TJRO - 7000302-29.2021.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 21:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 12:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 00:34
Decorrido prazo de CLAUDICEIA ALVES AGUIAR em 24/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:47
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2023.
-
14/07/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:06
Expedição de Alvará.
-
31/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 11:57
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7000302-29.2021.8.22.0019 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDICEIA ALVES AGUIAR Advogado do(a) REQUERENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR0052678A REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias úteis, acerca da expedição da RPV.
Machadinho D'Oeste, 13 de abril de 2023 -
03/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:26
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2023 02:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2023.
-
14/04/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7000302-29.2021.8.22.0019 REQUERENTE: CLAUDICEIA ALVES AGUIAR, LINHA 12 lote 61 km 50 PROJETO ASSENTAMENTO BELO HORIZONTE - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678A REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CANAÃ 2375, - DE 2714 A 3084 - LADO PAR SETOR 01 - 76870-140 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Defiro pedido de ID. 87053204.
Conforme recente DECISÃO do STJ (AREsp 630.235-RS) e STF (RE 501.340 e RE 472.194), restou sedimentado que nas execuções contra a Fazenda Pública, são devidos os honorários nos seguintes termos: a) se o pagamento for por precatório, somente são devidos os honorários dessa fase se houver embargos à execução; b) se o pagamento for por RPV, são devidos os honorários dessa fase independentemente de embargos à execução; c) Exceção: a Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios caso tenha sido adotada a chamada “execução invertida.
Assim, são devidos honorários de execução independente de impugnação.
Expeça-se RPV.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Oportunamente, arquive-se.
Cumpra-se.
Machadinho D´Oeste/RO, 13 de março de 2023.
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
11/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 02:41
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2022.
-
22/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2022 18:06
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 16:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 05:28
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2022.
-
17/10/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/10/2022 16:18
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2022.
-
13/10/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2022 13:46
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:03
Expedição de Alvará.
-
03/10/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 19:14
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2022 19:12
Processo Desarquivado
-
06/09/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2022.
-
29/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/07/2022 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/07/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:37
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2022 11:24
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 16:16
Outras Decisões
-
15/02/2022 13:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2022 10:30 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
15/02/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2021.
-
02/12/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 08:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/02/2022 10:30 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
01/12/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:02
Outras Decisões
-
01/10/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2021.
-
20/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2021.
-
16/08/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:22
Outras Decisões
-
25/05/2021 19:42
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2021.
-
13/04/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 11:00
Outras Decisões
-
31/03/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2021.
-
19/03/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:15
Outras Decisões
-
15/03/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 09:54
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
09/03/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 01:23
Decorrido prazo de CLAUDICEIA ALVES AGUIAR em 09/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2021.
-
01/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000302-29.2021.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Concessão AUTOR: CLAUDICEIA ALVES AGUIAR, LINHA 12 lote 61 km 50 PROJETO ASSENTAMENTO BELO HORIZONTE - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA CANAÃ 2375, - DE 2714 A 3084 - LADO PAR SETOR 01 - 76870-140 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 4.400,00 DECISÃO Vistos, Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada por Claudiceia Alves Aguiar, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
De conformidade com o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, mesmo levando em consideração o domicílio do autor, os processos, nos dias atuais, estão todos tramitando de forma virtual, ou seja, as partes, de qualquer lugar, possuem acesso ao sistema do PJE, o que possibilita e facilita a atuação da Justiça Federal em tais casos, sendo que o contato da autarquia previdenciária se dará diretamente com os Juízes Federais, os quais possuem competência para tanto.
Desta forma, tendo em vista o fato de que os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE, verifico que o presente feito deve ser processado e julgado pela Justiça Federal, a qual possui competência absoluta e primeira, direta (não delegada), em causas previdenciárias.
Outrossim, importante esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comparece nos atos do processo, tais como, perícias médicas e audiência de instrução, nem ao menos, nas audiências por videoconferência, a qual foi implementada em todo o país, o que acarreta em sobrecarga de trabalho ainda maior, pois, nesta vara, temos mais de três mil processos ativos, dentre os quais, mais de mil processos, são de competência da Justiça Federal, por se tratar de matéria previdenciária em desfavor do INSS. É dizer, com ferramentas tecnológicas atuais, o juízo federal não precisa mais de auxílio do juízo estadual para desempenhar sua competência constitucional, como ocorria com os processos físicos.
Ademais disso, este Juízo já recebeu cartas precatórias advindas de Juízo Federal que recebeu e processou pedido de benefício previdenciário de requerente de Machadinho do Oeste mesmo, na Vara Federal de Porto Velho, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Anote-se que as cartas precatórias estão praticamente em extinção, sendo possível o Juízo realizar audiência de videoconferência até por aplicativo de conversas, com contato direto com os sujeitos do processo, independentemente de auxílio de outro órgão jurisdicional. É dizer, a digitalização do Poder Judiciário permite acesso irrestrito dos sujeitos processuais e do próprio órgão jurisdicional aos mais variados recursos para solução do processo.
Destarte, tenho que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal e, perdendo razão de ser a delegação da referida competência, não se vê, salvo melhor juízo, motivo para recebimento ou manutenção de processos dessa natureza com juízos estaduais, a não ser para acumular trabalho, gerar despesas e dificultar ainda mais o trâmite processual, pelos motivos já explicados acima.
Ressalte-se que a tramitação de processos dessa natureza na própria Justiça Federal permitirá melhor controle dos processos, despesas processuais, economia para o TRF e, sobretudo, segurança jurídica, com mais facilidade de uniformização de julgados, segundo ditames do CPC.
Enfim, os benefícios serão bem maiores se os processos tramitarem e forem julgados pela Justiça constitucional e especializada para casos desse jaez.
Diante do exposto reconheço de ofício a incompetência desse juízo para apreciação do feito e, consequentemente declino a competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência cível.
Encaminhe-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste/, 28 de janeiro de 2021 -
28/01/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 09:31
Declarada incompetência
-
28/01/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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