TJRO - 7017312-11.2019.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:36
Expedição de Decisão.
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29/09/2023 00:01
Decorrido prazo de JOANA KALSING em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:01
Decorrido prazo de NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
18/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7017312-11.2019.8.22.0002 APELANTE: NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP ADVOGADO DO APELANTE: JOANA KALSING, OAB nº RO5004A APELADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP, com fundamento no artigo 1.021 do CPC em face de decisão que inadmitiu o recurso especial.
Sem contrarrazões.
Examinados, decido.
Verifica-se que a pretensão da recorrente é descabida, uma vez que o agravo interno, interposto nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é hipótese recursal cabível quando a decisão de inadmissibilidade tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, I e III do CPC), consoante prescreve o artigo 1.030, § 2º do CPC.
No caso dos autos, o recurso não foi admitido pelo óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ, de modo que o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042, do CPC.
A propósito, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TARIFA DE ESGOTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 565/STJ.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO PRIMEVO DE PRELIBAÇÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Na forma do artigo 1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a apelo nobre com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual é o agravo interno, não cabendo falar na possibilidade de interposição de agravo em recurso especial. 2.
Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Segundo consolidada jurisprudência, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 (art. 544 do CPC/73) é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1912714/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022 - Destacou-se).
Por conseguinte, a interposição de agravo interno contra decisão que não admite recurso especial, excetuadas as hipóteses do artigo 1.030 do CPC, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Considerando a interposição do agravo de ID 20180484 contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial, subam os autos ao STJ para apreciação, nos termos do artigo 1.042, §7º, do CPC.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 4 de setembro de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
04/09/2023 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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30/08/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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30/08/2023 09:26
Juntada de Petição de Contraminuta
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29/08/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:11
Decorrido prazo de JOANA KALSING em 26/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:10
Decorrido prazo de NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 26/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:10
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DA COSTA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JOANA KALSING em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:02
Decorrido prazo de NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:02
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DA COSTA em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:56
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DA COSTA em 04/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:55
Decorrido prazo de NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 04/07/2023 23:59.
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06/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:08
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DA COSTA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JOANA KALSING em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:08
Decorrido prazo de NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:22
Publicado DESPACHO em 05/07/2023.
-
04/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7017312-11.2019.8.22.0002 APELANTE: NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP ADVOGADOS DO APELANTE: JOANA KALSING, OAB nº RO5004A, SANDRA REGINA DA COSTA, OAB nº RO7926A APELADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DESPACHO Intime-se o ente agravado para, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo interno e contrarrazões ao agravo em recurso especial.
Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos os autos.
Porto Velho - RO, 3 de julho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
03/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
26/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7017312-11.2019.8.22.0002 APELANTE: NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP ADVOGADOS DO APELANTE: JOANA KALSING, OAB nº RO5004A, SANDRA REGINA DA COSTA, OAB nº RO7926A APELADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto por Normade Indústria e Comércio de Madeiras LTDA, contra decisão que não conheceu de Recurso Especial.
Segundo certificado no id 20204644, o agravante não recolheu o preparo recursal relativo ao agravo interno.
Diante disso, determino o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 23 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
23/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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20/06/2023 20:34
Juntada de Petição de custas
-
17/06/2023 00:00
Decorrido prazo de JOANA KALSING em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:00
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DA COSTA em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
16/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/06/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7017312-11.2019.8.22.0002 APELANTE: NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP ADVOGADOS DO APELANTE: JOANA KALSING, OAB nº RO5004A, SANDRA REGINA DA COSTA, OAB nº RO7926A APELADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NORMADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA – EPP, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da CF, contra acórdão exarado pela 2ª Câmara Especial desta Corte, assim ementado: Apelação.
Ação anulatória de débito fiscal.
IPTU.
Art. 32, §1º, CTN.
Requisitos mínimos.
Comprovação. 1.
Comprovados a existência de, pelo menos, dois melhoramentos em zona urbana, previstos no art. 32, §1º, CTN, construídos ou mantidos pelo Poder Público, tem-se por exigível a cobrança de IPTU. 2.
Recurso não provido.
Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão atacado apresenta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 32, §1º, do CTN, sob a assertiva que este Tribunal deu interpretação divergente ao CTN ao assentar o entendimento que a definição de “melhoramento” abrange qualquer prestação do poder público, pouco importando a avaliação fática (bom, ruim, precário, inexistente, abandonado, em ruína).
Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso.
Examinados, decido.
A admissibilidade do recurso esbarra na Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
A propósito: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
COBRANÇA.
ART. 32, § 1º, DO CTN.
EXISTÊNCIA DE MELHORIAS NO LOCAL DO IMÓVEL.
IPTU.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A Corte regional consignou que, ainda que se trate de local em fase de estudo de viabilidade de implantação do loteamento, os documentos dos autos comprovam a presença das melhorias do § 1º do art. 32 do CTN no entorno do imóvel, autorizando a cobrança do IPTU. 2.
Quanto aos §§ 1º e 2º do art. 32 do CTN, "[a]interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contêm com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam 'urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio', ainda que não dotados dos referidos melhoramentos" ( REsp 613.102/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 10/10/2005; e REsp 1.903.076/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2021). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1938535 RS 2021/0015740-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2021 – Destacou-se).
Ademais, ainda que se superasse tal questão, o recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ, isso porque, para rever entendimento do aresto recorrido, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a tributação, demandaria o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial (STJ - REsp: 2023147 BA 2022/0156656-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 06/10/2022).
Desse modo, observa-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 19 de maio de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
19/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:09
Recurso Especial não admitido
-
19/05/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
-
05/05/2023 06:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
05/05/2023 06:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:46
Conhecido o recurso de NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
-
13/12/2022 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2022 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2022 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2022 12:43
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2022 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2022 11:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/07/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 08:41
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2022 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/07/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:00
Pedido de inclusão em pauta
-
18/05/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 10:30
Conclusos para decisão
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13/10/2021 10:29
Juntada de termo de triagem
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10/10/2021 16:53
Recebidos os autos
-
10/10/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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