TJRO - 7008852-89.2020.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 21:18
Juntada de Certidão
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27/06/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2024.
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18/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2024 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2024 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 16:22
Conclusos para decisão
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08/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 04:44
Publicado DESPACHO em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7008852-89.2020.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: IVANI APARECIDA FLAUZINO ADVOGADO DO EXEQUENTE: DIANA PAULINO GALVAO, OAB nº RO10811 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Reconhece-se a boa-fé na elaboração do acordo direto entre o Município e o requerente, pactuação que trouxe vantagem mútua, notadamente para o Município, que, sob a presunção de existência de receita decorrente da aprovação da lei nº 3444/2021, comprometeu-se a um pagamento imediato, evitando o procedimento convencional e demorado dos precatórios.
Nesse contexto, não é crível, nem razoável, neste momento, encaminhar o servidor ou credor à fila do precatório, especialmente quando um acordo direto já foi firmado.
Ademais o acordo direto celebrado entre o Município e o requerido fundamenta-se na excepcionalidade introduzida, pela Emenda Constitucional nº 94, que permite a Fazenda Pública realize acordos direitos para o pagamento com deságio de até 40%, o que visa uma alternativa mais célere e eficiente ao procedimento convencional de precatórios.
Esta modalidade de pagamento reflete uma evolução no entendimento jurídico, colocando em prática os princípios de eficiência, impessoalidade e isonomia, conforme delineados pela Constituição Federal.
Além disso, a despesa em questão estava incluída tanto no orçamento de 2022 quanto no plano plurianual, conforme “Declaração de existência de recursos, de adequação com a Lei Orçamentaria anual e de Compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (2022/2025)”, de 06 de abril de 2022, assinado pelo Secretário de Municipal de Fazenda, fato que preenche os requisitos previstos na Lei Complementar nº 101/2000, destacando-se, sobretudo, as disposições contidas nos artigos 16 e 17.
Desta maneira, a inclusão da despesa reforça a legalidade e a legitimidade do acordo celebrado, impondo ao Município o dever de cumprir as obrigações anteriormente estabelecidas.
Por tudo isso, o não cumprimento do acordo pelo Município viola não apenas a expectativa do credor, mas também os princípios de eficiência, boa-fé, impessoalidade e isonomia.
Portanto, diante da recusa do Município em honrar sua obrigação: a) defiro o sequestro de valores no montante devido, aplicando-se o desconto (deságio) conforme estabelece a Lei nº 3444/2021, oscilando entre 2,5 % a 10%, assegurando assim o direito do requerente conforme estabelecido no acordo. b) Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculos com seu respectivo deságio conforme a Lei. c) Apresentado a planilha com o deságio, concluso para penhora de valores apresentados. d) Realizado o sequestro via Sisbajud, intime-se o Município para querendo impugnar à penhora, no prazo de 10 dias, transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará judicial. e) Em caso de divergências, encaminhe-se os autos a contadoria, após, vista as partes para se manifestarem.
Não havendo impugnação, expeça-se o necessário, vindo concluso para extinção. f) Desde já, fica o(a) exequente intimado(a) para fornecer os dados bancários (se não houver) no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se as partes.
CÓPIA DA PRESENTE SERVE DE COMUNICAÇÃO. {{orgao_julgador.cidade}}/, {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito -
22/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 14:16
Conclusos para decisão
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07/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 04:57
Publicado DESPACHO em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Processo: 7008852-89.2020.8.22.0005 Assunto:Enquadramento Parte autora: EXEQUENTE: IVANI APARECIDA FLAUZINO, CPF nº *08.***.*87-05, ÁREA RURAL S/N, LH 206, KM 22 - GLEBA G ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: DIANA PAULINO GALVAO, OAB nº RO10811 Parte requerida: NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar se houve o cumprimento da obrigação pelo executado. Prazo de 10 dias.
Após, mantendo-se a exequente silente, arquivem-se.
Caso contrário, conclusos.
Cópia do presente serve de comunicação.
Ji-Paraná, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
20/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:20
Decorrido prazo de IVANI APARECIDA FLAUZINO em 26/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:30
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2023.
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11/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/03/2023 11:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/02/2023 13:30
Conclusos para decisão
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20/10/2022 06:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 14/10/2022 23:59.
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28/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2022.
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21/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2022 02:35
Conclusos para despacho
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22/02/2022 14:17
Juntada de Petição de outras peças
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28/01/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:06
Publicado DESPACHO em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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09/12/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:37
Outras Decisões
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07/12/2021 14:46
Conclusos para decisão
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06/12/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2021.
-
18/11/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 13:44
Juntada de Petição de outras peças
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09/08/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:24
Outras Decisões
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19/07/2021 15:31
Conclusos para despacho
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19/07/2021 08:06
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2021 08:06
Processo Desarquivado
-
16/07/2021 16:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
19/05/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2021 10:30
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
19/05/2021 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2021 13:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/01/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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13/01/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 00:52
Publicado SENTENÇA em 01/12/2020.
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30/11/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 10:29
Julgado procedente o pedido
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27/11/2020 10:09
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2020.
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24/11/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 13:24
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 15:23
Outras Decisões
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21/09/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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