TJRO - 7010743-57.2020.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/06/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 00:01
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS E SILVA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MARTA AUGUSTO FELIZARDO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 26/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:12
Publicado DECISÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - Gabinete da Presidência Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Rua Quintino Bocaiúva, nº , Bairro São Cristóvão, CEP 76804-008, Porto Velho, - de 2453/2454 a 2937/2938 Processo nº 7010743-57.2020.8.22.0002 Assunto: Indenização por Dano Moral, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Liminar Classe: Recurso Inominado Cível AUTORES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS AUTORES: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA PARTE RE: GEORGE DOS SANTOS E SILVA ADVOGADOS DO PARTE RE: ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA, OAB nº RO10487A, MARTA AUGUSTO FELIZARDO, OAB nº RO6998A Valor: R$ 18.985,12 DECISÃO
Vistos. ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, inconformada com o acórdão prolatado por esta Turma. Em suas razões, o recorrente argumenta que tal decisão infringe o art. 5ª, LV, da Constituição Federal, viabilizando, assim, a reforma da decisão supramencionada. Relatado, decido. In casu, observa-se que o desrespeito alegado aos dispositivos constitucionais já mencionados é indireto, reflexo, tendo em vista que a principal tese do recorrente em todos os recursos interpostos nesta Corte se sustenta na responsabilidade em indenizar a parte. Portanto, a recorrente pretende, na realidade, a reanálise do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado na via extraordinária, conforme entendimento esboçado no julgamento do AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, DA CF.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
ENTIDADE EMPREGADORA.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF.
Incidência da Súmula 282 do STF.
Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
Precedentes.
II - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Precedentes.
III - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido. (STF - RE: 715148 BA, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2013 PUBLIC 13-02-2013) Outrossim, a Corte Suprema já tem jurisprudência consolidada no sentido de não atribuir repercussão geral quando a matéria ventilada no apelo referir-se à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ICMS.
ALÍQUOTA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5o, XXXV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA REFLEXA.
DESCABIMENTO. 1.
Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto fático- probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal.
Precedentes. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 898077 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 10- 06-2016 PUBLIC 13-06-2016). Pelas considerações expostas, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intime-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 30 de maio de 2023 José Augusto Alves Martins Presidente da Turma Recursal CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: PARTE RE: GEORGE DOS SANTOS E SILVA AUTORES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
30/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:39
Ratificada a Decisão Monocrática
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30/05/2023 09:39
Recurso Extraordinário não admitido
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24/02/2023 12:41
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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16/02/2023 11:31
Conclusos para decisão
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16/02/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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15/02/2023 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
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11/01/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:24
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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30/11/2022 00:03
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS E SILVA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/09/2022 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/09/2022 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2022 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2021 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2021 20:34
Decorrido prazo de ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA em 29/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:34
Decorrido prazo de MARTA AUGUSTO FELIZARDO em 29/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:34
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 29/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:34
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS E SILVA em 29/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:52
Decorrido prazo de ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA em 29/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:52
Decorrido prazo de MARTA AUGUSTO FELIZARDO em 29/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:52
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 29/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:52
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS E SILVA em 29/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:50
Publicado INTEIRO TEOR em 08/07/2021.
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10/09/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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05/08/2021 07:00
Conclusos para decisão
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04/08/2021 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2021 16:31
Deliberado em sessão
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22/06/2021 12:13
Incluído em pauta para 23/06/2021 08:30:00 Gabinete 01 - 4.
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15/06/2021 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2021 09:58
Conclusos para decisão
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13/05/2021 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 08:47
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AUTOR) e provido
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12/04/2021 10:27
Deliberado em sessão
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12/04/2021 10:26
Deliberado em sessão
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07/04/2021 06:07
Incluído em pauta para 07/04/2021 08:00:00 Gabinete 01 - 2.
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31/03/2021 14:31
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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19/03/2021 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2021 12:37
Conclusos para decisão
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02/03/2021 16:51
Recebidos os autos
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02/03/2021 16:51
Distribuído por sorteio
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº : 7010743-57.2020.8.22.0002 Requerente: GEORGE DOS SANTOS E SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA - RO10487, MARTA AUGUSTO FELIZARDO - RO0006998A Requerido(a): ENERGISA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 13 de janeiro de 2021. -
14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº : 7010743-57.2020.8.22.0002 Requerente: GEORGE DOS SANTOS E SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA - RO10487, MARTA AUGUSTO FELIZARDO - RO0006998A Requerido(a): ENERGISA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 13 de janeiro de 2021.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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