TJRO - 7000096-06.2021.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 00:11
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 11/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:26
Publicado SENTENÇA em 19/04/2021.
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16/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/04/2021 10:14
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 12:26
Juntada de Certidão
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09/04/2021 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 10:30
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 10:36
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2021 11:50
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 17:43
Juntada de Certidão
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01/02/2021 11:43
Recebidos os autos.
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01/02/2021 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Fórum Anísio Pinheiro, Endereço: Av.
São Paulo, nº 1395, Cristo Rei, em São Miguel do Guaporé/RO. PROCESSO: 7000096-06.2021.8.22.0022 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: VITORIO LEITE ADVOGADO DO REQUERENTE: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 REQUERIDO: BANCO BMG CONSIGNADO S/A REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO INICIAL Vistos Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, sob o fundamento de que vem sofrendo descontos sucessivos em sua aposentadoria, decorrente de possível fraude na contratação de empréstimo consignado e reserva de margem feita em seu nome. Pleiteia o autor concessão tutela de urgência para que os descontos sejam cessados em seu benefício previdenciário. Verifica-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC/151), uma vez que: a) os documentos indicam que a parte requerida estará descontando valores a título de empréstimo no benefício previdenciário da parte autora; b) a parte autora afirmou que desconhece a existência do contrato, asseverando ter sido vítima de fraude; c) assim, até prova em contrário, os descontos se mostram indevidos; d) ademais, os descontos retirariam da parte autora a disponibilidade de valor considerável, frente ao valor de seus proventos, podendo causar prejuízo à sua subsistência; e) ademais, o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, que poderá retomar os descontos caso não seja reconhecido o direito da parte autora; f) do mesmo modo, não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC/15).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e, via de consequência, determino que a parte requerida, no prazo de 24 horas, a partir da ciência desta decisão, suspenda o contrato discutido nestes autos, abstendo-se de realizar atos de cobrança em relação ao referido, sob pena de desobedecendo, ser-lhe cominada multa mensal de R$ 200,00, até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto, além de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente.
Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito).
No mais determino: I - Considerando o contexto de pandemia causada pela covid-19, é sabido que as atividades forenses estão ocorrendo em regime de teletrabalho, motivo pelo qual houve a suspensão do acesso presencial aos espaços de dependência do Poder Judiciário Estadual, conforme Atos Conjuntos nº 009/2020, posteriormente modificadas pelos Atos Conjuntos nº 010 e 012/2020, todos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
II - DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 08 de abril de 2021, às 08h30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA pelo CEJUSC da Comarca de São Miguel do Guaporé, via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp ou Google Meet, observando os termos do Provimento da Corregedoria n° 018/2020, publicado no DOJ nº 96, de 25.05.2020.
III – Intime-se a parte autora, através do seu advogado(a), por publicação oficial, ficando responsável por informar nos autos, caso já não houver na inicial, o nome e número de telefone de quem vai participar da audiência, até 5 dias antes da data designada, devendo ainda, promover a orientação para aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e hora marcado no item anterior ou informar o link de acesso ao Google Meet.
IV - Cite-se a parte requerida, dos termos da presente ação, com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC), intimando-a ainda, para participação no ato.
V - Intime-se a parte requerida para que informe seu contato de WhatsApp e e-mail mediante peticionamento nos autos até 5 dias antes da audiência, podendo ainda utilizar-se dos contatos da vara abaixo informados para fornecer os dados necessários à realização da audiência de conciliação. VI – Advirtam-se as partes que devem observar as seguintes ORIENTAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como instalar em seus dispositivos (celular, notebook ou desktop) e acessar os aplicativos WhatsApp e Google Meet, a partir do link (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
VII– Advirtam-se ainda as partes que devem observar as seguintes ORIENTAÇÕES GERAIS: 1.
Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio; 2. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar que a videoconferência se dará por ligação do WhatsApp ou de informar a elas o link para acesso à audiência virtual.
Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio WhatsApp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência. (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 3.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz as intimações enviadas ao número anterior, se não houver comunicação, que poderá ser feita, excepcionalmente, pelo próprio aplicativo, ao Poder Judiciário (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 4. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se as partes.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
São Miguel do Guaporé,26 de janeiro de 2021 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
27/01/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 10:54
Audiência Conciliação designada para 08/04/2021 08:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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26/01/2021 11:20
Outras Decisões
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26/01/2021 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2021 14:55
Conclusos para decisão
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15/01/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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