TJRO - 7010074-07.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 08:23
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Apelação n. 7010074-07.2020.8.22.0001 Origem: Porto Velho/2ª Vara de Fazenda Pública Apelante: Paulo Augusto Sherring da Rocha Advogada: Patrícia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO 3528) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Relator: Des.
Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Apelo interposto por Paulo Augusto Sherring da Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho que, em sítio de ação de obrigação de fazer, julgou improcedente pedido de fornecimento de OFEV 150mg (nintadenibe). Dizendo ter fibrose pulmonar idiopática (FPI), necessita fazer uso contínuo, por duas vezes ao dia, do medicamento OFEV 150mg. Afirma que o tratamento com outras drogas não repercutiu de forma promissora, razão pela qual se voluntariou ao programa de teste do medicamento OFEV, tendo recebido duas caixas do fármaco e sentido boa melhora com o experimento. Por essa razão, a pneumologista Raquel Lourdes Murillo Alcoreza prescreveu o fármaco, entretanto, o alto custo do medicamento (R$16.378,00 a caixa) impossibilitou a continuidade do tratamento. Evidencia que a terapia com o OFEV 150mg é imprescindível para a sobrevivência do apelante que, já idoso, corre o risco de grave piora no seu quadro clínico, com perda progressiva da função pulmonar e troca porosa com insuficiência respiratória, podendo, inclusive, leva-lo a óbrito. Alega que o problema de saúde e a idade avançada (73 anos), reduziu sobremaneira a carga de trabalho, ressaltando que o fato de receber aposentadoria e valores decorrentes da assessoria prestada para empresas não lhe permite custear o tratamento médico a que tem que se submeter. Referindo-se aos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência recursal, requer seja determinado o fornecimento, de forma imediata e mensalmente, do medicamento nintedanibe (OFEV) 150mg. É o relatório.
Decido. Imperioso que se tenha em conta que, regulada a partir do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama, para sua concessão – na modalidade cautelar ou antecipada – que restem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. A realidade trazida à colação não recomenda seja deferida a postulada antecipação de tutela recursal, pois em que pese constar de singelo laudo médico a indicação do tratamento com OFEV 150mg (nintedanibe), não há no processo indicação de urgência ou emergência por risco de saúde, a justificar o tratamento postulado. Lado outro, o fármaco não está dentre os dispensados pelo Sistema Único de Saúde e o apelante, embora tenha afirmado, não comprovou que o medicamento pleiteado é o único capaz de tratar efetivamente sua enfermidade. Nesse contexto, por não vislumbrar requisitos indispensáveis, indefiro a postulada tutela recursal de urgência. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 2 de maio de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
03/05/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2021 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2021 13:44
Conclusos para decisão
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29/04/2021 13:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 12:34
Juntada de termo de triagem
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29/04/2021 09:35
Recebidos os autos
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29/04/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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