TJRO - 7014818-42.2020.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2024.
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19/07/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 06:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/07/2024 10:39
Processo Desarquivado
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16/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:19
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:14
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS GONCALVES em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:50
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 07:37
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:17
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/08/2023.
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08/08/2023 10:32
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 03:31
Publicado SENTENÇA em 07/08/2023.
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05/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 00:44
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:38
Decorrido prazo de PAULO CHASTALO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS GONCALVES em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7014818-42.2020.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO CHASTALO Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA - RO0005750A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA , na pessoa do seu advogado, INTIMADO nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$ 31.043,75 (trinta e um mil, quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
10/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:45
Publicado DECISÃO em 04/07/2023.
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05/07/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 14:10
Decorrido prazo de PAULO CHASTALO em 21/06/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7014818-42.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 23.048,54 Última distribuição:20/11/2020 Autor: PAULO CHASTALO, CPF nº *63.***.*37-00, LINHA C 85 S/N ZONA RURAL - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834 Réu: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
S/N, NÚCLEO CIDADE DE DEUS- PRÉDIO AMARELO 2 ANDAR VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ Advogado do(a) RÉU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer movido por PAULO CHASTALO em face de BANCO BRADESCO S.A., em que pretende a efetiva conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, conforme petição ID 65381763.
Despacho determinando a intimação do executado para promover o cumprimento da obrigação de fazer (ID 65846007).
Manifestação do banco executado informando que o saldo devedor da exequente encontra-se zerado, bem como a impossibilidade de conversão do contrato de RMC para empréstimo (ID 66332134).
Resposta do exequente reiterando o pedido de cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação de multa (ID 67361731). Despachos determinando nova intimação do executado para cumprir a obrigação (ID 68729103 e 78855477). O exequente informou que o executado manteve-se inerte diante das intimações e requereu a aplicação de multa (ID 82421308).
Designada audiência de tentativa de conciliação (ID 83847033), a qual restou infrutífera (ID 86332204).
Sobreveio manifestação do banco executado reiterando a impossibilidade de cumprimento da obrigação, uma vez que os contrato são distintos e que o contrato RMC discutido nos autos encontra-se cancelado desde maio de 2021.
Requereu o afastamento da multa e a intimação do autor para apresentar os cálculos dos valores pagos indevidamente, a fim de viabilizar a restituição (ID 88122911). O exequente requereu nova intimação do executado para promover a conversão do contrato de RMC em empréstimo consignado, bem como apresentar demonstrativo de recálculos.
Informou também ser credora do multa civil no valor de R$ 30.000,00 (trinta) mil reais pelo descumprimento da obrigação, oportunidade em que requereu a realização de penhora de tal quantia via SISBAJUD (ID 89712019).
Determinada nova intimação do banco executado para cumprir a obrigação (ID 90612610), o qual apresentou os mesmos argumentos acerca da impossibilidade de conversão do contrato (ID 91523295).
Intimada a parte exequente, o prazo transcorreu in albis. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos, extrai-se que a apelação interposta pelo executado foi parcialmente provida nos seguintes termos (ID 64048812): Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a contratação, contudo, convertê-la em empréstimo consignado em sua liquidação na fase de cumprimento de sentença.
Afasto a condenação por danos morais, bem como a declaração de inexistência do débito, devendo, em liquidação por simples cálculo, se apurar a existência da quitação do empréstimo consignado, como afirmado pelo apelado ter contratado, em 84 (oitenta e quatro) parcelas e, constatado o pagamento a maior, mantenho a restituição, na forma simples, daquilo que ultrapassou ao devido.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a contratação, contudo, convertê-la em empréstimo consignado em sua liquidação na fase de cumprimento de sentença.
Afasto a condenação por danos morais, bem como a declaração de inexistência do débito, devendo, em liquidação por simples cálculo, se apurar a existência da quitação do empréstimo consignado, como afirmado pelo apelado ter contratado, em 84 (oitenta e quatro) parcelas e, constatado o pagamento a maior, mantenho a restituição, na forma simples, daquilo que ultrapassou ao devido.
O cumprimento de sentença foi requerido em novembro de 2021, conforme ID 65381763 e 65846007.
Desde que fora intimado para cumprir a obrigação, o banco executado vem informando nos autos a impossibilidade de cumprimento, uma vez que os contratos são distintos e que o contrato RMC discutido nos autos encontra-se cancelado desde maio de 2021.
O exequente, por sua vez, insiste na conversão do contrato de RMC em empréstimo consignado. Embora devidamente intimado, o executado não cumpriu a determinação judicial de conversão do referido contrato, decorrente do acórdão proferido nestes autos proveniente da apelação que o próprio banco interpôs. O art. 821, parágrafo único, do CPC dispõe que, em havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa. Considerando a fase em que o feito se encontra, o presente cumprimento de sentença tem por objeto a satisfação da obrigação de fazer, consistente na conversão de um contrato e outro.
Eventual descumprimento da determinação judicial por impossibilidade ou outra justificativa viabiliza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme, inclusive, resta consignado no item "2" do despacho que recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação do banco requerido.
Vale pontuar também que eventuais discussões acerca da possibilidade ou não de conversão de um contrato em outro deveriam ter sido arguidas na fase de conhecimento, não cabendo análise no presente cumprimento de sentença, visto que o acórdão proferido nestes autos já transitou em julgado. 1.
Sendo assim, considerando que o presente cumprimento de sentença tramite de 2021, sem a efetiva satisfação do direito do exequente, e que o interesse do exequente não pode ficar ao alvedrio do executado, concedo ao exequente o prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias para informar nos autos acerca de eventual interesse na conversão da obrigação fazer em perdas e danos, sem prejuízo da aplicação da multa ao executado pelo descumprimento da determinação judicial, oportunidade em que deverá informar o valor devido e as diligências que entender pertinentes para a satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. 2.
Em havendo interesse por parte do exequente, CONVERTO, desde já, a obrigação de fazer em perdas e danos, consequentemente, em obrigação de pagar quantia certa, nos termos dos arts. 816 e 821, parágrafo único, do CPC e, oportunamente, DETERMINO que se intime a parte executada, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito executado, ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução e honorários advocatícios no importe de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. 3. Advirto que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação à execução como técnica de defesa (art. 525 do CPC). 4. Fica a parte executada ainda ciente que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. 5. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 6. Sem prejuízo, desde logo, caso pleiteado pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte interessada efetue o protesto da decisão. 7. m sendo efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se alvará judicial em nome da(o) Exequente.
Antes porém, certifique a escrivania se não há notícia de penhora no rosto do autos ou notícia de decisão decretando indisponibilidade do crédito, informada no bojo do processo.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ PENHORA E AVALIAÇÃO / INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 30 de junho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
30/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 07:27
Conclusos para decisão
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22/06/2023 00:20
Decorrido prazo de PAULO CHASTALO em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7014818-42.2020.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO CHASTALO Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA - RO0005750A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO Intimação da parte exequente para, ciente do contido na petição id. 91523295, requerer o que entender pertinente. -
12/06/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:49
Mandado devolvido sorteio
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23/05/2023 00:23
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:20
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:19
Decorrido prazo de PAULO CHASTALO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS GONCALVES em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 01:36
Publicado DESPACHO em 15/05/2023.
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12/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 03:24
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 03:22
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS GONCALVES em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:03
Conclusos para decisão
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19/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 07:23
Publicado DESPACHO em 11/04/2023.
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14/04/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7014818-42.2020.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO CHASTALO Advogados do(a) REQUERENTE: SERGIO GOMES DE OLIVEIRA - OAB/RO 5750-A, FERNANDO MARTINS GONCALVES - OAB/RO 834 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MG 107878-A E OAB/RO 4875 CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 31/01/2023 09:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, com o número (69) 3309-8140 , e-mail, [email protected] preferencialmente por whatsapp, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG) -
05/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 00:30
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:26
Decorrido prazo de PAULO CHASTALO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS GONCALVES em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:23
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:17
Publicado DESPACHO em 15/02/2023.
-
14/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/02/2023 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/01/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:47
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 09:00 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
-
30/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 07:53
Recebidos os autos.
-
10/01/2023 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/11/2022 00:19
Decorrido prazo de PAULO CHASTALO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 22/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS GONCALVES em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:09
Decorrido prazo de PAULO CHASTALO em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2022.
-
11/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2022 11:39
Recebidos os autos.
-
10/11/2022 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:23
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 09:00 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
-
09/11/2022 00:15
Publicado DESPACHO em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 00:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 27/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:12
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:12
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:10
Decorrido prazo de PAULO CHASTALO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS GONCALVES em 22/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 00:53
Publicado DESPACHO em 21/09/2022.
-
20/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS GONCALVES em 13/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:58
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS GONCALVES em 13/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 17:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:47
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS GONCALVES em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:34
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:21
Decorrido prazo de PAULO CHASTALO em 13/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:06
Publicado DESPACHO em 04/07/2022.
-
01/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 06:55
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 15:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:43
Decorrido prazo de PAULO CHASTALO em 15/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:30
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS GONCALVES em 15/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:29
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE OLIVEIRA em 15/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2022.
-
28/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 02:12
Publicado DESPACHO em 18/02/2022.
-
17/02/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:36
Outras Decisões
-
05/02/2022 14:07
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS GONCALVES em 28/01/2022 23:59.
-
05/02/2022 14:07
Decorrido prazo de PAULO CHASTALO em 28/01/2022 23:59.
-
05/02/2022 14:07
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
05/02/2022 14:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
04/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
-
31/12/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:49
Outras Decisões
-
24/11/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 11:04
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
20/11/2021 00:25
Decorrido prazo de PAULO CHASTALO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 19/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2021.
-
10/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:27
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:29
Juntada de termo de triagem
-
05/07/2021 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/06/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 00:51
Decorrido prazo de PAULO CHASTALO em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS GONCALVES em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 00:41
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 03:20
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2021.
-
08/06/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 00:12
Publicado SENTENÇA em 19/05/2021.
-
18/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 19:15
Sentença confirmada em parte
-
12/02/2021 18:19
Conclusos para julgamento
-
12/02/2021 14:29
Decorrido prazo de PAULO CHASTALO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 13:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
-
03/02/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
28/01/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2020 08:54
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2020.
-
30/11/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 12:22
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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