TJRR - 0800330-44.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Processo: 0800330-44.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa: : R$47.259,20 Autor(s) LEONICE DOMINGO BEZERRA Comunidade Pium, s/n Centro da comunidade, Km 7, Vila São Francisco - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de “ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) LEONICE DOMINGO BEZERRA, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO DAYCOVAL S.A..
Segundo o exposto na inicial, a requerente foi surpreendida com a realização de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, do qual desconhece a origem e ao qual não teria anuído.
Alega que, ao consultar extratos do INSS, identificou o empréstimo desconhecido, composto por 16 parcelas de R$ 70,60, iniciado em 10/2023.
Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se ao requerido que proceda a suspensão dos descontos realizados no benefício da requerente, bem como a resolução contratual com a repetição do indébito c/c indenização por danos morais.
Gratuidade da justiça concedida (mov. 6.1).
Indeferido o pedido de tutela antecipada (mov. 6).
Citado (mov. 14), o banco requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
Impugnada a contestação no mov. 18.
Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelo requerido, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 20).
FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF).
Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise.
Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas.
No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente.
Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido.
No mérito, não tem razão a promovente.
A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano.
Compulsando os autos, verifico que o banco requerido apresentou o contrato, destacando que a documentação foi formalizada com a devida assinatura eletrônica da autora.
A alegação de que o contrato foi assinado com o pleno consentimento da autora é corroborada pela ausência de impugnação específica da autora sobre o recebimento do crédito, tendo o requerido apresentado, ainda, documentos que indicam a transferência do valor correspondente ao contrato firmado.
A parte requerida informa que o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizado à autora e anexou, no mov. 14.5, comprovante que demonstra a transferência do montante para uma conta bancária da autora mantida no Banco do Brasil.
Observo que a parte autora, em contrapartida, não apresentou o extrato bancário de sua conta junto à instituição mencionada, documento que poderia esclarecer a movimentação financeira e corroborar sua alegação de desconhecimento do contrato.
Além disso, a parte autora não contestou expressamente o depósito nem a utilização dos valores, limitando-se a alegar desconhecimento do empréstimo.
Dessa forma, verifico que a parte autora não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações.
Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC.
Diante da documentação apresentada pelo banco requerido e da ausência de impugnação específica pela autora quanto à efetivação do depósito e ao saque dos valores, a presunção é de que a autora teve ciência e controle sobre os recursos depositados.
Nesse sentido, concluo que houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio eletrônico), obedecendo o art. 104 do Código Civil.
Outrossim, recai sobre a autora o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (cláusulas contratuais), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC.
Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais.
Quanto aos danos morais,
por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos.
O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade.
In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável.
Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados.
A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58".
Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida.
Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável.
Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial.
Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa.
Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi.
Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível -
16/06/2025 13:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 15:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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07/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
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06/05/2025 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/04/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LEONICE DOMINGO BEZERRA
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15/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 05:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 10:30
OUTRAS DECISÕES
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25/02/2025 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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20/02/2025 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEONICE DOMINGO BEZERRA
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13/02/2025 00:00
Intimação
?AVISO DE Vás RECEBIMENTO 5S-05 ,% a-c4c2iL FRE ER COM LEIRA D DESTINATÁRIO DO OBJETO / DESTIN NO U RAZÃO SOCIAL DO DEST 014A-(9 ATÁRIO DO OBJETO / NOM 01 'CO AISON SOCIALEA1/4.
I tI I ., I \ 'II\ iNti ", Xst 125 i -É40EIREÇO ; ADRESSE V. 0 i oco oalC° i é ‘ LIO A 0 0341 020" • I , -23 IM CEP / CODE ai a POSTAL 41 ith si 4We CIDADE! LOCALITÉ ip p...5.- ? UF IP , PAIS! PAYS NATUREZA DO ENVIO! NATURE DE PRIORITÁRIA! PRIORITAIRE CERVO/ ei EM _ SEGURADO! VALEUR • ARÉ ASSINATURA DO RECEBEDOR / SIGNATURE OU aceram, 21 JAN 25 DATA DE RECEBIMENTO DATE DE LIVRAT1ON __/___/ _ _ re.,10P.Mffl , '-' UNIDADE DE DE BURF_AU DE DESTIN NOME LEGIVEL DO RECEBEDOR! NOM USIBLE DU gs, g . ,.
I Banco 7 oval r Arar na-OVIVÉZ— 7 1 JAN mi ir Ne DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO • RECEBEDOR! óRGÁO EXPEDIDOR RUBRICA E MAI ElSOficte"--.- 'tom '1 L ENTn te de cop.sei wm 1 .
SIGNA TURE DE e reMat: 8910631.8 I ,' • espo........./— II i ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO / ADRESSE DE RETOUR DANS LE VERS , 75240203-0 FC0463 / 16 114 x OU R OU RAZÃO SOCIAL 00 RF_METENTE / AVISO DE .RECEBIMENTO BN 35051820 7 BR Correios Fa RG A X 1 JAN 2025 DATA DE POSTAGEM / 'tf OEPOT / UNIDADE DE pOSTAGEMçUREAU tt -POT (?- PFtEENCHER TENTATIVAS DE ENTREGAI TEN IV SEDE ADMINISTRATIVA-TJRR t LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN oura/ADRESSE Av.
Ene Garcez, 1696, S.
Francisco 1551S „ 1 1 1 CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR e EN 1 I UF BRASIL , BRÉSIL CID DE / P Ga III VC., -
12/02/2025 14:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 12:55
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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25/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/01/2025 12:30
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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14/01/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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14/01/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 08:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/01/2025 08:49
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/01/2025 08:49
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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