TJRR - 0831320-52.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO JOSÉ DE SOUZA
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18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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17/06/2025 09:31
TRANSITADO EM JULGADO
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17/06/2025 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0831320-52.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : Pedro José de Souza Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0831320-52.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : Pedro José de Souza VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação com pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida de seguro, de modo que condenou a ré ao pagamento de R$ 3.295,90 (três mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro, bem como à exclusão do valor mensal das operações n.º 147673, 129123930 e 14820553 da quantia de R$ 118,03 (cento e dezoito reais e três centavos).
O juízo de origem reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva do banco, concluindo que não houve prova de que o autor tivesse sido previamente informado ou anuído expressamente à contratação dos seguros.
Apontou violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e caracterização de venda casada (art. 39, I, do CDC).
Considerou que os valores dos seguros estavam embutidos nas parcelas dos contratos e que, em parte deles, o seguro foi cobrado em cota única.
Por outro lado, indeferiu o pedido de danos morais, por ausência de abalo à dignidade ou violação a direito da personalidade.
Contudo, o Banco do Brasil alega, em síntese, que a contratação dos seguros foi regular e baseada no consentimento do cliente, sendo parte integrante dos contratos de empréstimo.
Defende que os produtos ofertados, como o BB Seguro Crédito Protegido, são facultativos, podendo ser cancelados a qualquer momento, sem prejuízo à concessão do crédito.
Afirma que o autor teve ciência das condições contratuais, inclusive dos custos embutidos (CET – Custo Efetivo Total), e que os contratos foram assinados eletronicamente, refletindo livre manifestação de vontade.
Destaca que o autor somente contestou os descontos em 2023, embora os contratos datem de 2021, o que configuraria a decadência do direito.
Dessa forma, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Desde já, tenho que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
A controvérsia cinge-se à validade da cobrança de valores relativos a seguro prestamista embutido nos contratos de crédito firmados entre as partes, sem manifestação expressa e destacada de vontade por parte do consumidor, ora recorrido.
No caso em análise, os documentos juntados aos autos não permitem concluir que a contratação dos seguros foi objeto de manifestação expressa de vontade, tampouco que houve informação clara e individualizada quanto à sua natureza, valor e facultatividade, o que implica violação à boa-fé objetiva e ao dever de transparência nas relações de consumo.
Ademais, a inclusão automática do seguro nas parcelas dos empréstimos configura, na hipótese, venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, por tolher a liberdade de escolha do consumidor.
Ainda que a contratação tenha ocorrido por meio digital, não há nos autos comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca dos encargos e condições do seguro, o que torna abusiva a cobrança realizada.
Outrossim, corroboro o entendimento do juízo sentenciante ao limitar a devolução em dobro aos valores efetivamente pagos e reconhecê-la somente em relação às parcelas com desconto comprovado, evitando, assim, enriquecimento sem causa.
Igualmente, não se mostra excessiva a exclusão do valor do seguro nas parcelas vincendas dos contratos declarados nulos.
Nesse sentido, destaco: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTE DE COBRANÇAS INDEVIDAS .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA .
DEVER DE RESTITUIR, EM DOBRO, O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO .(TJ-RR - RI: 08078456720248230010, Relator.: PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Data de Julgamento: 07/07/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2024) Quanto à alegação de advocacia predatória, destaco que inexistem nos autos elementos concretos que permitam afirmar a ilegitimidade da demanda, sendo inviável o reconhecimento de má-fé processual com base apenas na repetição de teses jurídicas ou na atuação do patrono em outros feitos.
Dessa forma, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a vinte por cento da condenação ou do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0831320-52.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : Pedro José de Souza EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação com pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão de cobrança indevida de seguro inserido em contratos de crédito bancário.
A sentença condenou a ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 3.295,90) e à exclusão do valor do seguro (R$ 118,03) das parcelas vincendas, afastando, contudo, o pleito indenizatório por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de seguro vinculado aos contratos de empréstimo firmados entre as partes; (ii) estabelecer se há 1. 2. 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. direito à restituição em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais decorrentes da cobrança do seguro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor impõe o dever de informação clara e adequada sobre produtos e serviços (art. 6º, III, do CDC).
A ausência de consentimento expresso e destacado do consumidor quanto à contratação do seguro evidencia violação a esse dever, tornando a cobrança indevida.
A inclusão automática de seguro prestamista nas parcelas dos empréstimos, sem opção real de escolha, configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
A cobrança indevida de valores sem comprovação da anuência expressa do consumidor impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A ausência de comprovação de violação a direito da personalidade ou abalo à dignidade impede o reconhecimento de dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada.
A alegação de advocacia predatória não se sustenta na ausência de elementos concretos que demonstrem má-fé ou fraude processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa e destacada de vontade do consumidor quanto à contratação de seguro prestamista torna abusiva a cobrança e autoriza a devolução em dobro dos valores pagos.
A inserção automática de seguros em contratos de crédito sem consentimento explícito caracteriza venda casada, vedada pelo CDC.
Não se configura dano moral quando ausente abalo à dignidade ou ofensa a direito da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 39, I; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RR, RI nº 08078456720248230010, Rel.
Juiz Paulo Cézar Dias Menezes, j. 07.07.2024, Turma Recursal.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
27/05/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:56
Juntada de ACÓRDÃO
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26/05/2025 10:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/05/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0831320-52.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A..
Representado(s) por GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
19/05/2025 19:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 14:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 10:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 10:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 07:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 17:55
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19/05/2025 07:23
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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02/05/2025 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 08:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 17:55
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24/04/2025 11:08
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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24/04/2025 11:08
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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24/04/2025 07:05
Conclusos para despacho DE RELATOR
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23/04/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:44
RETIRADO DE PAUTA
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07/04/2025 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 09:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/06/2025 09:00
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19/02/2025 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 13:48
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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18/02/2025 13:48
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/02/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:49
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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