TJRR - 0843458-85.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0843458-85.2023.8.23.0010 Apelante: Rafael Vicentino Leite Apelada: Madeireira Filhos Ltda ME Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Rafael Vicentino Leite, contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível.
Indeferida a gratuidade de justiça (Ep. 11), pugnou o apelante pela reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, “autorização para o parcelamento das custas recursais no valor de R$ 4.357,39, em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 435,73” (Ep. 14). É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Mantenho a decisão de Ep. 11 por seus próprios fundamentos.
No que pertine ao pleito de parcelamento, justifica-se parcialmente a pretensão.
Este Tribunal, por meio da Portaria Conjunta n.º 11, de 18 de maio de 2020, possibilitou o parcelamento das custas processuais em até 4 vezes, mediante autorização do juízo competente, sem prejuízo da possibilidade de pagamento mediante cartão de crédito em até 12 vezes.
Confira-se: “Portaria Conjunta nº 11/2020 Art. 7º Os valores das custas e das taxas poderão ser parcelados, em conformidade com o § 6º, do art. 98, do CPC, sendo que, caso sejam pagas por meio de cartão de crédito, poderão ser efetuadas em até 12 (doze) parcelas, sem necessidade de autorização prévia do magistrado.
Art. 8º O parcelamento das custas processuais sem utilização do cartão de crédito deverá ser solicitado ao juízo competente e poderá ser realizado em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, cujo pagamento integral deverá ocorrer antes da sentença.
Parágrafo único.
Nos casos previstos no caput deste artigo, as guias serão emitidas de acordo com o parcelamento concedido pelo magistrado, obedecidos os prazos desta portaria, ficando a cargo da secretaria/cartório da unidade a fiscalização do pagamento, a informação de sua tempestividade ou não e de seu inadimplemento”.
III - Posto isto, defiro o parcelamento das custas processuais em 4 (quatro) frações mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 dias, devendo o apelante efetuar o primeiro recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter -
30/05/2025 13:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 10:34
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/05/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0843458-85.2024.8.23.0010 Apelante: Rafael Vicentino Leite Apelada: Madeireira Filhos Ltda ME Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Rafael Vicentino Leite, contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível, que julgou procedente Ação de Cobrança.
Aduz o recorrente que a sentença guerreada mereceria reforma, porquanto não teria sido aplicado o melhor direito.
Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas processuais (Ep. 5), manifestou-se o apelante, anexando declaração de imposto de renda “sem informações” (Ep. 5/9). É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica a concessão da gratuidade judiciária.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,“a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.” No caso alçado a debate, a análise dos elementos informativos carreados aos autos revela a inexistência de demonstração da insuficiência de recursos frente ao pagamento do preparo recursal, ônus que competia ao apelante, tornando impossível a concessão do pretendido beneplácito: “AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO– GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA – POSSIBILIDADE DE O JULGADOR AFERIR FATICAMENTE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – CAPACIDADE ECONÔMICA VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO”. (TJRR, AgInt 9002222-29.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Desa.
Tânia Vasconcelos – p.: 10/02/2025) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.4.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.570.750/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze – p.: 05/11/2024) III - Posto isto, nos termos do § 7º, do art. 99, do Código de Processo Civil, indefiro a concessão da gratuidade judiciária, devendo o apelante efetuar o pagamento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter -
20/05/2025 09:42
Conclusos para despacho DE RELATOR
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20/05/2025 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 11:57
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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29/04/2025 11:20
Conclusos para despacho DE RELATOR
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28/04/2025 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:06
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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09/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 12:05
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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