TJRR - 9001043-60.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:41
TRANSITADO EM JULGADO
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26/06/2025 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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26/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A.
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01/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 09:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE CAROLINA CARLOTA DA SILVA NETA
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26/05/2025 20:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001043-60.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: CAROLINA CARLOTA DA SILVA NETA AGRAVADO: BANCO BMG S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a recorrente se insurge contra a decisão, acostada no EP nº 192 dos autos de origem, que determinou a suspensão da tramitação do feito até o julgamento do IRDR nº 5.
No EP nº 17, do presente agravo, foi juntado o acórdão do julgamento do referido incidente. É o necessário a relatar.
Decido.
Da leitura do feito principal depreende-se que o presente recurso perdeu o seu objeto.
E assim se afirma porque, além de já ter sido julgado o IRDR nº 5 e retomado o trâmite do feito de origem, nele já foi prolatada sentença (EP nº 212 dos autos principais).
Dessa forma, com a prolação da sentença, esta absorveu as decisões interlocutórias anteriores, não mais subsistindo o objeto do agravo de instrumento, conforme acertadamente decidido na decisão recorrida.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022 – sem grifo no original) *** PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1513045 PR 2019/0153460-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) *** CÂMARA CIVEL - SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000187-62.2025.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravados EDS Construções e Serviços LTDA.
Relator: Desembargador Cristóvão Suter DECISÃO I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, apresentado pelo Estado de Roraima, contra decisão oriunda da 2ª Vara de Fazenda Pública, que deferiu liminar em mandado de segurança.
Aduz o agravante que o decisum guerreado mereceria reforma, porquanto não traduziria o melhor direito.
Após o aviamento do reclame, sobreveio informação do julgamento de mérito do mandado de segurança (Ep. 9). É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Resta prejudicado o recurso.
Em consulta ao sistema Projudi, constata-se efetivamente a superveniente sentença de mérito, concedendo a segurança (Eps. 28/1º grau), descortinando-se a perda do objeto do presente agravo.
Destarte, nos termos da jurisprudência pátria, deve ser reconhecida a prejudicialidade superveniente do inconformismo: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Em recurso especial, insurge-se a Associação dos Amigos de Itatiaia contra acórdão do Tribunal Regional da 2ª Região, que, em análise de agravo de instrumento, manteve a decisão de 1º grau que negou deferimento a tutela de urgência. 3.
Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que, após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença de mérito. 4.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias.
Precedentes. 5.
Agravo interno e recurso especial prejudicados.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.420.033/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves – p.: 1º/07/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 19/06/2023) III - Posto isto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, reconheço a prejudicialidade do reclame.
Desembargador Cristóvão Suter Relator Diante do exposto, com fundamento no art. 90, IV do RITJRR c/c art. 932, III do CPC, não conheço do presente recurso, por restar prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi -
21/05/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:51
PREJUDICADO O RECURSO
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08/05/2025 10:57
Conclusos para despacho DE RELATOR
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08/05/2025 10:57
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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08/05/2025 10:57
Juntada de ACÓRDÃO
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14/10/2024 11:34
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
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01/08/2024 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 11:26
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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17/07/2024 09:58
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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21/05/2024 11:40
Conclusos para despacho DE RELATOR
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21/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:45
RECONHECIDA A PREVENÇÃO
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20/05/2024 17:20
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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20/05/2024 17:20
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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20/05/2024 17:20
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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20/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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