TJRO - 7048688-81.2020.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2025 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2025.
-
28/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIO TORRES FERNANDES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA CILENE DE SOUZA CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2025 01:36
Publicado DESPACHO em 18/06/2025.
-
17/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 01:59
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA CILENE DE SOUZA CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIO TORRES FERNANDES em 11/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2025 00:53
Publicado DESPACHO em 03/06/2025.
-
02/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2025 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 01/05/2025.
-
30/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIO TORRES FERNANDES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIO TORRES FERNANDES em 09/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
23/03/2025 09:37
Juntada de Petição de outras peças
-
18/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2025 01:43
Publicado DESPACHO em 18/03/2025.
-
17/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA CILENE DE SOUZA CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIO TORRES FERNANDES em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2025 01:56
Publicado DESPACHO em 12/02/2025.
-
11/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 05:27
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2024 00:30
Decorrido prazo de REINALDO APARECIDO AUGUSTO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:31
Publicado DESPACHO em 13/11/2024.
-
12/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 01:00
Publicado DESPACHO em 20/09/2024.
-
19/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL DE SOUZA CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 01:48
Publicado DESPACHO em 23/08/2024.
-
22/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL DE SOUZA CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2024.
-
26/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL DE SOUZA CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:06
Publicado DESPACHO em 09/07/2024.
-
08/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL DE SOUZA CARVALHO em 26/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL DE SOUZA CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2024 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2024 14:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/05/2024 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 12:39
Juntada de Petição de outras peças
-
02/05/2024 10:08
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
02/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:32
Juntada de Petição de juntada de ar
-
15/04/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2024 12:22
Recebidos os autos.
-
09/04/2024 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 13:27
Juntada de Petição de juntada de ar
-
26/03/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 00:48
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
21/02/2024 15:33
Recebidos os autos.
-
21/02/2024 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/02/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL DE SOUZA CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2024.
-
15/02/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:43
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum designada para 10/05/2024 13:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
30/01/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
28/12/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 28/12/2023.
-
27/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:17
Juntada de ata da audiência cejusc
-
07/10/2023 19:07
Mandado devolvido dependência
-
21/09/2023 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 14:09
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
02/09/2023 00:14
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL DE SOUZA CARVALHO em 01/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:28
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2023.
-
09/08/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 10:17
Recebidos os autos.
-
09/08/2023 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:11
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
09/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:28
Publicado DESPACHO em 09/08/2023.
-
08/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:52
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:49
Juntada de despacho
-
08/11/2022 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/10/2022 10:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL DE SOUZA CARVALHO em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 07:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL DE SOUZA CARVALHO em 24/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 23:13
Mandado devolvido sorteio
-
04/10/2022 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL DE SOUZA CARVALHO em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:28
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ROSILENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 01:27
Publicado DESPACHO em 15/07/2022.
-
14/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/02/2022.
-
14/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:58
Recebidos os autos
-
09/02/2022 11:33
Juntada de termo de triagem
-
19/03/2021 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2021 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL DE SOUZA CARVALHO em 12/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 17:16
Juntada de Petição de recurso
-
18/02/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 00:33
Publicado SENTENÇA em 19/02/2021.
-
18/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7048688-81.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 RÉU: FRANCISCO SAMUEL DE SOUZA CARVALHO INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada acerca da decisão: "Vistos e examinados. Em que pese a parte tenha distribuído a presente ação por dependência ao inventário que tramita neste Juízo, sob n. 7030627-17.2016.8.22.0001, verifica-se a situação não se amolda ao disposto no artigo 96 do COJE/RO. Trata-se de ação de adjudicação compulsória, cuja matéria a competência para o processamento é da Justiça Estadual Cível, visto tratar-se de matéria de alta indagação, a qual exige dilação probatória, razão pela qual inviabilizada a conexão com a ação de inventário, destacando-se, ainda, a natureza contratual da discussão, diferentemente do que ocorre no direito sucessório. A parte requerente alega ter adquirido imóvel objeto de inventário, o qual, uma das herdeiras do falecido teria adquirido de seu pai, ainda em vida, e sem anuência da esposa deste, e, posteriormente, vendido para a requerente, a qual pleiteia a adjudicação. Não obstante tratar-se de imóvel objeto de inventário, não há que ser reconhecida a conexão entre as ações de adjudicação compulsória e inventário, à vista da falta de identidade entre as causas de pedir e os pedidos. Vejamos a jurisprudência.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DE SUCESSÕES.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL EM RAZÃO DA MATÉRIA VERSADA NA LIDE. Tendo em vista que a controvérsia instaurada deriva de ação visando a outorga da escritura pública do imóvel prometido à venda, em razão do posterior falecimento do promitente vendedor, sendo que o provimento jurisdicional almejado pelo autor restringe-se à obtenção do registro imobiliário necessário à transmissão formal da propriedade do bem por ele adquirido antes da morte do proprietário, não se vislumbra na demanda em tela questão afeta ao âmbito da competência absoluta da Vara de Sucessões, tampouco relação de acessoriedade com a ação de inventário em curso, a justificar a distribuição da causa ao juízo especializado, de modo que seu curso pode e deve se dar no Juízo Cível.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: 02803135220208090000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 16/07/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 16/07/2020).
Diante dos fundamentos acima, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Não sendo este o entendimento, serve está decisão como razões para suscitar conflito negativo de competência.
Intime-se e remetam-se os autos com as cautelas e registros necessários.
Porto Velho/RO, 29 de janeiro de 2021 Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito". -
12/02/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 20:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/02/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
-
02/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7048688-81.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 RÉU: FRANCISCO SAMUEL DE SOUZA CARVALHO INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada acerca da decisão: "Vistos e examinados. Em que pese a parte tenha distribuído a presente ação por dependência ao inventário que tramita neste Juízo, sob n. 7030627-17.2016.8.22.0001, verifica-se a situação não se amolda ao disposto no artigo 96 do COJE/RO. Trata-se de ação de adjudicação compulsória, cuja matéria a competência para o processamento é da Justiça Estadual Cível, visto tratar-se de matéria de alta indagação, a qual exige dilação probatória, razão pela qual inviabilizada a conexão com a ação de inventário, destacando-se, ainda, a natureza contratual da discussão, diferentemente do que ocorre no direito sucessório. A parte requerente alega ter adquirido imóvel objeto de inventário, o qual, uma das herdeiras do falecido teria adquirido de seu pai, ainda em vida, e sem anuência da esposa deste, e, posteriormente, vendido para a requerente, a qual pleiteia a adjudicação. Não obstante tratar-se de imóvel objeto de inventário, não há que ser reconhecida a conexão entre as ações de adjudicação compulsória e inventário, à vista da falta de identidade entre as causas de pedir e os pedidos. Vejamos a jurisprudência.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DE SUCESSÕES.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL EM RAZÃO DA MATÉRIA VERSADA NA LIDE. Tendo em vista que a controvérsia instaurada deriva de ação visando a outorga da escritura pública do imóvel prometido à venda, em razão do posterior falecimento do promitente vendedor, sendo que o provimento jurisdicional almejado pelo autor restringe-se à obtenção do registro imobiliário necessário à transmissão formal da propriedade do bem por ele adquirido antes da morte do proprietário, não se vislumbra na demanda em tela questão afeta ao âmbito da competência absoluta da Vara de Sucessões, tampouco relação de acessoriedade com a ação de inventário em curso, a justificar a distribuição da causa ao juízo especializado, de modo que seu curso pode e deve se dar no Juízo Cível.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: 02803135220208090000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 16/07/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 16/07/2020).
Diante dos fundamentos acima, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Não sendo este o entendimento, serve está decisão como razões para suscitar conflito negativo de competência.
Intime-se e remetam-se os autos com as cautelas e registros necessários.
Porto Velho/RO, 29 de janeiro de 2021 Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito". -
29/01/2021 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2021 15:48
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2021 15:40
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/01/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 15:07
Declarada incompetência
-
28/01/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/01/2021 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/12/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7048688-81.2020.8.22.0001
Rosilene Pereira de Oliveira
Francisco Samuel de Souza Carvalho
Advogado: Renan Gomes Maldonado de Jesus
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/03/2021 13:32
Processo nº 7038451-85.2020.8.22.0001
Estado de Rondonia
Estanho de Rondonia S/A
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 03/07/2023 14:30
Processo nº 7001881-91.2016.8.22.0017
Mpro - Ministerio Publico de Rondonia
Prefeitura Municipal de Alta Floresta Do...
Advogado: Fernando Valdomiro dos Reis
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/01/2018 09:43
Processo nº 7000116-03.2021.8.22.0020
Joraci dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/01/2021 10:24
Processo nº 7001881-91.2016.8.22.0017
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Prefeitura Municipal de Alta Floresta Do...
Advogado: Fernando Valdomiro dos Reis
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/12/2016 19:13