TJRO - 7010074-07.2020.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 31/05/2022 23:59.
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16/05/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:31
Juntada de Petição de outras peças
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12/05/2022 01:21
Publicado DECISÃO em 13/05/2022.
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12/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:18
Outras Decisões
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29/04/2022 03:47
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 13/04/2022 23:59.
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22/04/2022 09:43
Conclusos para despacho
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19/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 00:24
Publicado DESPACHO em 12/04/2022.
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11/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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07/04/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 21:03
Outras Decisões
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01/04/2022 07:16
Conclusos para despacho
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30/03/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2022.
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24/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2022.
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22/03/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 12:58
Desentranhado o documento
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21/03/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 08:52
Recebidos os autos
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18/03/2022 10:05
Juntada de termo de triagem
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29/04/2021 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 07/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 17:46
Juntada de Petição de recurso
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19/01/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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19/01/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 PROCESSO N. 7010074-07.2020.8.22.0001 AUTOR: PAULO AUGUSTO SHERRING DA ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA, OAB nº RO3582 RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com preceito cominatório proposta por PAULO AUGUSTO SHERRING DA ROCHA, em face do ESTADO DE RONDÔNIA, alegando que necessita do medicamento OFEV (nintadenibe) 150 MG, na dosagem de dois comprimidos ao dia.
Informa que apresenta diagnóstico de FIBROSE PULMONAR PROGRESSIVA IDIOPÁTICA (CID J.84.9) que tem evoluído par insuficiência respiratória grave, atualmente em uso contínuo de oxigenioterapia.
Aduz que não possui condições econômicas para arcar com o custo do tratamento e que o medicamento não pode ser substituído por outro disponível no SUS, e ao final, requer seja a tutela para o fim de compelir o Estado de Rondônia a fornecer imediatamente fármaco prescrito para seu tratamento pois como afirma a Constituição Federal em seu artigo 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Com a petição apresentou documentos.
Prioridade de tramitação processual concedida e liminar indeferida (ID: 36273416).
Nota técnica (Id 36382449).
O ESTADO DE RONDÔNIA apresentou CONTESTAÇÃO (id 37456774).
Afirma que por se tratar de direito para toda a população, a análise das demandas envolvendo a prestação do serviço público de saúde deverá ser feita a partir de uma perspectiva global, ou seja, sendo verificada a possibilidade, diante dos recursos que o Ente Público dispõe para garantir determinada prestação material a todos que necessite.
Diz que, no presente caso concreto, não estando o medicamento pleiteado dentre aqueles listados como de fornecimento regular do Estado, temos que a fazenda pública não poderá ser condenada a atender o pleito do Requerente sem ofensa ao princípio da isonomia.
Ressalta que o Estado não poderá realizar a despesa para aquisição de medicamento não listado, por ausência de previsão orçamentária.
Eventual decisão Defende que para que se possibilite o fornecimento do fármaco pleiteado, resta evidente a necessidade de se comprovar que o medicamento requerido é absolutamente indispensável ao tratamento da parte requerente, por ser o único com efetividade.
Necessário comprovar, outrossim, que as terapias fornecidos regularmente pelo SUS não são eficazes para tanto ou que o paciente deles já fez uso, apresentando refratariedade.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Com a Contestação juntou documentos.
Réplica – id 38894462.
Intimada as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de PROVA TESTEMUNHAL através da OITIVA DA MÉDICA especialista na área da medicina em debate, que emitiu os laudos que embasam a propositura da presente ação.
O Estado de Rondônia, requereu a produção de prova pericial, nos termos do artigo 464 do CPC, pela necessidade de verificação se o(s) medicamento(s) postulado(s) têm eficácia comprovada no caso concreto; e a necessidade de verificação se o(s) medicamento(s) postulado(s) não pode ser substituído por outros fornecidos regularmente pelo SUS.
Despacho saneador (id 45703901).
Indeferiu a prova pericial e deferiu a testemunhal.
Ata de audiência – id 49517341.
Alegações finais e novo pedido de tutela – id 50639430.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão do autor é imposição, em obrigação de fazer, ao Estado de Rondônia, da dispensação de medicamento para tratamento de fibrose pulmonar progressiva, com fornecimento da medicação “nintadenibe” - 150 mg – 2 comprimidos por dia.
Não existem preliminares a serem analisadas, sendo a matéria unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I do Artigo 355 do Código de Processo Civil. Mérito I.
DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE Os modelos de saúde pública são variados em sua formatação.
Inspira-se na concepção do "Estado de Bem-Estar Social" que tem variações definido pela política do Estado: Estado de Bem-Estar Total (provê todas as necessidades essenciais no campo social – do "berço ao túmulo"), Residual (atenção aos mais pobres) e Compromissário (ação do Estado e do mercado na promoção do bem social).
Apontam-se modelos ilustrativos. II.
DA SAÚDE COMO DIREITO SOCIAL.
EFICÁCIA NORMATIVA.
A Constituição Federal de 1988 teve inspiração no conceito de Estado de Bem-Estar (Welfare State), cuja característica central é a cobertura universal de serviços sociais básicos, como educação fundamental, previdência, assistência social e saúde.
Nesse sentido, a Constituição Federal relaciona inúmeros direitos sociais e dentre estes arrola do direito à saúde.
Recorrentemente demandam-se na regra do art. 196, da CF/88: Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 271.286/RS, Relator Ministro Celso de Mello, rejeita caráter programático ao art. 196, da CF/88 e, na mesma linha, a decisão do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 238.328-0, Relator Ministro Marco Aurélio, afirma que o preceito é de eficácia imediata. III.
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE – O SISTEMA SUS Da sistematização do atendimento SUS.
Lógica primária de qualquer tipo de gestão a necessidade de organização prévia e a distribuição de funções e competência.
A racionalização do sistema SUS observa, em certa medida, o modelo britânico de descentralização e hierarquização, tendo como elementos lógicos da otimização do atendimento.
A estruturação material (predial, equipamentos, produtos e materiais) e pessoal (tipo de profissionais e de agentes públicos e especializações e qualificações contínuas) e atualizações técnicas e científicas.
A sistematização do processo destinado ao atendimento dessa pretensão constitucional de direito à saúde é que se denomina Sistema Único de Saúde - SUS, estruturado em ação dos três níveis da Federação – União, Estados e Distrito Federal e Municípios – envolvendo ações públicas e privadas em rede.
A Lei 8.080/90 define a organização do sistema SUS de forma descentralizada em modelo regionalizado (podendo ser pactuado pelos entes a distribuição de serviços a serem prestados de forma complementar) e hierarquizado (distribuindo funções e especializações): Art. 8: As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, sendo organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Aos Municípios e DF é atribuída a atenção básica de maior abrangência e de menor especificidade (Atenção Primária), aos Estados e DF é atribuída cobertura e atendimento secundário (Atenção Especializada de Média Complexidade) e à União o atendimento de alto custo e alta complexidade (Atenção Especializada de Alta Complexidade).
O Ministério da Saúde detém prerrogativa de sistematização e regulamentação nacional da política pública de saúde e a descentralização coordenada é fator determinante nessa política, considerando a atribuição de competências e ações específicas para cada uma das esferas da Federação (Lei 8.080 e 8.142).
O sistema de saúde complementar pelo sistema privado que se interliga em ações vinculadas ao SUS.
Da Política Nacional de Medicamentos.
Protocolos e Diretrizes. É certo que a concretização do direito à saúde condiciona-se na sua forma e na sua extensão às condições reais da vida e da viabilidade material.
Não se desconhece que é competência do Estado (União, Estados - DF e Municípios) definir a política pública de Saúde e o faz por intermédio do SUS, definindo padrão de atendimento que possa ser universal e igualitário, assim entendendo aquele que não privilegie ou desampare uns em detrimento de outros.
O direito ao atendimento na saúde pública não é na essência direito subjetivo individual mas sim coletivo, partilhado em igualdade por todos os que necessitem de um mesmo tipo de atendimento e limitado pelas condicionantes dos interesses também concorrentes dos demais usuários no compartilhamento dos recursos que são destinados à política de saúde pública à disposição da própria Constituição Federal: Art. 194.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único: Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; Da universalidade e igualdade.
Igualdade e universalidade significam direito de acesso a todos em iguais condições, afastando entendimento de que se permita ser possível o exercício por uma determinada parcela de usuários a disponibilidade de atendimento médico ou hospitalar que desampare às demais parcelas da sociedade. É valor que se prestigia na reserva de coerência.
A universalidade assentada na política pública de saúde é afirmada no atendimento a todos os cidadãos independentemente de pré-requisitos de vinculação prévia ao sistema em contraponto ao sistema nacional que já adotou a diretriz de atendimento vinculada à previdência do trabalhador, com exigência de inscrição prévia.
A igualdade afirmada na política pública de saúde refere-se ao atendimento de forma isonômica a partir de critério político e igualitário na disciplina dos procedimentos e protocolo.
O estabelecimento de procedimentos e protocolos ao contrário de afirmar possível tratamento privilegiado afirma sim padrão que permite distribuir igualmente ou isonomicamente os bens e serviços públicos.
O SUS promove o levantamento das doenças e debilidades ou agravos à saúde da população e define Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas mediante estudo técnico multidisciplinar validado na regra da medicina da evidência (critério admitido como válido ao procedimento médico escorreito).
Nesse sentido o art. 19 da Lei 8080/90: Art. 19-N […] II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação do sresultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.
A dispensação e o atendimento ao usuário é definido assim mediante critério técnico por equipe médica especialista e multidisciplinar da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (art. 19-Q).
Por isso a dispensação e o tratamento deve orientar-se pelas regras fixadas pelo SUS e somente em casos excepcionais e devidamente fundamento em particularidades e escorado em literatura médica é que se é de admitir desqualificar os protocolos e diretrizes.
Art. 19-M – Lei 8080/90: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Existe expressa previsão legal de proibição ao pagamento ou ressarcimento de medicamento ou tratamento não registrado na ANVISA: Art. 19-T.
São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.
A Política Nacional de Medicamentos, instaurada pela Portaria do Ministério da Saúde n. 3.916/98 assinala o propósito de "garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade destes produtos, a promoção o uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais".
Portaria disciplina as atribuições das gestões nas esferas da União, Estados e Municípios.
Aos Estados cabe: formular política estadual de medicamento; organizar e apoiar consórcios intermunicipais de saúde farmacêutica; definir Relação Estadual de Medicamentos na diretriz da RENAME e em conformidade com o perfil epidemiológico (= estado de saúde de uma determinada comunidade) do seu território; definir o elenco de medicamentos a serem adquiridos diretamente, incluindo os de dispensação em caráter excepcional; priorizar laboratórios oficiais no suprimento; infra-estrutura às centrais farmacêuticas nas aquisições, conservações e distribuições, orientando os municípios no mesmo propósito.
Aos Estados atribui-se ainda os "medicamentos excepcionais" considerados pelo MS como "medicamentos utilizados em doenças raras, geralmente de custo elevado, cuja dispensação atende casos específicos.
Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde disciplinam os atendimentos pelo MS destinados a programas estratégicos: pneumologia sanitária (tuberculose), hemoderivados, dermatologia sanitária (hanseníase), AIDS (anti-retrovirais), endemias focais, Diabetes (insulinas).
São disciplinados os critérios para qualificação dos Municípios e Estados, relacionando os medicamentos distribuídos sob responsabilidade do MS distribuídos pelas Secretarias de Saúde e mecanismo de transferência de recursos.
No caso de medicamentos, se há inclusão ou não do medicamento na lista do Ministério da Saúde ou Suplementar do Estado ou dos Municípios; conhecimento do protocolo clínico e diretrizes terapêuticas; avaliação da condição financeira especifica do requerente; a real urgência e risco de morte ao paciente com dados confrontados ou corroborados por outros médicos especialmente da rede SUS já que é ao sistema que se socorre; aferição da existência de medicamentos genéricos ou similares aprovados pela ANVISA compatíveis e eficientes ao tratamento e de menor custo, mediante avaliação médica também especialmente integrante do SUS; exigência de receitas informando a composição do medicamento e seu princípio ativo e não indicação de marcas bem como a diretriz médica ordinária na utilização do medicamento ou do tratamento.
De leitura dos dispositivos da Lei 8.080/90 vê-se que no Sistema Único de Saúde são feitas distribuições de competências e de atribuições mediante elaboração de políticas específicas aos atendimentos definidos pela norma (alta e media complexidade e básico além das preventivas e sanitárias, estes últimos em caráter complementar).
Nesse sentido, aos Estados incube o atendimento SUPLEMENTAR às ações da União e dos Municípios.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; (...) § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: Assim, aos Municípios atribui-se a responsabilidade pelos medicamentos destinados à atenção básica e desde a Portaria n. 2084/GM/2005 a implementação e disponibilidade ao atendimento mediante: componente estratégico (financiamento e aquisição pelo MS – Anexo II e III); componente descentralizado (financiamento pelas três esferas e aquisições pelos Estados e Municípios – Anexo IV); disponibilidade do Elenco Mínimo Obrigatório (EMO) para o nível de atenção básica.
Do financiamento da saúde pública - SUS.
Na regra da Constituição Federal o direito à saúde é assinalado como direito social a ser realizado mediante intervenção do Estado (art. 6º, da CF/88).
Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: Os modelos de financiamento da saúde podem ser identificados como modelo (a) assistencialista (camada baixa de renda provida por fontes fiscais (pública); trabalhadores formais e a classe média e alta, todos, mediante pagamento direto pelos serviços); modelo previdencialista (camada baixa de renda provida por fontes indefinidas; e a classe média mediante contribuição social sobre a folha de salário; e, a classe alta mediante pagamento direto pelos serviços).
Antes da CF/88, o sistema de saúde no país, ressalvados os casos de endemias, epidemias e emergências, adotava o modelo ocupacional ou de seguro (financiada essencialmente por contribuições de segurados e empregadores e complementado por recursos públicos) inspirado no modelo alemão de Bismark.
A pretensão de humanização do Estado e garantia de princípios básicos da dignidade humana inspiram políticas prioritárias na área de saúde.
A pretensão de universalidade e integralidade da assistência à saúde mira-se no modelo anglo-saxão ou beveridgeano.
Exatamente porque as necessidades de recursos são existentes em todas as áreas e setores públicos que a partilha é precedida de procedimento organizado de elaboração de diretrizes e previsões de despesas (LDO – LO LOA) que vincula os Administradores.
O descumprimento de tais prescrições é penalizado em vários dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e outros instrumentos da legislação ordinária.
Constituição Federal de 1988: Art. 167: São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; LRF – LC n. 101/2000: Art. 15.
Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Lei nº 4.320/1964 - Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Lei de Licitações (Lei nº 8666/93): Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.
O Estado de Rondônia tem observado a regra vinculativa de aplicação mínima orçamentária, na saúde (percentual de 12% da receita de impostos líquida e das transferências legais e constitucionais).
Verifica-se que as despesas declinadas para a saúde têm sido superiores ao percentual de 12%, constando os dados no portal da saúde do Ministério da Saúde em 12,13% em 2012 (fonte: siops.datasu.gov.br/rel_LRUF.php) De se ver que na Ação Civil Pública n. 001.2004.002837-1 promovida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia foram aportados dados a indicar existência de riscos não informados ou reconhecidos em medicamentos diversos que são ordinariamente receitados (ex. cataflan e voltaren) e a massiva publicidade de medicamentos que torna o país um dos maiores consumidores mundiais de medicados, em sua maioria desnecessários, divulgados de forma irresponsável, incentivando a automedicação, que fixa resistência em muitos pacientes que procuram a rede pública na insistência de não somente serem examinados, mas necessariamente medicados.
Só que se é assinalado judicialmente que todo e qualquer medicamento receitado não constante da listagem do sistema SUS, prescrito em desacordo com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou mesmo experimentais, é de se considerado direito subjetivo do usuário, é evidente que cria oportunidade ao gestor mal intencionado para liberalizar aquisições de medicamentos de forma indistinta com desvios de recurso ou favorecimento, sob pretexto de ser necessária a disponibilização para as eventualidades em atendimento à orientação judicial.
Por isso a necessidade de ser conferida ao Sistema SUS a prevalência de promover o tratamento de acordo com o padrão médico adotado.
Não é de se desconhecer que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas são elaborados mediante prévio estudo por profissionais multidisciplinares e submetido a consulta pública que envolve inclusive grupos organizados de interesses em tratamentos especiais.
Os atendimentos médicos e hospitalares são definidos a partir de dados aceitáveis tratamentos e os medicamentos prescritos com indicação das substâncias ativas e não de marcas comerciais direcionando ao tratamento de disfunções/doenças específicas. DO CASO EM EXAME É dever constitucional do Estado fornecer os medicamentos à população que dele necessita, garantindo, assim, a efetividade das medidas que visam a proteção e a recuperação da saúde, salientando que se a rede pública não estiver apta a provê-los, deve garantir a mesma assistência na rede privada.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o repetitivo e estabeleceu a tese de que o Poder Público é obrigado a fornecer medicamentos não incorporados ao SUS desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).” A bem da verdade, em uma análise mais atenta ao dispositivo constitucional, o entendimento deste magistrado é no sentido de que o paciente tem direito ao tratamento para o mal que é acometido.
Sendo assim, a questão diz respeito ao tratamento para a patologia e não exclusivamente ao fornecimento de medicação.
Isso porque o fornecimento de medicação específica pode estar mais associado a um conforto/bem-estar do paciente do que com a melhor/maior eficácia daquele tratamento para a doença em si.
De análise minuciosa dos autos, através dos documentos acostados, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que o medicamento pleiteado é o único capaz de tratar efetivamente a sua enfermidade, fato este afirmado por esse douto juízo, na decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Ainda, importante destacar alguns apontamentos da nota técnica, acerca do presente medicamento (id 37116571): […] Considerou-se que nos estudos apresentados o tempo de acompanhamento dos pacientes, por se tratarem de estudos de curto prazo, geram incertezas em relação a real eficácia do medicamento no retardo da progressão da doença, em especial com relação ao benefício trazido ao paciente em termos de resultado de sobrevivência e melhora da qualidade de vida.
Além disso, há incerteza quanto à prevenção ou redução da deterioração aguda da FPI, evento que foi considerando crítico por proceder hospitalizações e mortes em pacientes coma doença.
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES A conclusão deste Núcleo de Apoio Técnico é coincidente com a recomendação da CONITEC, que destaca dúvidas e incertezas relacionadas à eficácia do medicamento, tanto do ponto de vista da melhora da qualidade de vida, quanto ao aumento de tempo de sobrevida dos portadores de fibrose pulmonar idiopática.
Dessa forma, para o fornecimento de medicamento fora da relação do SUS é necessário que se demonstre ser o fármaco postulado o mais recomendado para o tratamento indicado, bem como a ineficiência dos que são disponibilizados pelo ente público ou que deles já tenha o paciente se utilizado sem alteração do quadro clínico.
Além do mais, o autor não comprovou um dos requisitos cumulativos do REsp, qual seja, incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito.
Os documentos referentes à declaração de imposto de renda corroboram com isso.
Destaco alguns dos rendimentos tributáveis recebidos pelo autor, no ano-calendário de 2018 – id 50881044, por exemplo: - ACINOX Empreendimentos e Participações Ltda – R$ 51.600,00 (cinquenta e um mil e seiscentos reais); - Socibra Distribuidora Ltda – R$ 82.658,00 (oitenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais); - Fungo do Regime Geral e Previdência Social – R$ 15.311,37 (quinze mil, trezentos e onze reais e trinta e sete centavos); - Novecat centro de CAT E TRA END do Hospital Nove de Julho LT – R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Desta forma, não estando preenchidos os requisitos insertos no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, ausente o direito da parte, quanto ao fornecimento de medicamento não padronizado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, porquanto não restou demonstrado seja indispensável o tratamento pretendido, além de que existem medicamentos fornecidos regularmente pelo SUS cuja eficácia não é questionada. E, ainda, por não ser o autor hipossuficiente.
RESOLVO o feito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Sentença sujeita a reexame necessário.
P.
R.
I.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho/RO, 15 de janeiro de 2021 Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito -
18/01/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 00:51
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
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18/01/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:33
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2020 15:44
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2020.
-
09/11/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 11:15
Outras Decisões
-
05/11/2020 09:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/10/2020 11:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2020 10:30 Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública.
-
24/10/2020 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:56
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 22/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2020 21:06
Mandado devolvido sorteio
-
14/10/2020 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2020 17:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2020 10:30 Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública.
-
13/10/2020 17:34
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 12:49
Outras Decisões
-
08/10/2020 09:44
Audiência Instrução realizada para 08/10/2020 09:00 Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública.
-
23/09/2020 13:41
Audiência Instrução designada para 08/10/2020 09:00 Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública.
-
22/09/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 01:02
Publicado DECISÃO em 31/08/2020.
-
28/08/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 13:21
Outras Decisões
-
17/08/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 10:43
Outras Decisões
-
08/06/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2020.
-
28/05/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
16/04/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2020 00:23
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
14/04/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 10:13
Outras Decisões
-
07/04/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 10:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 29/03/2020 23:16:00.
-
30/03/2020 00:01
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
30/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2020 23:16
Mandado devolvido sorteio
-
26/03/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 16:16
Outras Decisões
-
26/03/2020 11:48
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2020 07:19
Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 00:13
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
24/03/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2020 17:37
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
-
18/03/2020 07:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 01:00
Publicado DECISÃO em 16/03/2020.
-
13/03/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 12:05
Outras Decisões
-
10/03/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 08:34
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 01:12
Publicado DECISÃO em 10/03/2020.
-
09/03/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2020 14:39
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/03/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 12:52
Declarada incompetência
-
05/03/2020 17:37
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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