TJRO - 0808935-12.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:00
Decorrido prazo de EDILEUZA MORAES CAVALCANTE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:12
Juntada de Petição de outras peças
-
08/04/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2024.
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05/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA e não-provido
-
13/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:06
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2023 15:13
Decorrido prazo de EDILEUZA MORAES CAVALCANTE em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:01
Decorrido prazo de EDILEUZA MORAES CAVALCANTE em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
-
14/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas SIRDR 9 - STJ
-
12/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
19/09/2021 20:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2021 23:59.
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19/09/2021 19:50
Decorrido prazo de EDILEUZA MORAES CAVALCANTE em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 17:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:30
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2021.
-
10/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:20
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2021.
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10/09/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 15:42
Decorrido prazo de EDILEUZA MORAES CAVALCANTE em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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10/09/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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22/04/2021 08:14
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 00:00
Intimação
REPUBLICAÇÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0808935-12.2020.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7048381-64.2019.8.22.0001– Porto Velho - 9ª Vara Cível Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Agravada: Edileuza Moraes Cavalcante Advogada: Angela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651) Relator: Des.
Hiram Souza Marques Interposto em 16/12/2020 DESPACHO
Vistos. BANCO DO BRASIL S.A interpõe agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC. Em suas razões id. número 10929419, aduz que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.205.277 – PB, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, concluiu que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Enfatiza que ação foi ajuizada tão somente em 2019, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição do direito de ação. Ressalta ainda que resta cristalina a ilegitimidade “ad causum” do Banco do Brasil, visto que a instituição financeira é mera acauteladora dos valores, não dispondo de nenhuma ingerência quanto à adoção dos critérios de atualização monetária e juros legais. Pelo arrazoado, requer a reforma da decisão agravada. Apesar de devidamente intimado o Agravado deixou transcorrer in albis para apresentar contrarrazões, conforme certidão de id. número 11401936. É, em suma, o relatório. Pois bem. O feito estava apto a julgamento, todavia, consta que O Superior Tribunal de Justiça determinou em 18/03/2021, a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI”, sobre o tema “se o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Assim, considerando que há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes que tratem dessa matéria e tramitem no território nacional, o que se aplica ao caso em análise, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até posterior pronunciamento da Corte Superior. O 2º Departamento Judiciário Cível deverá providenciar as anotações necessárias para o sobrestamento do feito, devendo este aguardar o período de suspensão no próprio departamento. Com o julgamento da controvérsia, tornem os autos conclusos. Porto Velho, Abril de 2021. Desembargador Hiram Souza Marques Relator -
15/04/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 8935-12.2020.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7048381-64.2019.8.22.0001– Porto Velho - 9ª Vara Cível Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Agravada: Edileuza Moraes Cavalcante Advogada: Angela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651) Relator: Des.
Hiram Souza Marques Interposto em 16/12/2020 DESPACHO
Vistos. BANCO DO BRASIL S.A interpõe agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC. Em suas razões id. número 10929419, aduz que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.205.277 – PB, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, concluiu que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Enfatiza que ação foi ajuizada tão somente em 2019, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição do direito de ação. Ressalta ainda que resta cristalina a ilegitimidade “ad causum” do Banco do Brasil, visto que a instituição financeira é mera acauteladora dos valores, não dispondo de nenhuma ingerência quanto à adoção dos critérios de atualização monetária e juros legais. Pelo arrazoado, requer a reforma da decisão agravada. Apesar de devidamente intimado o Agravado deixou transcorrer in albis para apresentar contrarrazões, conforme certidão de id. número 11401936. É, em suma, o relatório. Pois bem. O feito estava apto a julgamento, todavia, consta que O Superior Tribunal de Justiça determinou em 18/03/2021, a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI”, sobre o tema “se o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Assim, considerando que há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes que tratem dessa matéria e tramitem no território nacional, o que se aplica ao caso em análise, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até posterior pronunciamento da Corte Superior. O 2º Departamento Judiciário Cível deverá providenciar as anotações necessárias para o sobrestamento do feito, devendo este aguardar o período de suspensão no próprio departamento. Com o julgamento da controvérsia, tornem os autos conclusos. Porto Velho, Abril de 2021. Desembargador Hiram Souza Marques Relator -
13/04/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2021 11:19
Retirada de pauta
-
31/03/2021 09:33
Incluído em pauta para 31/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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22/03/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2021 14:19
Pauta
-
12/03/2021 05:57
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2021 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 03:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/02/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:52
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:12
Decorrido prazo de EDILEUZA MORAES CAVALCANTE em 01/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:51
Decorrido prazo de EDILEUZA MORAES CAVALCANTE em 23/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 05:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 05:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 05:50
Decorrido prazo de EDILEUZA MORAES CAVALCANTE em 01/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:50
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:21
Decorrido prazo de EDILEUZA MORAES CAVALCANTE em 19/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 20:29
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 20:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 20:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2021 02:09
Decorrido prazo de EDILEUZA MORAES CAVALCANTE em 12/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 8935-12.2020.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7048381-64.2019.8.22.0001– Porto Velho - 9ª Vara Cível Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Agravada: Edileuza Moraes Cavalcante Advogada: Angela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651) Relator: Des.
Hiram Souza Marques Interposto em 16/12/2020 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 06 de janeiro de 2021. Belª. Edinélia de J.
Dias Costa Simões Assistente Judiciário da CCível-CPE2G -
29/01/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 00:11
Decorrido prazo de EDILEUZA MORAES CAVALCANTE em 07/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 00:11
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS em 07/01/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 12:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/01/2021 11:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/01/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/01/2021.
-
07/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/01/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
06/01/2021 11:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/12/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 12:12
Expedição de .
-
27/11/2020 12:12
Expedição de .
-
26/11/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 00:01
Publicado DECISÃO em 27/11/2020.
-
26/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2020.
-
26/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 19:58
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA e provido em parte
-
24/11/2020 06:07
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 10:22
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 10:22
Juntada de termo de triagem
-
12/11/2020 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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