TJRO - 0012299-92.2015.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/08/2021 09:09
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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03/08/2021 10:07
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0012299-92.2015.8.22.0002 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0012299-92.2015.8.22.0002 – Ariquemes / ª Vara Cível Recorrente: Nelson Barbosa Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093) Recorrida: E.
Petry ME Imobiliária Alvorada Advogada: Maria de Fátima da Silva dos Santos (OAB/RO 6829) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 24/02/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal c/c artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 944, do Código Civil, 373, inciso I, 489, parágrafo 1º, inciso IV, 1.013 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Aduz que não restou comprovada a apropriação indevida, nem o dano moral, de modo que acórdão combatido, a impor condenação a tais títulos, teria violado o artigo 944, do Código Civil. Assevera que não tendo sido acolhidos os embargos de declaração, houve infringência dos artigos 1.022, inciso II e 489, parágrafo 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Examinados, decido.
Com relação à afronta ao artigo 944, do Código Civil, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, haja vista que alterar a decisão objurgada, quanto ao dever de indenizar e aos valores da condenação perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais e materiais, o Tribunal de origem consignou: "Quanto ao valor a ser indenizável, consigno, por oportuno, que o C.
STJ analisando a razoabilidade de indenizações fixadas para reparar o evento em casos análogos, já entendeu que o valor fixado de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), não se mostra exorbitante, eis que abaixo do parâmetro por si adotado" (fls. 182-183, e-STJ). 2.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado quanto ao valor fixado para a indenização por danos morais e materiais, é necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Ademais, apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais e/ou materiais fixado na origem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o afastamento do óbice de sua Súmula 7.
No caso dos autos, verifica-se que o quantum fixado pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional a justificar sua reavaliação em Recurso Especial. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1797725 MA 2020/0315481-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1732019 MS 2020/0181041-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Quanto aos artigos 373, inciso I, 489, parágrafo 1º, inciso IV, 1.013 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, o recorrente se limita a mencionar que houve violação, mas não discorre de modo claro e objetivo em que consistiram tais afrontas, de modo que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
PREJUÍZO À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 284/STF.
ACORDO DAS PARTES HOMOLOGADO PELO JUÍZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1. É inviável o recurso especial quando a deficiência em sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia.
Aplicação da Súmula 284 do STF. 2.
Homologado o acordo feito entre as partes, opera-se a preclusão consumativa a obstar a interposição de recurso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp: 516419 RJ 2014/0113989-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) (Destaquei) Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, julho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
02/08/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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30/07/2021 14:30
Recurso Especial não admitido
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23/03/2021 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2021 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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23/03/2021 07:35
Decorrido prazo de E. Petry Me . Imobiliária Alvorada (APELANTE) em .
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23/03/2021 00:02
Decorrido prazo de E. Petry Me . Imobiliária Alvorada em 22/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 03:11
Decorrido prazo de NELSON BARBOSA em 26/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:41
Decorrido prazo de E. Petry Me . Imobiliária Alvorada em 26/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:30
Decorrido prazo de E. Petry Me . Imobiliária Alvorada em 24/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 20:29
Decorrido prazo de NELSON BARBOSA em 24/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 09:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 03:09
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2021.
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26/02/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0012299-92.2015.8.22.0002 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0012299-92.2015.8.22.0002 – Ariquemes / ª Vara Cível Recorrente: Nelson Barbosa Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093) Recorrida: E.
Petry ME Imobiliária Alvorada Advogada: Maria de Fátima da Silva dos Santos (OAB/RO 6829) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 24/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
25/02/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 07:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 07:26
Juntada de Petição de recurso especial
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25/02/2021 00:09
Decorrido prazo de E. Petry Me . Imobiliária Alvorada em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 12:46
Expedição de #Não preenchido#.
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02/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
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02/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 15 de dezembro de 2020 - por videoconferência AUTOS N. 0012299-92.2015.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : E.
PETRY ME .
IMOBILIÁRIA ALVORADA ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA DA SILVA DOS SANTOS – RO6829 APELADO : NELSON BARBOSA ADVOGADO(A): FLÁVIA LÚCIA PACHECO BEZERRA – RO2093 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Relator para o acórdão: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/06/2017 “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES.
RADUAN MIGUEL FILHO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES.
RADUAN MIGUEL FILHO.” EMENTA Apropriação indevida. Ônus da prova.
Autor.
Demonstração.
Danos morais.
Cabimento. Havendo nos autos a efetiva demonstração da apropriação indevida de valores pela parte contrária, devem ser julgados procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento dos respectivos valores, bem como de indenização pelos danos morais decorrentes da conduta abusiva, cujo valor será fixado observando-se a razoabilidade, proporcionalidade, bem como a extensão do dano. -
01/02/2021 05:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 05:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 17:38
Conhecido o recurso de E. Petry Me . Imobiliária Alvorada (APELANTE) e provido
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15/12/2020 13:51
Deliberado em sessão
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02/12/2020 08:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 18:24
Retirada de pauta
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23/06/2020 16:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2020 15:51
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2017 11:35
Conclusos para decisão
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05/07/2017 11:34
Juntada de Certidão
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29/06/2017 11:28
Recebidos os autos
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29/06/2017 11:28
Recebidos os autos
-
29/06/2017 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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