TJRR - 0833697-64.2022.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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09/07/2025 21:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/07/2025 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
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08/07/2025 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0833697-64.2022.8.23.0010 CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-63 é tempestiva, havendo o correspondente preparo.
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC.
Boa Vista-RR, 13/6/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/06/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 11:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0833697-64.2022.8.23.0010 CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-63 é tempestiva, havendo o correspondente preparo.
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC.
Boa Vista-RR, 13/6/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
13/06/2025 10:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ILDES MARIA MESQUITA
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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12/06/2025 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 17 Processo n.º:0833697-64.2022.8.23.0010 Autora: ILDES MARIA MESQUITA Réu: BANCO PAN SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
A parte autora ILDES MARIA MESQUITA “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral”, em desfavor do BANCO PAN SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
A parte autora informou que seria aposentada e teria procurado o requerido para a realização de um empréstimo, contudo teria sido ludibriada (sic), por outra operação que não teria solicitado, qual seja, o Cartão de Crédito com Margem Consignável (RMC). 3.
Narrou que essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura.
Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido.
Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos, e sem previsão para o fim dos descontos. 4.
Ao final requereu: a) os benefícios da Justiça gratuita; b) a concessão da tutela de urgência para que a parte requerida abstenha-se de promover os descontos no benefício previdenciário da parte autora; c) citação da parte requerida; d) a inversão do ônus da prova; e) a condenação ré a restituição em dobro a ser apurado em liquidação de sentença, e R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral; f) a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, etc. 5.
No EP.06, foi concedido os benefícios da Justiça gratuita, e indeferido o pedido de suspensão da cobrança.
Página 2 de 17 6.
O banco requerido foi devidamente citado e apresentou contestação no EP.11.
Arguiu prescrição; decadência do direito do autor e falta de interesse de agir; impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora. 7.
Na sequência, iniciou esclarecendo sobre o produto cartão de crédito consignado. 8.
Em seguida rechaçou o relato inicial e argumentou sobre a regularidade da cobrança; apresentou comprovante de R$3.196,00 (três mil cento e noventa e seis reais), que teria repassado à parte autora; ausência de defeito na prestação do serviço; inaplicabilidade de qualquer indenização; da devolução dos valores transferidos; litigância de má-fé; descabimento da restituição em dobro; etc. 9.
Ao final, requereu: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência da ação e condenação da parte autora em litigância de má-fé; c) produção de todas os meios de prova em Direito admitidas, etc. 10.
Houve determinação de suspensão do processo no EP.14, por deliberação do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n.º 5, leading case 0819143-61.2021.8.23.0010, Tema: 1515434. 11.
A parte autora apresentou réplica no EP.25.
A decisão consta do EP.38.
No EP.40 há decisão de inspeção judicial.
Decisão saneadora no EP.50, oportunidade em que foi anunciado o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 12.
A parte requerida se manifestou no EP.56, e requereu o julgamento da lide. 13.
Os autos vieram conclusos no EP.57. 14. É o breve relato.
Decido.
II - Fundamentação: 15.
O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador.
Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário Página 3 de 17 e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 16.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 17.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir.
Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 18.
Dito isso, passo a decidir sobre a preliminar arguidas pelo banco requerido, de ausência de interesse de agir.
Porquanto, as preliminares de prescrição e impugnação aos benefícios da Justiça gratuita foram decididas em sede de saneamento do feito no EP.50.
Da Falta de Interesse de Agir. 19.
O requerido alega que não há interesse processual, sob o argumento de exaurimento da via administrativa. 20.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, posto que o livre acesso ao judiciário é prerrogativa constitucionalmente assegurada ao cidadão que não precisa se valer, previamente, das vias administrativas ou seu esgotamento.
Além disso, a parte ré atacou o mérito do pedido formulado pelo autor, configurando a existência de pretensão resistida. 21.
Com efeito, entendo pela rejeição da preliminares suscitada e, consequentemente, pelo prosseguimento da demanda, com a prolação da sentença de mérito.
Do Mérito: 22.
Cuida-se de ““ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral””, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido.
Página 4 de 17 23.
O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 24.
Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome do autor, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira.
Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se o autor de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 25.
Sucede, no entanto, que na peça exordial a parte autora nega a realização da contratação, inclusive afirma que não tivera todo o esclarecimento necessário sobre o produto, e que a sua intenção teria sido a contratação de um empréstimo consignado, sem adesão de cartão de crédito.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 26.
Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C.
STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 27.
Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), Página 5 de 17 se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 28.
Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 29.
No presente caso, verifica-se que a parte autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico, uma vez que na época da celebração do contrato (em 2015) o autor possuía mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade (data de nascimento 20/01/1950), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 30.
O art. 39 do CDC, dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) “(omissis...)” IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; “(omissis...)” 31.
Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade do autor, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada.
Página 6 de 17 32.
Feita estas importantíssimas considerações iniciais, cumpre dizer que a ação é procedente. 33.
Passo a tratar sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual foi objeto do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima.
Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 34.
Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 3.
Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de Página 7 de 17 convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º Página 8 de 17 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 35. É notório que não há prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, uma vez que, embora possivelmente tenha sido apresentado um contrato de adesão a cartão de crédito (não houve a juntada deste documento), consta apenas comprovante(s) de depósito(s) no(s) valor(e)s de R$3.196,00 (três mil cento e noventa e seis reais) (EP.11.7), em favor da parte autora, quantia essa possivelmente repassada à autora como se empréstimo fosse. considerando que a controvérsia em questão refere-se à disponibilização de um cartão de crédito. 36.
Assim, trata-se de operações financeiras distintas e independentes entre si, que pode levar o cliente em confusão sobre o que está sendo oferecido. 37.
Com efeito, uma comunicação mais clara e direta poderia ter evitado qualquer entendimento ambíguo pela autora.
Por certo, não foi o que aconteceu, vez que relata na petição inicial que teria procurado o banco para realizar uma operação de empréstimo, contudo teria sido contratado um cartão de crédito que não havia solicitado. 38.
Sem prejuízo dessa consideração, ao se analisar as faturas do cartão de crédito anexadas pelo banco requerido no Evento 11.4, constata-se, com clareza, que a autora sequer utilizou o referido cartão para a realização de compras.
As movimentações ali registradas referem-se exclusivamente a cobrança de encargos rotativos, IOF, tarifa de emissão de cartão, outros, o que evidencia, salvo melhor Página 9 de 17 juízo, que não era intenção do autor contratar a referida modalidade de crédito.
A seguir, transcreve-se trecho representativo desses documentos: 39.
Assim, a partir da análise das faturas apresentadas pelo banco requerido no Evento 11.4, verifica-se que o(a) autor(a) não utilizava o cartão de crédito para a realização de compras rotineiras, conforme é usual nessa modalidade de serviço.
Observam-se unicamente registros de cobranças de encargos bancários, o que corrobora a sua alegação de que não solicitou tal modalidade de serviço bancário. 40.
Dessa forma, considero que a abordagem adotada foi inadequada, insuficiente e pouco clara, não permitindo a consumidora/autora uma compreensão plena, precisa e inequívoca do produto oferecido. 41.
Portanto, tenho que a abordagem empregada revelou-se não apenas inadequada e insuficiente, mas também marcada por uma notável falta de clareza, comprometendo significativamente a transparência necessária em relações de consumo.
As informações prestadas à consumidora/autora foram apresentadas de forma genérica, ambígua e carente de detalhamento técnico ou prático, impedindo uma compreensão efetiva quanto às características, limitações, funcionalidades e condições de uso do produto ofertado.
Tal deficiência informacional inviabilizou a formação de um juízo de valor consciente e fundamentado por parte da consumidora, o que afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança, pilares fundamentais do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de comunicação clara e precisa evidencia um desequilíbrio na relação contratual, colocando a parte hipossuficiente em situação de vulnerabilidade e fragilizando seu direito à escolha livre e informada. 42.
Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de Página 10 de 17 vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos, deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 43.
Dessa forma, a controvérsia trazida aos autos configura verdadeiro fortuito interno a determinar a responsabilidade objetiva do réu quanto à situação alegada, não tendo o réu, durante todo o trâmite processual, trazido aos autos qualquer comprovação de que a autora agiu com dolo ou culpa, nos termos do que diz a Súmula 479 do STJ, a qual prevê que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
Neste sentido, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação de indenização por danos materiais e morais – Realização de operações financeiras em valor expressivo, fora do padrão de consumo do correntista – Não caracterizada a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima – Responsabilidade objetiva do banco nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do E.
Superior Tribunal de Justiça – Dano moral caracterizado – Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em vista das circunstâncias do caso concreto – Sentença de procedência parcial – Sentença reformada em parte – Recurso do réu não provido – Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por dano moral. (TJSP; Apelação Cível 1008008-86.2018.8.26.0302; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)" 44.
Por outro lado, a parte autora é pessoa vulnerável tecnicamente frente ao banco requerido, sob a égide da proteção da lei consumerista (art. 39, inciso IV, do CDC), sendo que o banco não comprovou ter se realizado as medidas de precaução Página 11 de 17 necessárias ou mesmo comprovado irrefutavelmente a declaração de vontade emitida pela parte autora para contratação do empréstimo discutido. 45.
Assim, pelos elementos de convicção já expostos e pela ausência de provas por parte do requerido, entendo que o réu não conseguiu desincumbir-se de provar minimamente os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) no tocante ao reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito, objeto dos autos, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil e a inversão de prova consubstanciada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 46.
Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, no que tange ao cartão de crédito, (exceto os valores dos saques efetuados pela autora, os quais deverão ser devolvidos à instituição), sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto: 47. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar.
Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido.
Do Ressarcimento em Dobro dos Valores: 48.
No que toca ao pedido de restituição em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do Página 12 de 17 que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - SAQUES E EMPRÉSTIMO INDEVIDO - DANO MATERIAL - VERIFICAÇÃO - QUESTÃO SANADA PELO REQUERIDO EM CUMPRIMENTO DE LIMINAR - CONFIRMAR - DANO MORAL - CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO. - Comprovada a fraude bancária perpetrada por terceiro, há que se ter como devida a devolução do valor sacado, bem como declarado inexistente o empréstimo realizado em nome da parte autora. - Não há que se falar em devolução em dobro se inexistente a má-fé. - A fraude perpetrada por terceiro que obtém, com uso de documentação falsa, acesso à conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, em instituição financeira, e, por conseguinte realiza saques e empréstimos em detrimento do verdadeiro beneficiário, acarreta o dever de indenizar a título de danos morais. - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód.
Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado." (TJMG, Ap.
Cível 1.0687.13.006053-0/001, 17ª C.
Cív., rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 28.08.2014, DJ 09.09.2014) (Destaquei). 49.
Assim, em razão da impossibilidade de conversão conforme requerido pela parte autora em empréstimo consignável, deverá ser devolvido à autora todo e qualquer valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário e/ou contracheque por virtude do contrato, ora objeto desta lide, de forma dobrada, o valor total definitivo deverá ser apurado em liquidação de sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Página 13 de 17 50.
Considerando que não houve a concessão do pedido de tutela para suspender os descontos na conta de benefício da autora, logo, por certo, os valores continuaram a ser debitados pelo banco requerido, portanto, faculto a parte autora apresentar os cálculos em planilha, em sede liquidação de sentença, na forma do art. 509 e ss. do CPC, demonstrando todos os valores descontados em sua conta de benefício previdenciário.
Da Devolução dos Valores Recebidos: 51.
A parte autora deverá devolver ao banco requerido o valor total do saque via cartão de crédito no valor de R$3.196,00 (três mil cento e noventa e seis reais), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença. 52.
Passo agora, a decidir sobre o pedido de dano moral.
Do Dano Moral: 53.
Validamente, para a responsabilização, revela-se prescindível a prova objetiva do dano moral, que é presumido, devendo ser condenado à reparação o fornecedor que, de modo negligente, autoriza descontos indevidos em folha de pagamento, configurando dano moral in re ipsa. 54.
A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, mutatis mutandis, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente Página 14 de 17 pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2 ª Seção, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011) 55.
No que se refere ao quantum indenizatório, levando-se em conta a função repreensora, preventiva e educativa, relativamente ao agente causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito.
Colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Nas hipóteses em que o arbitramento do valor da compensação por danos morais é realizado com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida.
Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1269418/SP, 3ª T., rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 07.10.2010, DJe 20.10.2010). 56.
No caso em análise, a responsabilidade do Banco é objetiva, uma vez que a atividade por ele desenvolvida implica, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.
A este respeito, vale anotar que o risco da atividade é suportado pelo empreendedor, que responde pelo prejuízo que sua atividade proporcionar.
Vejamos decisão da 19ª Câmara de Direito Privado de São José do Rio Preto-SP. “Nesse diapasão, cumpre destacar que a aquisição de financiamento por estelionatário, munido de documentação falsificada, lamentavelmente, é expediente corriqueiro na atualidade, de sorte que a apelante e o Banco Cacique, ao promoverem o lícito e regular desenvolvimento de suas atividades, têm pleno conhecimento de que Página 15 de 17 se encontram sujeitas a tal risco na prestação de seus serviços (art. 14, § 1 ° , inciso II, CDC), cuidando-se de fato desenganadamente previsível, malgrado inevitável.
O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, vale dizer, um fato que se associa e se relaciona diretamente com os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, forçando reconhecer, pois, a responsabilidade civil da apelante. ” (Autos da Apelação de n º . 1.021.667-6, Rel.
Des.
James Siano, TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1.021.667-6 - São José do Rio Preto - Voto 2448) (Grifei). 57.
Na hipótese em análise, entendo por bem fixar a indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto e, atendendo ao caráter punitivo e educativo que deve ter a indenização.
III - Dispositivo: 58.
Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a suspensão dos débitos efetuados na conta de benefício previdenciário e/ou contracheque da parte autora, referente o contrato objeto desta lide; b) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC, entre a parte autora ILDES MARIA MESQUITA e a parte ré BANCO PAN SA, objeto(s) desta lide, em face da não manifestação de vontade da parte autora na celebração do negócio jurídico; c) Declarar ilegítima a cobrança dos valores questionados na inicial, bem como inexistentes os débitos impugnados, devendo os referidos valores descontados em sua aposentadoria/contracheque serem restituídos em dobro, a título de repetição de indébito, os quais deverão ser apurados/atualizados em liquidação de sentença, (art. 509 Página 16 de 17 e sgts. do CPC), conferindo efeito ex tunc a esta decisão, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; d) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros legais nos termos da Súmula nº. 541, e correção monetária nos termos da Súmula n.º 3622, ambas do STJ; e) A parte autora deverá devolver ao banco requerido todo e qualquer valor que tenha sido sacado, por meio do cartão RMC, caso tenha ocorrido outros valores além do montante de R$3.196,00 (três mil cento e noventa e seis reais) já identificado na fatura, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença; f) Em razão da sucumbência, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 59.
Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 60.
Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 1 Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2 Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Página 17 de 17 61.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 62.
Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 63.
Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se.
Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 64.
Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 65.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
21/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 14:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/04/2025 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 15:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE ILDES MARIA MESQUITA
-
28/03/2025 05:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2025 22:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2025 22:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ILDES MARIA MESQUITA
-
25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/02/2025 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 05:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 21:27
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
14/02/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 10:34
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ILDES MARIA MESQUITA
-
15/01/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 16:45
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
30/11/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
10/11/2023 09:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/11/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2023 04:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2023 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ILDES MARIA MESQUITA
-
23/03/2023 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 13:22
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
17/03/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 21:20
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
07/12/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 07:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2022 18:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2022 18:26
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 18:26
Distribuído por sorteio
-
25/10/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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