TJRO - 7012561-63.2019.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:39
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790 e-mail: [email protected] Processo : 7012561-63.2019.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERCILIO BATISTA e outros Advogados do(a) REQUERENTE: JOSIMARA CARDOSO GOMES - RO8649, MIRIAN SALES DE SOUSA - RO8569 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 INTIMAÇÃO RÉU - ALVARÁ NÃO SACADO Considerando o alvará judicial com prazo de validade expirado, fica a parte EXECUTADA intimada, por seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos valores à Conta Centralizadora.
Poderá a parte optar por transferência bancária, devendo informar dados bancários. -
28/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSIMARA CARDOSO GOMES em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:32
Publicado SENTENÇA em 30/08/2023.
-
29/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:15
Homologada a Transação
-
14/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
-
04/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 12:47
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:16
Expedição de Alvará.
-
28/07/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ERCILIO BATISTA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:56
Publicado DESPACHO em 06/07/2023.
-
05/07/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7012561-63.2019.8.22.0007 "Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: ROSA MIRANDA PENTEADO, ERCILIO BATISTA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JOSIMARA CARDOSO GOMES, OAB nº RO8649, MIRIAN SALES DE SOUSA, OAB nº RO8569 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT DECISÃO O pedido de ID. 86022927 refere-se à cobrança dos honorários fixados no título executivo, no valor de R$3.724,10.
Intimada, a parte devedora apresentou tanto o pagamento dos honorários, quanto do valor da condenação, no valor de R$13.939,82, sendo o valor de R$11.813,41 a título de principal e R$2.126,41 a título de honorários (18%).
Em seguida, a parte credora insiste que o valor é apenas dos honorários, aduzindo que o valor já importa em R$4.216,77.
A parte ré indica que o valor dos honorários estão em discordância com o título, pugando pelo acolhimento dos seus cálculos.
Por fim, a parte credora postula pela remessa dos autos à contadoria judicial. É o breve relato.
DECIDO.
INDEFIRO a remessa dos autos à contadoria, vez que órgão auxiliar do Juízo e não das partes.
No tocante o alegado excesso, verifico que a planilha de ID.
Num. 86022927 - Pág. 3 não se presta para averiguar o valor a título de honorários, visto que o Acórdão fixou: "a majoração dos honorários devidos pela parte ora recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação é medida adequada ao caso".
A parte credora primeiro deveria ter atualizado o valor da condenação e somente então incidir os 18% dos honorários.
Não é possível saber a origem do valor inicial de R$2.430,00, quando não junta o demonstrativo do valor da condenação atualizado.
Por outro lado, o devedor realizou os seus cálculos em consonância com o título executivo judicial, atualizando o valor da condenação, que era de R$6.750,00, com juros e correção.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez comprovado o alegado excesso de execução no tocante os honorários, devendo considerar o valor dos honorários como sendo R$2.126,41, conforme cálculo apresentado de ID. 89080482 - Pág. 4 Fixo honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do excesso de execução ora declarado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
I. via DJE. À CPE: 1.
PRECLUSA a decisão, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da causídica do autor no tocante aos honorários, que importa em R$2.126,41 e atualizações. 2.
Após, intime-se o credor para esclarecer sobre o valor da condenação já pago nos autos no ID.89080482, visto que em diversas petições pede apenas o pagamento dos honorários.
Na oportunidade, fica consignado que não cabe ao causídico a renúncia de crédito que pertence unicamente ao credor/autor da ação. 3.
Então, conclusos.
Cacoal, 3 de julho de 2023 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
03/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/04/2023 03:39
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ROSA MIRANDA PENTEADO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ERCILIO BATISTA em 17/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2023.
-
05/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7012561-63.2019.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERCILIO BATISTA e outros Advogados do(a) REQUERENTE: JOSIMARA CARDOSO GOMES - RO8649, MIRIAN SALES DE SOUSA - RO8569 Advogados do(a) REQUERENTE: JOSIMARA CARDOSO GOMES - RO8649, MIRIAN SALES DE SOUSA - RO8569 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos.
Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos. -
04/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:21
Publicado DESPACHO em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 13:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
14/12/2022 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2022.
-
14/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:29
Recebidos os autos
-
12/12/2022 09:22
Juntada de termo de triagem
-
27/02/2021 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 02:20
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 12/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
-
05/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSIMARA CARDOSO GOMES em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:05
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 02/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 16:43
Juntada de Petição de recurso
-
29/01/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 00:11
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
28/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 15:44
Outras Decisões
-
11/01/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 00:22
Publicado DESPACHO em 11/12/2020.
-
10/12/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2020 08:10
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 07:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2020.
-
05/11/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 19:36
Juntada de Petição de recurso
-
23/10/2020 00:01
Publicado SENTENÇA em 26/10/2020.
-
23/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2020 10:11
Decorrido prazo de JOSIMARA CARDOSO GOMES em 02/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 10:10
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 00:02
Publicado DESPACHO em 25/09/2020.
-
24/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2020 15:35
Outras Decisões
-
22/07/2020 00:11
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 00:11
Decorrido prazo de JOSIMARA CARDOSO GOMES em 21/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 16:20
Conclusos para julgamento
-
14/07/2020 01:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2020.
-
03/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 00:22
Publicado DESPACHO em 25/06/2020.
-
24/06/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 20:18
Outras Decisões
-
20/05/2020 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2020 07:14
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA em 07/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 17:20
Audiência Conciliação cancelada para 16/04/2020 08:00 Cacoal - 1ª Vara Cível.
-
04/05/2020 17:15
Juntada de outras peças
-
23/04/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2020 10:49
Mandado devolvido sorteio
-
11/03/2020 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2020 08:34
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 08:23
Juntada de Petição de juntada de ar
-
06/03/2020 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2020 00:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/03/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2020.
-
26/02/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 11:43
Audiência Conciliação designada para 16/04/2020 08:00 Cacoal - 1ª Vara Cível.
-
18/02/2020 17:10
Outras Decisões
-
17/12/2019 08:46
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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