TJRO - 7000267-94.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 10:43
Recebidos os autos
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31/03/2022 08:15
Juntada de despacho
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19/02/2021 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Processo nº : 7000267-94.2020.8.22.0022 Requerente: JOSIANE DA SILVA CAMARGO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIS KARINE BOROVIEC FERREIRA - RO8866 Requerido(a): ROMARIO CORDEIRO PINTO INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. São Miguel do Guaporé, 19 de janeiro de 2021. -
19/01/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2021 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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18/01/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Procedimento do Juizado Especial Cível 7000267-94.2020.8.22.0022 REQUERENTE: JOSIANE DA SILVA CAMARGO, CPF nº *57.***.*67-34, BR 429 KM 3,5 S/N, SENTIDO ALVORADA D' OESTE ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELIS KARINE BOROVIEC FERREIRA, OAB nº RO8866 REQUERIDO: ROMARIO CORDEIRO PINTO, CPF nº *55.***.*35-72, RUA CASTANHEIRA 2216 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226 DECISÃO
Vistos.
Foi proferida sentença de mérito, na qual julgou procedente o pedido da parte autora.
Inconformado com a decisão, a parte ré interpôs Recurso Inominado tempestivamente, oportunidade em que requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com o valor do preparo recursal por ser pobre nos termos da lei.
Com efeito, em que pesem os argumentos apresentados pela autor, não se vislumbra nos autos os requisitos ensejadores à gratuidade processual.
Frisa-se que o valor do preparo não é uma quantia excessiva, capaz de gerar ruína ao recorrente.
No mais, não houve nos autos comprovação da real hipossuficiência do autor.
Pelo contrário, nem mesmo juntou aos autos qualquer prova da impossibilidade de arcar com as custas, mostrando que não há uma hipossuficiência.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: TJRO.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DITAMES CONSTITUCIONAIS.
Tendo o agravo de instrumento o escopo de atacar decisão que, diante dos documentos acostados aos autos, nega a concessão das benesses da gratuidade da justiça, deve a parte demonstrar a sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 0008881-26.2013.8.22.0000, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, J. 16/10/2013).
Assim, temos que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, a qual o autor, mesmo possuindo advogado, deve comprovar nos autos sua hipossuficiência, o que no caso em tela não ocorreu. É dos autos que a insuficiência de recursos do autor não restou acostada nos autos.
A propósito, veja-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Justiça gratuita.
Indeferimento de plano.
Ausência de provas.
Não-recolhimento das custas processuais. É faculdade do magistrado conceder ou não o benefício da assistência judiciária, sendo-lhe vedado apenas deixar de indicar seus elementos de convicção.
Havendo elementos que demonstram que a parte interessada detém condições de suportar as despesas do processo, deve o juiz indeferir o benefício da assistência judiciária, ainda mais quando a parte é funcionária pública e for pequeno o valor atribuído à causa (Ap Civ 100.010.2006000031-7, unân., julg. em 26-07-2006, Rel.
Juiz Jorge Luiz M.
Gurgel do Amaral).
No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: Ementa – RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º.
PRECEDENTE.
RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). (Processo REsp 96054 / RS ; RECURSO ESPECIAL 1996/0031614-7 Relator(a) MIN.
SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 15/10/1998 Data da Publicação/Fonte DJ 14.12.1998 p. 242).
Deste modo, a parte recorrente não está dispensada de recolher o valor do preparo recursal, que em sede de Juizado, corresponde ao valor de todas as despesas processuais, conforme art. 42 da Lei 9.099/95, sendo que, ao deixar de fazê-lo, a parte recorrente assumiu o risco de seu recurso ser declarado deserto.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida.
Assim sendo, intime-se o autor/recorrente, via advogado, para comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, sob pena do recurso ser considerado deserto.
Havendo recolhimento, recebo o recurso interposto, realizando os procedimentos de praxe.
Decorrido in albis o prazo supra mencionado, permanecendo a inércia, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Miguel do Guaporé, 14 de janeiro de 2021.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
15/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 12:02
Outras Decisões
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11/01/2021 17:40
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2021 17:50
Conclusos para despacho
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30/12/2020 11:52
Juntada de Petição de recurso
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30/12/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 00:51
Decorrido prazo de JOSIANE DA SILVA CAMARGO em 15/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 15:02
Juntada de Certidão
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27/11/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2020.
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27/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 00:30
Julgado procedente o pedido
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06/10/2020 18:39
Conclusos para despacho
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05/10/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 00:07
Decorrido prazo de JOSIANE DA SILVA CAMARGO em 10/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 00:56
Decorrido prazo de JOSIANE DA SILVA CAMARGO em 25/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 10:31
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2020 08:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
18/08/2020 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2020 11:02
Mandado devolvido sorteio
-
13/08/2020 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2020 18:21
Mandado devolvido sorteio
-
24/07/2020 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2020 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2020 15:14
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 15:14
Expedição de Mandado.
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13/07/2020 15:06
Audiência Conciliação designada para 19/08/2020 08:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
10/07/2020 19:20
Outras Decisões
-
08/07/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 19:36
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2020 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2020 00:21
Decorrido prazo de JOSIANE DA SILVA CAMARGO em 18/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2020.
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26/05/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2020 17:06
Expedição de Mandado.
-
22/05/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 16:53
Audiência Conciliação designada para 01/07/2020 12:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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22/05/2020 12:40
Outras Decisões
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20/05/2020 15:58
Conclusos para despacho
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04/05/2020 13:15
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2020 11:16
Juntada de Certidão
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24/04/2020 17:41
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2020 17:41
Mandado devolvido dependência
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18/03/2020 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2020 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2020 15:36
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 15:36
Expedição de Mandado.
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18/03/2020 13:09
Outras Decisões
-
18/03/2020 08:24
Conclusos para julgamento
-
03/03/2020 16:39
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2020 16:39
Mandado devolvido sorteio
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14/02/2020 18:51
Audiência Conciliação designada para 17/03/2020 09:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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12/02/2020 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2020 07:41
Expedição de Mandado.
-
08/02/2020 11:24
Outras Decisões
-
05/02/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
20/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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