TJRO - 7003043-38.2018.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE CANDIDO RIBEIRO ALVES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES ALVES em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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06/11/2023 14:09
Publicado DECISÃO em 03/11/2023.
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02/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 11:05
Determinado o arquivamento
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23/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
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20/10/2023 08:23
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE CANDIDO RIBEIRO ALVES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:23
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:23
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:16
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:15
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE CANDIDO RIBEIRO ALVES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:59
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES ALVES em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2023.
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09/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
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22/09/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 02:13
Publicado DESPACHO em 22/09/2023.
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21/09/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES ALVES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:43
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:43
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE CANDIDO RIBEIRO ALVES em 23/05/2023 23:59.
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08/05/2023 08:33
Conclusos para decisão
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07/05/2023 21:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:25
Publicado DECISÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14h): 69 3309-8771 Processo: 7003043-38.2018.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, CNPJ nº 02.***.***/0001-82, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A EXECUTADOS: MARIA LUCILENE CANDIDO RIBEIRO ALVES, CPF nº *72.***.*61-34, SÍTIO LINHA 10, KM 04, P29-000, SITIO NOVA UNIÃO ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA, JOSE FERNANDES ALVES, CPF nº *65.***.*76-00, SÍTIO LINHA 10, KM 04, P29-000, SITIO NOVA UNIÃO ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
O Exequente solicitou o bloqueio da CNH do executado como medida coercitiva de satisfação do débito.
Pois bem.
Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
O dispositivo legal supra consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo.
Conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos.
Dentre eles, neste caso, toma maior vultosidade o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito.
Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas.
Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade.
Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana.
Muito embora o STF, em discussão da ADI 5.941, em 09 de fevereiro de 2023, tenha considerado constitucional a apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de endividados inadimplentes, a decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em epígrafe, a suspensão da CNH da parte executada, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do(a) exequente, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(a) executado(a) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º, da Constituição Federa, nesse sentido é o entendimento do TJ\RO, cita-se: Agravo de instrumento.
Execução de título judicial.
Suspensão da CNH.
Medida executiva atípica.
Art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Proporcionalidade e efetividade da medida.
Recurso desprovido.
De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo.
A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800530-55.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/10/2018 Agravo de Instrumento.
Execução.
Gradação legal da penhora.
Suspensão de CNH.
Bloqueio de cartão de crédito.
Medida extrema.
Inviabilidade.
A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos em que resta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”, situação não demonstrada no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803044-78.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/02/2019.
Agravo de instrumento.
Execução.
Gradação legal da penhora.
Suspensão de CNH.
Medida extrema.
Inviabilidade.
A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos extremos em que resulta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”.AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802524-21.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 23/01/2019 Não merece prosperar o pedido de suspensão da CNH do Executado, uma vez que não há comprovação de que este ostenta vida de luxo, bem como se trata de uma medida coercitiva extrema, não sendo o caso de deferimento.
Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH.
Considerando a ausência de bens penhoráveis, retornem os autos à suspensão conforme determinado no id. 79660923.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. São Miguel do Guaporé- RO, quarta-feira, 26 de abril de 2023. Marisa de Almeida Juíza de Direito -
26/04/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 20:13
Indeferido o pedido de #Oculto#
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26/04/2023 20:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/04/2023 08:23
Conclusos para despacho
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10/04/2023 07:42
Processo Desarquivado
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05/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:53
Arquivado Provisoramente
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17/08/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES ALVES em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:35
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:34
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:31
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE CANDIDO RIBEIRO ALVES em 16/08/2022 23:59.
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26/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 00:32
Publicado DESPACHO em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/07/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 17:21
Conclusos para despacho
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01/07/2022 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2022.
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22/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2022 05:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 00:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 09/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2022.
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01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2022 04:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:53
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:10
Expedição de Ofício.
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29/04/2022 04:13
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 27/04/2022 23:59.
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29/04/2022 03:58
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES ALVES em 27/04/2022 23:59.
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29/04/2022 03:53
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 27/04/2022 23:59.
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29/04/2022 03:05
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE CANDIDO RIBEIRO ALVES em 27/04/2022 23:59.
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29/04/2022 03:02
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 27/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:32
Publicado DECISÃO em 31/03/2022.
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30/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 22:47
Outras Decisões
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21/02/2022 18:34
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 18:34
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 18:34
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES ALVES em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 18:34
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE CANDIDO RIBEIRO ALVES em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 15:21
Conclusos para decisão
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31/01/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/12/2021 00:02
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
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30/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2021
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29/12/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 08:20
Outras Decisões
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25/11/2021 09:58
Conclusos para decisão
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07/06/2021 09:54
Juntada de Petição de custas
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02/06/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 03:06
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE CANDIDO RIBEIRO ALVES em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:49
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:25
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES ALVES em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:51
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:46
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 24/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:10
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
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29/01/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo: 7003043-38.2018.8.22.0022 Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cédula de Crédito Bancário Distribuição: 04/12/2018 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 EXECUTADOS: MARIA LUCILENE CANDIDO RIBEIRO ALVES, SÍTIO LINHA 10, KM 04, P29-000, SITIO NOVA UNIÃO ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA, JOSE FERNANDES ALVES, SÍTIO LINHA 10, KM 04, P29-000, SITIO NOVA UNIÃO ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
A obtenção de informações fiscais via INFOJUD somente deve ser deferida em hipóteses excepcionais quando infrutíferos os esforços diretos do exequente (STJ, REsp. 71.180/PA).
No caso em análise, está presente a excepcionalidade, eis que patente que o exequente tem diligenciado insistentemente no sentido de localizar bens do devedor.
Incumbe ao Judiciário, portanto, atuar no sentido de garantir ao credor o recebimento de seu crédito.
Assim, procedi a busca no INFOJUD.
Deixo claro que, na hipótese dos autos, não há quebra indevida de sigilo, conforme reiterada jurisprudência (STJ, REsp. 25.029-1/SP).
A busca, entretanto, restou infrutífera.
Intime-se a parte exequente a dar prosseguimento no feito, apresentando outros meios para viabilizar o prosseguimento da execução, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.
Intime-se.
São Miguel do Guaporé/RO, 19 de novembro de 2020 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé -
28/01/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:06
Outras Decisões
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25/01/2021 13:08
Conclusos para decisão
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22/01/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2020.
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01/12/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 22:17
Outras Decisões
-
29/09/2020 19:01
Conclusos para decisão
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26/09/2020 00:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 25/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 01:10
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE CANDIDO RIBEIRO ALVES em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 01:06
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 01:06
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES ALVES em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 01:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 00:57
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 00:56
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 20/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 00:52
Publicado DECISÃO em 13/08/2020.
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12/08/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 10:41
Outras Decisões
-
03/08/2020 19:16
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2020.
-
21/07/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2020.
-
09/07/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 00:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 02/07/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 12:10
Outras Decisões
-
15/06/2020 08:32
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2020.
-
02/06/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 00:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 27/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 02:09
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO - IDARON em 08/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 10:24
Juntada de Petição de juntada de ar
-
13/03/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 07:08
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO - IDARON em 09/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 08:11
Expedição de Ofício.
-
29/01/2020 02:07
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 02:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 02:06
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 02:06
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES ALVES em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 02:05
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 02:05
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE CANDIDO RIBEIRO ALVES em 28/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 17:31
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 05/12/2019 23:59:59.
-
23/01/2020 16:55
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 05/12/2019 23:59:59.
-
23/01/2020 11:32
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES ALVES em 05/12/2019 23:59:59.
-
23/01/2020 11:32
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE CANDIDO RIBEIRO ALVES em 05/12/2019 23:59:59.
-
08/01/2020 00:50
Publicado DESPACHO em 21/01/2020.
-
08/01/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 13:03
Outras Decisões
-
09/12/2019 10:12
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 08:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 00:42
Publicado DESPACHO em 11/12/2019.
-
09/12/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 01:25
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 05/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 00:23
Publicado DESPACHO em 28/11/2019.
-
26/11/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 08:05
Outras Decisões
-
29/10/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 07:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2019.
-
08/10/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 00:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 27/09/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2019.
-
14/08/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 12:33
Outras Decisões
-
09/08/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2019.
-
31/07/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 18:41
Outras Decisões
-
03/07/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 07:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2019.
-
17/06/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 02:56
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2019.
-
14/06/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2019 02:28
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES ALVES em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 02:27
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE CANDIDO RIBEIRO ALVES em 07/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 16:05
Mandado devolvido sorteio
-
17/05/2019 16:05
Mandado devolvido sorteio
-
17/05/2019 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2019 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2019 10:19
Expedição de Mandado.
-
01/03/2019 16:34
Publicado Despacho em 28/02/2019.
-
01/03/2019 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 12:18
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 08:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2018.
-
11/12/2018 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 08:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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