TJRO - 7006130-04.2019.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7006130-04.2019.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica R$ 14.417,80 REQUERENTE: ADELSON JOSE DOS SANTOS, CPF nº *84.***.*30-82, LINHA 176 KM 8 LADO SUL s/n SETOR RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA CORUMBIARA 4220, ESQUINA COM CURITIBA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS6835, RUA ALAGOAS, - ATÉ 745/0746 JARDIM DOS ESTADOS - 79020-120 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Não prospera a tese segundo a qual necessária a realização de perícia, pois e conforme entendimento da e.
Turma, in verbis, “as ações que objetivam incorporação e ressarcimento pela construção de rede de eletrificação não exigem prova complexa, sendo perfeitamente possível o conhecimento do pedido no âmbito do Juizado” (por todos, veja-se: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000847-91.2019.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Amauri Lemes, Data de julgamento: 28/08/2019).
Demais disso, aquele e.
Colégio Recursal vem se posicionando no sentido de que a Resolução nº 229/06 da ANEEL possui força meramente administrativa, não vinculando o Poder Judiciário; se a concessionária de energia elétrica optasse pela incorporação administrativa das subestações, haveria de seguir os ditames da supracitada normativa, calculando o valor da indenização de acordo com a depreciação do bem (por todos, veja-se o proc. 7003500-30.2018.822.0003).
A propósito, uma vez que o que se pleiteia aqui é apenas o reparo do dano material, ou seja, o ressarcimento do que foi gasto com a construção da obra, impertinente perquirir-se depreciação alguma da rede, pois que à comprovação do gasto bastam as notas/recibos.
Sobre o tema: […] Ação de indenização por danos morais e materiais – […] As despesas […], que demonstram o dano material, prova-se pela juntada de notas fiscais […]. (TJMG, Apelação Cível 1.0528.08.009630-8/001, Rel.
Des.
Marcelo Rodrigues, j.: 02/07/2019) Pois bem.
Tendo em vista os papéis iniciais, verifica-se que ADELSON JOSE DOS SANTOS deixou de trazer ao processo documento algum (projeto, anotação de responsabilidade técnica etc.) que comprovasse a feitura da obra, nem documento hábil (v.g. nota fiscal) a confirmar o dispêndio, do qual requer o ressarcimento.
Portanto, nesse particular, o(a) demandante deixou de desincumbir-se de seu ônus (art. 373, inc.
I, CPC). Sobre o tema: Apelação cível.
Rede de eletrificação rural.
Custeio da obra. […] Ausência de recibo ou nota fiscal.
Documento essencial.
Prejuízo material não comprovado.
Reforma.
Provimento.
Nas ações de reparação de dano material, é necessário que a parte demonstre inequivocamente o prejuízo que sofreu, uma vez que não se pode presumi-lo. […] (TJ-RO, Apelação, proc. 0001165-42.2014.822.0022, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Moreira Chagas, j.: 26/07/17) […] DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVADO. […] Para o ressarcimento de valores a título de dano material é imprescindível a comprovação da efetiva perda […]. (TJ-DF, Acórdão n. 1056035, 20160110995184APC, Rel.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j.: 18/10/17) Frise-se, por fim, trecho do voto do relator da Apelação no proc. 0003998-07.2012.822.0021, juiz Adolfo Theodoro, segundo o qual a ação de reparação, seja por danos morais ou materiais, pressupõe a demonstração de elementos configuradores da responsabilidade civil, a saber, a ação lesionadora, o dano, a relação de causalidade entre eles, e [...] a culpa do ofensor.
Na falta de qualquer um deles, o pedido indenizatório perde a razão de ser2.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Apresentado dentro do prazo (10 dias) e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, quarta-feira, 4 de março de 2020 às 09:40 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito ______________________ 1 Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916.
Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver revisão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028. (Súmula 547, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) 2 TJ-RO, Apelação, proc. 0003998-07.2012.822.0021, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Adolfo Theodoro, j. 22/02/17. -
14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7006130-04.2019.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica R$ 14.417,80 REQUERENTE: ADELSON JOSE DOS SANTOS, CPF nº *84.***.*30-82, LINHA 176 KM 8 LADO SUL s/n SETOR RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA CORUMBIARA 4220, ESQUINA COM CURITIBA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS6835, RUA ALAGOAS, - ATÉ 745/0746 JARDIM DOS ESTADOS - 79020-120 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Não prospera a tese segundo a qual necessária a realização de perícia, pois e conforme entendimento da e.
Turma, in verbis, “as ações que objetivam incorporação e ressarcimento pela construção de rede de eletrificação não exigem prova complexa, sendo perfeitamente possível o conhecimento do pedido no âmbito do Juizado” (por todos, veja-se: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000847-91.2019.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Amauri Lemes, Data de julgamento: 28/08/2019).
Demais disso, aquele e.
Colégio Recursal vem se posicionando no sentido de que a Resolução nº 229/06 da ANEEL possui força meramente administrativa, não vinculando o Poder Judiciário; se a concessionária de energia elétrica optasse pela incorporação administrativa das subestações, haveria de seguir os ditames da supracitada normativa, calculando o valor da indenização de acordo com a depreciação do bem (por todos, veja-se o proc. 7003500-30.2018.822.0003).
A propósito, uma vez que o que se pleiteia aqui é apenas o reparo do dano material, ou seja, o ressarcimento do que foi gasto com a construção da obra, impertinente perquirir-se depreciação alguma da rede, pois que à comprovação do gasto bastam as notas/recibos.
Sobre o tema: […] Ação de indenização por danos morais e materiais – […] As despesas […], que demonstram o dano material, prova-se pela juntada de notas fiscais […]. (TJMG, Apelação Cível 1.0528.08.009630-8/001, Rel.
Des.
Marcelo Rodrigues, j.: 02/07/2019) Pois bem.
Tendo em vista os papéis iniciais, verifica-se que ADELSON JOSE DOS SANTOS deixou de trazer ao processo documento algum (projeto, anotação de responsabilidade técnica etc.) que comprovasse a feitura da obra, nem documento hábil (v.g. nota fiscal) a confirmar o dispêndio, do qual requer o ressarcimento.
Portanto, nesse particular, o(a) demandante deixou de desincumbir-se de seu ônus (art. 373, inc.
I, CPC). Sobre o tema: Apelação cível.
Rede de eletrificação rural.
Custeio da obra. […] Ausência de recibo ou nota fiscal.
Documento essencial.
Prejuízo material não comprovado.
Reforma.
Provimento.
Nas ações de reparação de dano material, é necessário que a parte demonstre inequivocamente o prejuízo que sofreu, uma vez que não se pode presumi-lo. […] (TJ-RO, Apelação, proc. 0001165-42.2014.822.0022, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Moreira Chagas, j.: 26/07/17) […] DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVADO. […] Para o ressarcimento de valores a título de dano material é imprescindível a comprovação da efetiva perda […]. (TJ-DF, Acórdão n. 1056035, 20160110995184APC, Rel.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j.: 18/10/17) Frise-se, por fim, trecho do voto do relator da Apelação no proc. 0003998-07.2012.822.0021, juiz Adolfo Theodoro, segundo o qual a ação de reparação, seja por danos morais ou materiais, pressupõe a demonstração de elementos configuradores da responsabilidade civil, a saber, a ação lesionadora, o dano, a relação de causalidade entre eles, e [...] a culpa do ofensor.
Na falta de qualquer um deles, o pedido indenizatório perde a razão de ser2.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Apresentado dentro do prazo (10 dias) e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, quarta-feira, 4 de março de 2020 às 09:40 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito ______________________ 1 Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916.
Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver revisão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028. (Súmula 547, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) 2 TJ-RO, Apelação, proc. 0003998-07.2012.822.0021, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Adolfo Theodoro, j. 22/02/17. -
10/12/2020 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/12/2020 10:36
Expedição de Certidão.
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08/12/2020 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 10:32
Juntada de Petição de
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13/11/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 00:00
Publicado INTEIRO TEOR em 16/11/2020.
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13/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 15:57
Conhecido o recurso de ADELSON JOSE DOS SANTOS - CPF: *84.***.*30-82 (RECORRENTE) e provido
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19/10/2020 11:01
Deliberado em sessão
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16/09/2020 11:07
Incluído em pauta para 16/09/2020 08:00:00 Juiz José Augusto Alves Martins 2.
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15/09/2020 09:40
Pedido de inclusão em pauta
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06/04/2020 12:48
Conclusos para decisão
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03/04/2020 15:27
Recebidos os autos
-
03/04/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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