TJRO - 7002056-64.2020.8.22.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/01/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:31
Decorrido prazo de FRETUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - EPP em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de FRETUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - EPP em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:01
Decorrido prazo de FRETUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - EPP em 04/12/2023 23:59.
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14/11/2023 11:32
Juntada de Petição de outras peças
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14/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/11/2023 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/11/2023.
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08/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE URUPA - CNPJ: 63.***.***/0001-44 (APELANTE) e provido
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31/10/2023 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 10:47
Desentranhado o documento
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20/10/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2023 07:56
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
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30/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:05
Decorrido prazo de VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUPA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FRETUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - EPP em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 00:10
Publicado DESPACHO em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 10:06
Juntada de Petição de
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28/06/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 10:05
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Processo: 7002056-64.2020.8.22.0011 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator: Des.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 09/03/2022 10:53:48 Polo Ativo: MUNICIPIO DE URUPA Polo Passivo: FRETUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A DESPACHO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Urupá em face da sentença proferida pelo juízo da 1º Vara Cível da Vara única da Comarca de Alvorada do Oeste que julgou parcialmente procedente os pedidos da empresa prestadora de serviços públicos para condenar o ente municipal a obrigação de fazer consistente em manter o contrato administrativo decorrente do processo licitatório n. 914/19, adimplindo mês a mês o valor de 35% (trinta e cinco por cento) do valor originariamente contratado nos termos da Lei n. 4.485/20 e obrigação de pagar consistente às prestações vencidas na proporção de 35% (trinta e cinco por cento) do valor originariamente contratado, com efeitos retroativos a partir da data do Decreto Estadual n° 24.871 (16.03.2020), nos termos do art. 2º, da Lei n. 4.485/20.
Nas razões recursais, o ente municipal (id 15016055) requer em sede preliminar a inépcia da petição inicial por inadequação do valor da causa.
No mérito, requer a reforma total da sentença com base na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade Nº 0810182-28.2020.8.22.0000, a qual discute as questões formais e materiais do conteúdo da Lei nº 4.485/20 (regulamentou o objeto do contrato).
Contrarrazoado (id 15766180) pela empresa Fretur Transportes de Passageiros Ltda –EPP pelo não provimento do recurso.
Pois bem.
Em inspeção ao feito, denota-se que os autos tratam acerca de temática complexa que envolve contrato administrativo de prestação de serviços de transporte escolares com valor vultuoso (em milhões), de modo que a sentença do juízo a quo atribuiu a obrigação ao município de Urupá mediante os repasses pagos pelo Governo do Estado.
Acrescido a isso, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 0810182-28.2020.8.22.0000 foi apreciada pelo órgão do Tribunal Pleno deste Egrégio, sendo declarada a inconstitucionalidade material e formal da Lei nº 4.485/20, com efeitos “ex-tunc”, a qual regulamentou o objeto do contrato, com ementa a seguir transcrita: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
SUBVENÇÃO SOCIAL.
CUSTEIO DE ATIVIDADE SEM CONTRAPRESTAÇÃO.
PANDEMIA.
VÍCIO DE INICIATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A DESPESA DECORRENTE DA LEI.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É formalmente inconstitucional norma de iniciativa parlamentar que viola o princípio da separação de poderes, criando obrigações e modificando contratos em vigência geridos pelo Poder Executivo. 2.
Padece de vício material de inconstitucionalidade a norma de iniciativa parlamentar que cria despesas sem prévia dotação orçamentária e modifica o curso das despesas de projetos já em execução. 3.
A elaboração de leis deve ser norteada pelos princípios constitucionais inerentes à atividade da administração pública, ressaltando-se dentre eles a impessoalidade ou isonomia, que determina o caráter geral e amplo das normas.
Diante disso, verifica-se que o Estado de Rondônia é terceiro interessado, considerando que consta no dispositivo da sentença como aquele responsável pelo repasse dos valores ao Município de Urupá.
Ante o exposto, determino a intimação e encaminhamento do feito para a Procuradoria Geral do Estado, a fim de que se manifeste, caso queira.
Em tempo determino a retirada do feito da pauta de julgamento do dia 09/05/203.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 04 de maio de 2023.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
05/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:18
Retirado pedido de inclusão em pauta
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04/05/2023 13:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/05/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 11:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/04/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2023 10:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/04/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:08
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 13:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2023 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:22
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2023 08:05
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2022 14:50
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2022 13:39
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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12/12/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2022 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/11/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:50
Pedido de inclusão em pauta
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02/08/2022 08:33
Conclusos para decisão
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01/08/2022 08:55
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2022.
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19/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:01
Conclusos para decisão
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09/03/2022 13:01
Juntada de termo de triagem
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09/03/2022 13:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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09/03/2022 10:53
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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