO7507-A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/04/2021 21:16:24 DESPACHO
Vistos.
Intime-se Sandy Salvador Montenegro para apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras. Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, 13 de julho de 2021. Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
23/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 10:57
Juntada de Petição de
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23/07/2021 10:56
Retificado 23/07/2021 10:56 - Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Processo: 0806485-62.2021.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7023780-23.2021.8.22.0001 Porto Velho - 7ª Vara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA – MG 109730 AGRAVADO: JOSE ALBERTO DE LIMA SIQUEIRA Advogado: FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO – RO 4846 Relator: Des.
Rowilson Teixeira Distribuído em 12/07/2021 RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A em face de Jose Alberto de Lima Siqueira.
Na origem, versou sobre ação ordinária movida por Jose Alberto de Lima Siqueira em face do banco agravante com pedido de tutela provisória a fim de suspender descontos de crédito consignado, tendo o juízo a quo deferida a tutela preventiva determinando a suspensão dos descontos bem como fixado multa o valor de R$ 1.100,00 até o montante máximo de R$ 11.000,00.
Inconformado, o banco demandado agrava alegando primeiramente, que o contrato foi assinado voluntariamente pela requerente, que efetivamente requereu e se beneficiou dos valores concedidos, não podendo agora alegar que não contratou.
Diz ser conduta de má-fé da parte autora.
Também afirma que a multa (astreintes) é excessiva, desarrazoada e desproporcional.
Assim, pugna pela revogação da decisão agravada. É o necessário relato.
Decido.
O caso dos autos, materialmente falando, trata de contrato de cartão rotativo realizado pela requerente.
Segundo conceito fornecido pelo próprio SERASA, credito rotativo “é aquele crédito fornecido ao consumidor, a ser utilizado pela melhor forma que lhe aprouver, recuperado pelo agente financeiro por meio de pagamento de juros pelo consumidor (além de impostos e encargos) incidentes no período não superior a 30 dias, para cada lançamento, de forma subsequente e periódica”(vide www.serasaconsumidor.com.br).
Enfim, nesta modalidade, verdadeiramente tratada como cartão de crédito, realiza-se consignado com valor mínimo da fatura do valor adquirido pelo consumidor (de R$ 424,95), e mensalmente descontado os juros do remanescente.
Diverge tal modalidade do empréstimo consignado puro, pelo fato deste possui parcelas fixas e juros pré-fixados com limite e data definidas em contrato par ao encerramento do pacto.
No presente caso, a agravada realmente compareceu à agência do banco agravante pretendendo empréstimo consignado, bem como verdadeiramente assinou o contrato.
Contudo, claro está, que invés de oferecerem o verdadeiro empréstimo consignado puro, sem sua verdadeira compreensão (vez que se trata de pessoa idosa e de pouca instrução) lhe forneceram o empréstimo via crédito rotativo.
Dos autos emerge que a agravada obteve os empréstimos e tem descontados mensalmente em seus proventos (benefício do INSS), sem que contudo haja termo final para os descontos, tornando uma obrigação perene.
Cláusulas como esta são altamente lesivas, abusivas e excessivas ao consumidor, nos termos do que preconiza o art. 51 do Estatuto Consumerista, levando a probabilidade da existência do direito da agravada, autorizando, desta forma a concessão da tutela preventiva.
A propósito cito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 51-IV.
UNIFORMIZAÇÃO INTERPRETATIVA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - É abusiva, nos termos da lei (CDC, art. 51-IV), a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que limita o tempo de internação do segurado.
II - Tem-se por abusiva a cláusula, no caso, notadamente em face da impossibilidade de previsão do tempo da cura, da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável, da vedação de restringir-se em contrato direitos fundamentais e da regra de sobredireito, contida no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige a às exigências do bem comum.
III - Desde que a tese jurídica tenha sido apreciada e decidida, a circunstância de não ter constado do acórdão impugnado referência ao dispositivo legal não é obstáculo ao conhecimento do recurso especial. (REsp 251.024/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2000, DJ 04/02/2002, p. 270) Ora, ofereceu-se a via consignada para o crédito rotativo sem as exigências comuns da Lei, denotando-se ilegalidade.
Também cito: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ – SEGUNDA SEÇÃO - REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) Deste modo, neste aspecto, com inteira legitimidade a decisão agravada.
Noutro campo, a multa fixada no valor de R$ 1.100,00, até o limite máximo de R$ 11.000,00, também se revela proporcional e razoável, não havendo de se falar em qualquer excessividade.
Pois bem, convém trazer à baila alguns conceitos: Chamam-se "astreintes" a condenação pecuniária proferida em razão de tanto por dia de atraso (ou qualquer unidade de tempo, conforme as circunstâncias), destinada a obter do devedor o cumprimento da obrigação de fazer pela ameaça de uma pena suscetível de aumentar indefinidamente.
Constitui na realidade uma pena imposta com a finalidade cominatória, tendo como objetivo primeiro o cumprimento da obrigação no prazo fixado pelo juiz. (Araken de Assis, in Processo Civil, Editora Rt, 8ª edição) Analisando as peculiaridades do caso, bem como, especialmente, a jurisprudência dominante sobre o tema, tem-se que a decisão está proporcional e razoável, pois, o valor de R$ 100,00 até o máximo de R$ 3.000,00 não é exagerado.
A propósito cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Verifica-se não estar caracterizado, na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o dissídio jurisprudencial, estando ausentes a transcrição dos julgados confrontados e o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos e a divergência de interpretações. 2.
A análise da suposta divergência jurisprudencial quanto ao art. 461, §§ 4º e 6º, do CPC com a verificação da razoabilidade na aplicação do valor da multa pelo descumprimento de obrigação (astreintes) demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
No presente caso, o valor da multa diária foi fixada em R$ 1.000, 00 por dia de descumprimento na expedição e entrega de carteira profissional de trabalho, o que não se mostra exorbitante nem desproporcional o valor fixado, mas sim apto a obrigar o devedor a cumprir a sua obrigação. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1257248/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
De acordo com a orientação firmada nesta egrégia Corte Superior, o valor fixado a título de astreintes encontra limitações na razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível ao juiz, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC, "de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva".
Isso é possível mesmo na hipótese de execução das astreintes, pois tal instituto, de natureza processual, tem como objetivo compelir o devedor renitente ao cumprimento da obrigação e não aumentar o patrimônio do credor. 2.
Tendo em vista que a finalidade da multa é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, tal penalidade não pode vir a se tornar mais atraente para o credor do que a própria satisfação do encargo principal, de modo a proporcionar o seu enriquecimento sem causa. 3.
O acórdão recorrido, ao reduzir o valor da multa em execução das astreintes de R$ 160.525,38 para R$ 10.000,00, agiu em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1371369/RN, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DIÁRIA MINORADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DO PROCESSO.
PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 07/STJ.
ALÍNEA "C".
FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS PARADIGMAS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento das astreintes, é possível o afastamento do óbice contido no enunciado da Súmula 07 do STJ, para possibilitar a revisão do quantum. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório produzido no processo, manteve a redução da multa cominatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Para se elidir as conclusões do aresto impugnado, seria necessário o revolvimento dos elementos de convicção constantes do processo, providência vedada nesta sede especial, a teor da súmula 07/STJ. 4. "Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (EDcl no AREsp 664.588/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/08/2015) 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 840.016/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II.
Consoante a jurisprudência do STJ, o valor arbitrado, a título de astreintes, somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
III.
No caso, o Tribunal de origem manteve o valor das astreintes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 597.692/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015) Isso, porque, o valor da multa (ou astreinte) pode ser revogado ou reduzido consoante o próprio comportamento da parte adversa, sendo apenas instrumento de efetivação jurisdicional, como já decidiu o col.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do CPC) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos. 2.
O valor da multa cominatória não é, nesta fase processual, definitivo, pois poderá ser revisto na sentença de mérito ou em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 86.591/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016) Neste compasso, tenho que a pretensão recursal navega contra jurisprudência dominante sobre o tema, razão pela qual o recurso é infrutífero.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso.
Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício.
Desembargador Rowilson Teixeira relator -
20/07/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 08:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/06/2021 14:21
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 13:00
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70035351320208220005.pdf
-
13/04/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 10:46
Juntada de termo de triagem
-
12/04/2021 21:16
Recebidos os autos
-
12/04/2021 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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