TJRO - 0800310-52.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 16:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 13:27
Expedição de #Não preenchido#.
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09/04/2021 08:16
Expedição de Telegrama.
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09/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800310-52.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7015960-81.2020.8.22.0002 Ariquemes - 3ª Vara Cível AGRAVANTES: JESUS SERATI PICOLI e Outros Advogado: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA (OAB/RO 9507) AGRAVADO: ANACLETO PICOLI Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 22/01/2021 DECISÃO
Vistos. JESUS SERATI PICOLI, LUZIA DA PENHA PICOLI OSS, JOSE INACIO PICOLI, LUCIANA APARECIDA PICOLI DE OLIVEIRA, GERALDO ANTONIO GASPARI PICOLI agravam de instrumento da decisão (ID. 53070120 - Pág. 1-2) que indeferiu a gratuidade, sob o fundamento de que os bens inventariados e os herdeiros possuem fonte de rendimentos que possibilitam a programação para custeio tanto das custas processuais como dos tributos devidos, deferindo o recolhimento para o final, antes da expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação, permitindo que o inventariante parcele as custas processuais. Sustentam que não detém condições de arcarem com as custas e despesas processuais, uma vez que o contrato de parceria agrícola firmado pelo inventariante e seu filho, arrendando a área de seu sogro, para a plantação de melancias, as quais demandam longo período e dependem de gastos com insumos agrícolas, ensejando a sua incapacidade financeira. Alegam que a agravante Luzia trabalha com seu esposo e filho na venda de café conilon, sendo que as vendas ocorrem em apenas 6 meses do ano, também tendo vários gastos com a colheita, além dos insumos agrícolas para realizar a plantação. Acrescem que o agravante José Inácio é autônomo, instalando cercas e vendendo hortaliças; a agravante Luciana está desempregada, sendo seu último emprego o de garçonete na lanchonete da sobrinha, complementando sua renda com a venda de produtos cosméticos e, o agravante Geraldo, vive da venda de laticínios utilizando os lucros para pagar insumos e despesas básicas da sua família. Ressaltam que os valores a serem utilizados pelos agravantes decorrente do inventário serão utilizados para pagamento dos gastos com funerária, despesas hospitalares. Salientam que a manutenção da decisão agravada poderá ensejar o indeferimento da inicial, o que justifica o periculum in mora e o fumus boni iuris. Pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 11137339 - Pág. 1-2). Sem contrarrazões. Examinados, decido. Verifica-se dos autos que não há como descurar que o espólio é composto por vários imóveis 04 urbanos e 03 rurais, que avaliados perfazem o montante de R$ 207.000,00, sendo este o valor dado à causa. Os agravantes, como demonstrado nos autos, trabalham na plantação de café, conserto de cercas e venda de hortaliças, venda de cosméticos, venda de laticínios. Desta forma, conclui-se que não possuem os herdeiros agravantes suficiência econômica para arcarem com as despesas processuais. É entendimento desta Corte, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que a simples declaração de pobreza aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como, também, é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada (TJRO, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
FILHO, Câmaras Cíveis Reunidas, j. em 05/12/2014). Assim, inexiste, a meu ver, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Tenho como certo que as despesas processuais representariam grande despesa capaz de causar prejuízo os herdeiros, uma vez que o espólio possui apenas bens imóveis, sem liquidez imediata, e sem possibilidade de venda, senão por autorização judicial, justificando a alegada impossibilidade momentânea de pagamento, podendo o juízo agravado fixar momento processual posterior para que as custas sejam recolhidas. Posto isso, dou parcial provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária inicial aos agravantes, podendo o magistrado reavaliar essa condição em momento processual posterior, acaso os bens inventariados possibilitem liquidez. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 07 de abril de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
08/04/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 07:48
Conhecido o recurso de JESUS SERATI PICOLI - CPF: *12.***.*55-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/03/2021 12:51
Conclusos para decisão
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12/03/2021 12:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 08:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800310-52.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7015960-81.2020.8.22.0002 Ariquemes - 3ª Vara Cível AGRAVANTES: JESUS SERATI PICOLI e Outros Advogado: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA (OAB/RO 9507) AGRAVADO: ANACLETO PICOLI Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 22/01/2021 DECISÃO
Vistos.
JESUS SERATI PICOLI, LUZIA DA PENHA PICOLI OSS, JOSE INACIO PICOLI, LUCIANA APARECIDA PICOLI DE OLIVEIRA, GERALDO ANTONIO GASPARI PICOLI agravam de instrumento da decisão (ID. 53070120 - Pág. 1-2) que indeferiu a gratuidade, sob o fundamento de que os bens inventariados e os herdeiros possuem fonte de rendimentos que possibilitam a programação para custeio tanto das custas processuais como dos tributos devidos, deferindo o recolhimento para o final, antes da expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação, permitindo que o inventariante parcel as custas processuais.
Sustentam que não detém condições de arcarem com as custas e despesas processuais, uma vez que o contrato de parceria agrícola firmado pelo inventariante e seu filho, arrendando a área de seu sogro, para a plantação de melancias, as quais demandam longo período e dependem de gastos com insumos agrícolas, ensejando a sua incapacidade financeira.
Alegam que a agravante Luzia trabalha com seu esposo e filho na venda de café conilon, sendo que as vendas ocorrem em apenas 6 meses do ano, também tendo vários gastos com a colheita, além dos insumos agrícolas para realizar a plantação.
Acrescem que o agravante José Inácio é autônomo, instalando cercas e vendendo hortaliças; a agravante Luciana está desempregada, sendo seu último emprego o de garçonete na lanchonete da sobrinha, complementando sua renda com a venda de produtos cosméticos e, o agravante Geraldo, vive da venda de laticínios utilizando os lucros para pagar insumos e despesas básicas da sua família.
Ressaltam que os valores a serem utilizados pelos agravantes decorrente do inventário serão utilizados para pagamento dos gastos com funerária, despesas hospitalares.
Salientam que a manutenção da decisão agravada poderá ensejar o indeferimento da inicial, o que justifica o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Examinados, decido.
Verifica-se que os agravantes pleiteiam a concessão da gratuidade, a qual indeferida, e concedido o recolhimento ao final, bem como o seu parcelamento, com o pagamento integral até a expedição do formal de partilha.
A pretensão de concessão do efeito suspensivo à decisão agravada não merece acolhida, uma vez que não há perigo na demora em analisar a questão, pois como diferido o recolhimento das custas, não há urgência na análise da questão e tampouco prejuízo aos agravantes.
Isso porque, não há indicação de risco ou perigo concreto.
Assim, não sendo possível antever, ao menos por ora, no que consistiria a alegada urgência a partir de dados concretos existentes nos autos, inviabiliza-se a sua constatação, devendo-se aguardar a apreciação do mérito recursal.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Porto Velho, 25 de janeiro de 2021.
Desembargador Isaias Fonseca Moraes Relator em substituição -
26/01/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 08:55
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
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22/01/2021 17:27
Conclusos para decisão
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22/01/2021 17:26
Juntada de termo de triagem
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22/01/2021 16:57
Distribuído por sorteio
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22/01/2021 16:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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