TJRO - 7015103-35.2020.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/07/2023 08:25
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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26/07/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:02
Decorrido prazo de CLEUZA DE SOUZA VIANA em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 816 – 17/05/2023 a 25/05/2023 7015103-35.2020.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7015103-35.2020.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível Apelante : Cleuza de Souza Viana Advogada : Vanessa dos Santos Lima (OAB/RO 5329) Apelado : Banco Pan S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 01/03/2023 DECISÃO: ''PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Cerceamento de defesa.
Impugnação à gratuidade da justiça.
Ausência de dialeticidade.
Preliminares rejeitadas.
Empréstimo não contratado. Ônus da prova que recai sobre a instituição financeira.
Perícia grafotécnica.
Ausência.
Danos materiais e morais devidos.
Restituição em dobro.
Recurso provido.
Havendo decisão pelo deferimento das provas requeridas pela parte, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Demonstrada a hipossuficiência da parte, e não havendo prova que a desconstitua, importa na manutenção da decisão que concedeu a gratuidade da justiça.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando houver manifesta impugnação quanto aos fundamentos da decisão.
Uma vez não comprovada a contratação do empréstimo, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica e, por consequência, cancelados os descontos.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.
Tema repetitivo 1.061 STJ.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a empréstimo não contratado, é legítima a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Configuram danos morais os descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado. -
26/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:16
Conhecido o recurso de CLEUZA DE SOUZA VIANA - CPF: *20.***.*90-00 (APELANTE) e provido
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31/05/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2023 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:44
Pedido de inclusão em pauta
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03/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:22
Juntada de Petição de parecer
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02/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:30
Juntada de termo de triagem
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01/03/2023 08:51
Recebidos os autos
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01/03/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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