TJRO - 7002399-27.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2021 08:08
Decorrido prazo de GENIVALDO DOS SANTOS em 08/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 17:14
Arquivado Definitivamente
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27/01/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 00:32
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
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27/01/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7002399-27.2020.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 1.266,98 (mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos) Parte autora: MENDONCA E NASCIMENTO LTDA - ME, LH 82, KM 0 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALEXANDER CORREIA, OAB nº RO9941, AV.
SAO PAULO 1301-B CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Parte requerida: GENIVALDO DOS SANTOS, LH 18, KM 4,5, LADO NORTE S/N ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Verifica-se que a parte ré não foi encontrada para citação, sendo que a parte autora requereu diligência, via INFOSEG, para fins de localizar novo endereço.
Defiro o pedido.
Realizei buscas no sistema citado, obtendo êxito na diligência, consoante documento anexo, o qual consta novo endereço do requerido.
Destarte, cite-se da presente ação, bem como intime-se para participar da audiência de conciliação, a ser realizada na data de 22 de março de 2021, às 10h00min, a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC da Comarca de São Miguel do Guaporé, atentando-se a CPE ao endereço acostado aos autos.
Intime-se a parte requerida por meio de Mandado Judicial/Central PJE, para que compareça à audiência designada, no endereço cadastrado nos autos.
Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de por fim a um direito em litígio.
Advirta-se à parte requerida de que, caso não seja composta a transação em audiência, o prazo para contestar contar-se-á da data da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, por meio de contato telefônico ou mandado judicial, havendo advogado, por meio desse, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 e 126 do Fonaje, bem como, a comparecer à audiência, munida do título de crédito original guerreado nos autos .
Tratando-se o autor de empresa de pequeno porte ou microempresa, deverá ser representado em audiência pelo empresário individual ou sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje), sob pena de extinção dos autos.
Considerando a comoção nacional diante da pandemia provocado pelo COVID-19; Considerando ainda a alteração recente da Lei 9099/95, especificamente aos §§ 2º e 3º do Art. 22. "A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes." e Art. 23 da referida Lei "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.".
Fica ciente a parte de que a audiência poderá ser realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informarem caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando.
Saliente-se as partes que, caso não informe a impossibilidade/possibilidade da audiência por videoconferência, o silêncio será entendido como desinteresse de participar do ato, ao passo que o processo seguirá de acordo com o procedimento da Lei 9099/95.
Serve a presente de Mandado.
Intime-se a parte autora, por meio de contato telefônico ou pelo seu patrono, caso houver, com as advertências legais.
Cumpra-se.
São Miguel do Guaporé sexta-feira, 15 de janeiro de 2021 às 10:56 . Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
25/01/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 17:49
Extinto o processo por desistência
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22/01/2021 14:09
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2021 14:09
Mandado devolvido dependência
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19/01/2021 08:09
Conclusos para julgamento
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19/01/2021 08:08
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2021 10:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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19/01/2021 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2021 08:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7002399-27.2020.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 1.266,98 (mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos) Parte autora: MENDONCA E NASCIMENTO LTDA - ME, LH 82, KM 0 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALEXANDER CORREIA, OAB nº RO9941, AV.
SAO PAULO 1301-B CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Parte requerida: GENIVALDO DOS SANTOS, LH 18, KM 4,5, LADO NORTE S/N ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Verifica-se que a parte ré não foi encontrada para citação, sendo que a parte autora requereu diligência, via INFOSEG, para fins de localizar novo endereço.
Defiro o pedido.
Realizei buscas no sistema citado, obtendo êxito na diligência, consoante documento anexo, o qual consta novo endereço do requerido.
Destarte, cite-se da presente ação, bem como intime-se para participar da audiência de conciliação, a ser realizada na data de 22 de março de 2021, às 10h00min, a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC da Comarca de São Miguel do Guaporé, atentando-se a CPE ao endereço acostado aos autos.
Intime-se a parte requerida por meio de Mandado Judicial/Central PJE, para que compareça à audiência designada, no endereço cadastrado nos autos.
Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de por fim a um direito em litígio.
Advirta-se à parte requerida de que, caso não seja composta a transação em audiência, o prazo para contestar contar-se-á da data da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, por meio de contato telefônico ou mandado judicial, havendo advogado, por meio desse, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 e 126 do Fonaje, bem como, a comparecer à audiência, munida do título de crédito original guerreado nos autos .
Tratando-se o autor de empresa de pequeno porte ou microempresa, deverá ser representado em audiência pelo empresário individual ou sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje), sob pena de extinção dos autos.
Considerando a comoção nacional diante da pandemia provocado pelo COVID-19; Considerando ainda a alteração recente da Lei 9099/95, especificamente aos §§ 2º e 3º do Art. 22. "A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes." e Art. 23 da referida Lei "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.".
Fica ciente a parte de que a audiência poderá ser realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informarem caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando.
Saliente-se as partes que, caso não informe a impossibilidade/possibilidade da audiência por videoconferência, o silêncio será entendido como desinteresse de participar do ato, ao passo que o processo seguirá de acordo com o procedimento da Lei 9099/95.
Serve a presente de Mandado.
Intime-se a parte autora, por meio de contato telefônico ou pelo seu patrono, caso houver, com as advertências legais.
Cumpra-se.
São Miguel do Guaporé sexta-feira, 15 de janeiro de 2021 às 10:56 . Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
18/01/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 09:14
Recebidos os autos.
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18/01/2021 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/01/2021 09:14
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:05
Audiência Conciliação redesignada para 22/03/2021 10:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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18/01/2021 09:04
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/01/2021 10:57
Outras Decisões
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04/12/2020 16:36
Conclusos para decisão
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04/12/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 21:17
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2020 21:17
Mandado devolvido dependência
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03/11/2020 08:18
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2020.
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03/11/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2020 20:09
Expedição de Mandado.
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28/10/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 20:07
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 10:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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28/10/2020 18:19
Outras Decisões
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27/10/2020 15:52
Conclusos para despacho
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27/10/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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