TJRO - 7053944-39.2019.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 12:14
Juntada de juntada de ar
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02/05/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL- BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 05:32
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2024.
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19/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:39
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA CARTOES HOLDING S.A. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL- BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:47
Juntada de Petição de juntada de ar
-
05/04/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:30
Juntada de juntada de ar
-
04/04/2024 09:28
Juntada de juntada de ar
-
03/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:02
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/04/2024 12:01
Juntada de Petição de juntada de ar
-
27/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 07:31
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 02:53
Publicado DECISÃO em 25/03/2024.
-
22/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:31
Juntada de juntada de ar
-
20/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2024.
-
07/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2024.
-
27/02/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2024.
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16/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
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05/02/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:00
Decorrido prazo de VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICÃO DE PAGAMENTO em 22/01/2024 23:59.
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11/12/2023 08:24
Juntada de Petição de juntada de ar
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08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:48
Juntada de Petição de juntada de ar
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05/12/2023 08:42
Juntada de Petição de juntada de ar
-
04/12/2023 12:22
Juntada de Petição de juntada de ar
-
04/12/2023 10:59
Juntada de Petição de juntada de ar
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30/11/2023 10:28
Juntada de Petição de juntada de ar
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23/11/2023 10:30
Juntada de Petição de juntada de ar
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16/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:24
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2023 07:15
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 10:38
Juntada de Petição de juntada de ar
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26/09/2023 07:53
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 14:15
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 04:21
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:24
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:42
Decorrido prazo de CEZAR ODISIO DA SILVA NETO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:41
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 01:32
Publicado DESPACHO em 20/06/2023.
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19/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 00:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 13/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7053944-39.2019.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796 EXECUTADO: CEZAR ODISIO DA SILVA NETO INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
31/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 00:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:40
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:39
Decorrido prazo de CEZAR ODISIO DA SILVA NETO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 26/05/2023 23:59.
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03/05/2023 06:57
Publicado DECISÃO em 04/05/2023.
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03/05/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7053944-39.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária Valor da causa: R$ 5.783,08 (cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e oito centavos) Parte autora: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, RUA DAS ARARAS 241 ELDORADO - 76811-678 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, RUA BENEDITO DE SOUZA BRITO 4779, APARTAMENTO 605 - TORRE 1 INDUSTRIAL - 76821-290 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: CEZAR ODISIO DA SILVA NETO, RUA CRISTINA 6640, - DE 6330/6331 A 7009/7010 IGARAPÉ - 76824-326 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Requer a parte exequente a suspensão da CNH e do passaporte da parte executada, além de bloqueio de cartões de crédito, como forma de garantir o pagamento da dívida.
Pois bem.
Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
O dispositivo legal mencionado consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo.
Conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos.
Dentre eles, neste caso, toma maior valor o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito.
Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas.
Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade.
Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana.
A suspensão da CNH e do passaporte, neste caso, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito da parte exequente, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal, nesse sentido é o entendimento do TJ\RO, cita-se: Agravo de Instrumento.
Pretensão de suspensão da CNH.
Impossibilidade.
Violação ao direito Constitucional.
Negado.
Segundo entendimento do STJ não é razoável e nem efetiva a adoção das medidas excepcionais e coercitivas requeridas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão de documentos pessoais, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo. (ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 13/11/2019, 0802812-32.2019.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE), Origem: 0004117-33.2014.8.22.0009-Pimenta Bueno / 1ª Vara, Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA).
Agravo de instrumento.
Execução de título judicial.
Suspensão da CNH.
Medida executiva atípica.
Art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Proporcionalidade e efetividade da medida.
Recurso desprovido.
De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo.
A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800530-55.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/10/2018.).
Destaca-se, ainda, no tocante à suspensão do passaporte, tal medida é desproporcional e não está amparada pela nova sistemática implementada pelo CPC, mormente quando interpretado à luz da Constituição Federal que garante ao cidadão o direito de ir e vir, sendo o passaporte único documento capaz efetivar tal direito.
Não há dúvida que as pessoas que são devedoras também podem viajar para o exterior.
Destarte, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da parte executada, pois se trata de uma medida coercitiva extrema, não sendo o caso de deferimento por ora.
Outrossim, ressalto que a parte exequente sequer consta dos autos informações de que a parte executada está inscrita no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH).
De outro lado, DEFIRO o pedido de bloqueio de cartão de crédito da parte executada, pois resta demonstrada a situação de excepcionalidade que justifica a aplicação da medida alternativa.
Com efeito, o débito é de R$ 9.090,10 (nove mil, noventa reais e dez centavos), a execução tramita desde novembro/2019, e nada parece ter sucesso em colocar o devedor de volta no trilho do pagamento daquilo que deve.
Considerando o valor do débito acumulado, o tempo de tramitação da demanda (quase 4 anos), e a ineficácia de demais medidas adotadas para obter pagamento, entende-se cabível e adequada a determinação de bloqueio dos cartões de crédito do devedor.
Para o cumprimento do bloqueio, deverá a parte exequente, indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, os bancos ou outras instituições financeiras que entender pertinentes à satisfação da ordem.
A indicação deve vir acompanhada de endereço para destinação da ordem de bloqueio.
Em igual prazo, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das custas de diligência, atentando-se para necessidade de recolhimento para cada uma delas.
Recolhidas as custas e apresentas as informações, EXPEÇA-SE o necessário para implementação da ordem de bloqueio.
Por esta feita, DETERMINO a suspensão dos cartões de crédito em nome da parte executada, ficando registrado que movimentos tendentes a impedir o cumprimento da ordem pela parte executada poderão ser interpretados como fraude à execução e má-fé processual, com as penas aplicáveis.
Comprovado o cumprimento da ordem nos autos, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, bem como requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento válido para cumprimento da decisão.
Intimem-se. Porto Velho/RO, 2 de maio de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
02/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 21:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 19:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:01
Decorrido prazo de CEZAR ODISIO DA SILVA NETO em 14/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:24
Decorrido prazo de CEZAR ODISIO DA SILVA NETO em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:20
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:34
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 01:26
Publicado DESPACHO em 16/12/2022.
-
15/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 00:41
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:41
Decorrido prazo de CEZAR ODISIO DA SILVA NETO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:35
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 07/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 20:33
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 02:05
Publicado DESPACHO em 16/11/2022.
-
14/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2022 07:21
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2022.
-
23/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 00:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 15/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:02
Decorrido prazo de CEZAR ODISIO DA SILVA NETO em 12/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 03:36
Decorrido prazo de CEZAR ODISIO DA SILVA NETO em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 03:35
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 03:30
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 03:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 03:27
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 01/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:07
Expedição de Ofício.
-
12/08/2022 00:30
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:24
Decorrido prazo de CEZAR ODISIO DA SILVA NETO em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:24
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 11/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:01
Publicado DECISÃO em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:42
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
02/08/2022 03:17
Decorrido prazo de CEZAR ODISIO DA SILVA NETO em 20/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 20:01
Decorrido prazo de CEZAR ODISIO DA SILVA NETO em 20/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:16
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 20/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:14
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 02:08
Publicado DESPACHO em 21/07/2022.
-
20/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 01:11
Publicado DESPACHO em 24/06/2022.
-
23/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2022 23:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 21/03/2022 23:59.
-
11/04/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 03:24
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2022.
-
01/04/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:06
Expedição de Ofício.
-
03/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2022.
-
11/02/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2021.
-
16/12/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:03
Expedição de Alvará.
-
08/12/2021 00:06
Decorrido prazo de CEZAR ODISIO DA SILVA NETO em 07/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 11:54
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:23
Decorrido prazo de CEZAR ODISIO DA SILVA NETO em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:23
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:22
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 22/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 01:13
Publicado DESPACHO em 27/10/2021.
-
26/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:42
Outras Decisões
-
06/10/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2021.
-
06/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2021.
-
06/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 00:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 04/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2021.
-
24/09/2021 00:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:11
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 18:42
Expedição de Edital.
-
22/09/2021 00:08
Decorrido prazo de CEZAR ODISIO DA SILVA NETO em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:04
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:02
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 21/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 16:06
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:45
Publicado DECISÃO em 30/08/2021.
-
02/09/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
26/08/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 04:31
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2021.
-
06/08/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 01:45
Decorrido prazo de CEZAR ODISIO DA SILVA NETO em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 01:40
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 01:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 01:36
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 01:35
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 01/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 00:40
Publicado DESPACHO em 31/05/2021.
-
28/05/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 07:18
Outras Decisões
-
21/05/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 00:52
Decorrido prazo de CEZAR ODISIO DA SILVA NETO em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:02
Decorrido prazo de CEZAR ODISIO DA SILVA NETO em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 01:39
Publicado CITAÇÃO em 03/03/2021.
-
02/03/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 5ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: CEZAR ODISIO DA SILVA NETO CPF: *10.***.*51-85, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC.
Honorários fixados em 10% salvo embargos.
Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC).
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital.
OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 5.783,08 atualizado até 25/11/2019.
Processo:7053944-39.2019.8.22.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente:IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO CPF: *58.***.*20-34, SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA CPF: 01.***.***/0001-88, CAMILA BEZERRA BATISTA CPF: *47.***.*15-49, SAMIR RASLAN CARAGEORGE CPF: *89.***.*23-34 Executado: CEZAR ODISIO DA SILVA NETO CPF: *10.***.*51-85 DESPACHO ID53973023: “(...) DESPACHO
Vistos.
Considerando as tentativas frustradas de localizar os requeridos para fins de citação, defiro o pleito de ID. 53490570 e determino a citação editalícia nos termos do art. 256 e art. 257, III do NCPC, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Deverá o (a) requerente, após a expedição do edital, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas para a publicação do edital no site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos.
Intimem-se. segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito(...)".
Sede do Juízo: Fórum Geral Des.
César Montenegro, Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 8 de fevereiro de 2021.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 08/02/2021 12:50:25 Validade: 31/08/2021, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 3164 Caracteres 2693 Preço por caractere 0,02052 Total (R$) 55,26 -
01/03/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 07:20
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2021.
-
09/02/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7053944-39.2019.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796 EXECUTADO: CEZAR ODISIO DA SILVA NETO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027.
O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
08/02/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:51
Expedição de Edital.
-
05/02/2021 03:30
Decorrido prazo de CEZAR ODISIO DA SILVA NETO em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 03:25
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 03:25
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 03:22
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 03:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOSTOS DE RONDÔNIA - CAERD em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:54
Publicado DESPACHO em 03/02/2021.
-
02/02/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7053944-39.2019.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796 EXECUTADO: CEZAR ODISIO DA SILVA NETO INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados (resposta dos ofícios). -
01/02/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 13:05
Outras Decisões
-
29/01/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 20:42
Juntada de Petição de juntada de ar
-
15/12/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2020.
-
15/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2020 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2020.
-
26/10/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 00:20
Decorrido prazo de CEZAR ODISIO DA SILVA NETO em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 00:15
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 00:11
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 00:06
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 00:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 06/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 00:30
Publicado DESPACHO em 14/09/2020.
-
11/09/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 09:33
Outras Decisões
-
03/09/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 00:56
Decorrido prazo de CEZAR ODISIO DA SILVA NETO em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 00:50
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 00:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 00:46
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 24/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 00:51
Publicado DESPACHO em 07/08/2020.
-
06/08/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 10:44
Outras Decisões
-
27/07/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 00:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 10/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2020.
-
02/07/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 23:59
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2020 23:59
Mandado devolvido dependência
-
18/06/2020 01:11
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 01:10
Decorrido prazo de CEZAR ODISIO DA SILVA NETO em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 01:10
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 01:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 17/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2020 15:06
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 01:09
Publicado DESPACHO em 27/05/2020.
-
26/05/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 10:40
Outras Decisões
-
19/05/2020 03:44
Decorrido prazo de CEZAR ODISIO DA SILVA NETO em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:19
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:29
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 18/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 00:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 01:00
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
02/04/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 11:54
Outras Decisões
-
11/03/2020 01:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 10/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2020.
-
02/03/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 04:57
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 04:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 04:57
Decorrido prazo de CEZAR ODISIO DA SILVA NETO em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 00:35
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2020 18:56
Mandado devolvido dependência
-
07/02/2020 00:21
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 05/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:21
Decorrido prazo de CEZAR ODISIO DA SILVA NETO em 05/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 15:09
Publicado DESPACHO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2020 12:18
Expedição de Mandado.
-
21/01/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 11:51
Outras Decisões
-
08/01/2020 08:21
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 00:21
Publicado DESPACHO em 16/12/2019.
-
13/12/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 08:48
Outras Decisões
-
29/11/2019 11:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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