TJRR - 9002030-96.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EM RECURSO ESPECIAL NO INTERNO N.º 9002030-96.2024.8.23.0000.
Agravante: Thais Matos Carneiro.
Advogado: Mauro Silva de Castro.
Agravados: Carlen Persch Padilha e outros.
Advogados: Carlen Persch Padilha e outros.
DESPACHO Trata-se de agravo em recurso especial (EP 67.1), interposto por THAIS MATOS CARNEIRO.
Mantenho a decisão agravada (EP 54.1), por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intime-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
25/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:29
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
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22/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:25
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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21/07/2025 14:44
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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21/07/2025 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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07/07/2025 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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27/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
26/06/2025 09:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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02/06/2025 11:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLEN PERSCH PADILHA
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01/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 11:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA
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23/05/2025 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 11:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA
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22/05/2025 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 9002030-96.2024.8.23.0000.
Recorrente: Thais Matos Carneiro.
Advogado: Mauro Silva de Castro.
Recorridos: Carlen Persch Padilha e outros.
Advogados: Carlen Persch Padilha e outros.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 39.1), interposto por THAIS MATOS CARNEIRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 27.1.
A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais.
Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento (EP 50.1, 51.1 e 52.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Verifica-se que a recorrente deixou de indicar quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pelo acórdão vergastado, inobservância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E, AINDA, ACERCA DO QUAL HAVERIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF. 1. ‘Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados ‘[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel.
Min. alínea ‘a’ quer pela ‘c’ LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)’ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014).
Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 842.263/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 13/09/2017. 2.
Uma vez que a indicação do dispositivo de lei federal é exigência que advém dos próprios permissivos constitucionais, afasta-se o argumento deduzido pelo ora agravante no sentido de seu recurso especial padeceria de mero vício formal. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1193713/PR, Relator Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.06.2018) Portanto, mostra-se patente a deficiência na fundamentação do recurso especial, não tendo a recorrente, em suas razões, desenvolvido argumentos para demonstrar de que modo foram violados dispositivos de lei federal.
Nessa linha: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIMPA.
SUCESSÃO POR DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PORTO ALEGRE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STF. 1.
Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Todavia, é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 2.
A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza inovação recursal cuja análise é vedada, emrazão da preclusão consumativa (cf.
AgRg no REsp 1397419/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014). 3.
A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena 4.
O acolhimento das de incidência da Súmula nº 284 do STF. proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem a responsabilidade do PREVIMPA pelo pagamento de valores devidos pelo Montepio dos funcionários públicos de Porto Alegre - realizada com fulcro na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 466/01) - é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 5.
Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
21/05/2025 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:21
Recurso Especial não admitido
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06/05/2025 11:42
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
06/05/2025 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
25/04/2025 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
06/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CARLEN PERSCH PADILHA
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25/03/2025 23:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 09:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLA CARINE GONÇALVES ROSA BAETA
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18/02/2025 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 09:01
Juntada de ACÓRDÃO
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14/02/2025 08:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/02/2025 08:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 10:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 08:00 ATÉ 13/02/2025 23:59
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21/01/2025 11:42
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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21/01/2025 11:42
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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12/11/2024 11:20
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
12/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CARLEN PERSCH PADILHA
-
11/11/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
28/10/2024 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
18/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:35
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
03/10/2024 12:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:27
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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