TJRO - 7001800-76.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
26/09/2022 10:49
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
26/09/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:00
Conhecido o recurso de ELIZABETE CARACA MATRONE - CPF: *86.***.*78-35 (APELANTE) e não-provido
-
22/08/2022 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2022 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2022 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 10:25
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 18:22
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 15:03
Juntada de termo de triagem
-
27/06/2022 09:55
Recebidos os autos
-
27/06/2022 09:55
Juntada de despacho
-
21/09/2021 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
19/09/2021 20:44
Decorrido prazo de ELIZABETE CARACA MATRONE em 23/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:44
Decorrido prazo de LUIZ ADOLFO PETINATI DOMENE em 23/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:44
Decorrido prazo de CHARLES ROBERTO HILGERT em 23/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:24
Decorrido prazo de LUIZ ADOLFO PETINATI DOMENE em 24/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:24
Decorrido prazo de CHARLES ROBERTO HILGERT em 24/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:24
Decorrido prazo de ELIZABETE CARACA MATRONE em 24/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:57
Decorrido prazo de ELIZABETE CARACA MATRONE em 26/02/2021 23:59.
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10/09/2021 20:52
Decorrido prazo de ELIZABETE CARACA MATRONE em 23/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:52
Decorrido prazo de CHARLES ROBERTO HILGERT em 23/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:52
Decorrido prazo de LUIZ ADOLFO PETINATI DOMENE em 23/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:51
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2021.
-
10/09/2021 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 18:53
Decorrido prazo de CHARLES ROBERTO HILGERT em 24/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:53
Decorrido prazo de LUIZ ADOLFO PETINATI DOMENE em 24/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:53
Decorrido prazo de ELIZABETE CARACA MATRONE em 24/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:51
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2021.
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10/09/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 15:51
Decorrido prazo de ELIZABETE CARACA MATRONE em 26/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:50
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
-
10/09/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
30/08/2021 11:16
Transitado em Julgado em 25/08/2021
-
30/08/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 14:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Julgamento da Sessão Virtual n. 97 de 14/07/2021 a 21/07/2021 AUTOS N. 7001800-76.2019.8.22.0005 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: LUIZ ADOLFO PETINATI DOMENE ADVOGADO(A): GUSTAVO CAETANO GOMES – RO3269 EMBARGADA: ELIZABETE CARAÇA MATRONE ADVOGADO(A): MÁRCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA – RO2031 EMBARGADO: CHARLES ROBERTO HILGERT ADVOGADO(A): ADRIANA DONDÉ MENDES – RO4785 ADVOGADO(A): MARIANA DONDÉ MARTINS DE MORAES – RO5406 ADVOGADO(A): JULIAN CUADAL SOARES – RO2597 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 02/07/2021 Decisão: “EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração.
Omissão.
Contradição.
Obscuridade.
Erro material. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. -
29/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2021 10:17
Deliberado em sessão
-
05/07/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 09:55
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 09:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2021 08:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/06/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 19/05/2021 a 26/05/2021 AUTOS N. 7001800-76.2019.8.22.0005 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : ELIZABETE CARAÇA MATRONE ADVOGADO(A): MÁRCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA – RO2031 APELADO : LUIZ ADOLFO PETINATI DOMENE ADVOGADO(A): GUSTAVO CAETANO GOMES – RO3269 APELADO : CHARLES ROBERTO HILGERT ADVOGADO(A): ADRIANA DONDÉ MENDES – RO4785 ADVOGADO(A): MARIANA DONDÉ MARTINS DE MORAES – RO5406 ADVOGADO(A): JULIAN CUADAL SOARES – RO2597 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/02/2020 “PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADAS E DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Princípio da dialeticidade não violado.
Tempestividade.
Contrato de empréstimo de dinheiro entre particulares.
Juros abusivos.
Necessidade de prova pericial.
Cerceamento de defesa. anulação da sentença.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente se insurge contra os fundamentos da sentença.
Recurso interposto após decisão de não conhecimento dos embargos de declaração, por ser inadmissível.
Embora não conhecidos os embargos de declaração, por serem inadmissíveis, aplica-se o disposto no art. 1.026 do CPC, que prevê a interrupção dos prazos para interposição do recurso, tendo em vista a segurança jurídica. Constatada a necessidade de prova pericial para se aferir se legítimos os juros cobrados no contrato de empréstimo de dinheiro entre particulares, a sentença deve ser anulada, ante o cerceamento de defesa. -
02/06/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2021 11:52
Deliberado em sessão
-
10/05/2021 09:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 17:58
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 08:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7001800-76.2019.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7001800-76.2019.8.22.0005 - Ji-Paraná / 5ª Vara Cível Apelante: Elizabete Caraca Matrone Advogada: Marcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) Apelado: Luiz Adolfo Petinati Domene Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269) Apelado: Charles Roberto Hilgert Advogada: Adriana Donde Mendes (OAB/RO 4785) Advogada: Mariana Donde Martins de Moraes (OAB/RO 5406) Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 18/02/2020 DESPACHO Intime-se a apelante para, querendo, se manifestar a respeito da preliminar de não conhecimento do recurso, por ser intempestividade e por não impugnar os fundamentos da sentença, nos termos dos arts. 9º, 10 e 1.009, §2º, ambos do Código de Processo Civil, suscitada em contrarrazões pelos apelados. Porto Velho, janeiro de 2021. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
02/02/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 16:22
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 12:49
Juntada de termo de triagem
-
18/02/2020 07:43
Recebidos os autos
-
18/02/2020 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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