TJRO - 7000110-25.2018.8.22.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/03/2021 10:22
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 08/03/2021.
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29/03/2021 10:22
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 06:00
Decorrido prazo de VITALINA LOPES TEIXEIRA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:00
Decorrido prazo de VITALINA LOPES TEIXEIRA em 05/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:49
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 12:04
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 7000110-25.2018.8.22.0012 - Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7000110-25.2018.8.22.0012 – Colorado do Oeste/ 1ª Vara Cível Recorrente : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Paulo Eduardo Prado (OAB/RO 4881) Recorrida : Vitalina Lopes Teixeira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 03/09/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal. Em breve síntese, alega que o acordão contrariou expressamente disposições normativas do Código Civil, uma vez que o analfabetismo não impediu a recorrida de contratar empréstimo, inexistindo, portanto, vício de consentimento. Examinados, decido. Observa-se que o recorrente deixou de indicar quais os dispositivos de lei federal foram infringidos, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'.
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2.
O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1570242/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea a, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea c, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudência. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, 29 de Janeiro de 2021. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Presidente em substituição regimental -
08/02/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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01/02/2021 08:45
Recurso Especial não admitido
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29/01/2021 09:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 7000110-25.2018.8.22.0012 - Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7000110-25.2018.8.22.0012 – Colorado do Oeste/ 1ª Vara Cível Recorrente : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Paulo Eduardo Prado (OAB/RO 4881) Recorrida : Vitalina Lopes Teixeira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 03/09/2020 DESPACHO
Vistos.
Nos termos do artigo 144, IX do Código de Processo Civil, declaro-me impedido para atuar no presente feito.
Encaminhe-se à Vice-Presidência para as providências necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de janeiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
28/01/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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28/01/2021 11:17
Declarado impedimento por \"nome do magistrado\"
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06/11/2020 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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06/11/2020 18:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/11/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 08:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2020 08:37
Juntada de Petição de recurso especial
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04/09/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 03/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 11:39
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2020 08:05
Expedição de #Não preenchido#.
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12/08/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2020.
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12/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/08/2020 11:33
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70001102520188220012.pdf
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10/08/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 09:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido.
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04/08/2020 17:32
Deliberado em sessão
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27/07/2020 22:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2020 17:44
Conclusos para decisão
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23/04/2020 12:49
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70001102520188220012.pdf
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22/04/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 17:47
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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22/04/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 12:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2020 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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17/04/2020 12:24
Juntada de termo de triagem
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16/04/2020 11:22
Recebidos os autos
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16/04/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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