TJRO - 7000893-45.2021.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2021 15:17
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2021 11:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/04/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 09:49
Audiência Conciliação não-realizada para 08/04/2021 09:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
07/04/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2021 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
19/01/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Processo n. 7000893-45.2021.8.22.0001 REQUERENTE: FELIPE CAMPOS DOS SANTOS, AVENIDA AMAZONAS 3528, TERREO AGENOR DE CARVALHO - 76820-340 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: EDIVALDO SOARES DA SILVA, OAB nº RO3082 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA Decisão/Tutela Antecipada Preliminarmente, digo que foi realizada correção no cadastro do polo ativo do processo no PJe, pois estava em desconformidade com a petição inicial.
O autor é cliente da requerida (UC nº 0048763-5) foi surpreendida com a notificação de cobranças de recuperação de consumo por irregularidades no medidor de energia no valor de R$ 16.299,71. Requer em antecipação de tutela que a requerida abstenha-se de interromper os serviços.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui direito que depende da demonstração dos critérios legais, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.
No caso em exame, o pedido de abstenção decorre de falha na prestação dos serviços, pela cobrança de valores incorretos, tese sustentada pela parte autora, que alega poder vir a sofrer dano em decorrência de eventual desligamento do fornecimento de energia elétrica.
A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois a discussão dos débitos em juízo, mesmo com as limitações próprias do início do conhecimento, implica na impossibilidade do desligamento, inclusive porque a energia elétrica é tida como bem essencial à vida de qualquer ser humano.
Os requisitos legais quanto ao pedido de abstenção de energia para a concessão antecipada da tutela jurisdicional estão presentes nos autos, devendo-se considerar, ainda, que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte autora diante da essencialidade do serviço, sendo que, caso ao final venha a ser julgado improcedente o pedido e utilizado o serviço, poderá haver a cobrança, por parte da requerida, pelos meios ordinários.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada e, por via de consequência, DETERMINO à empresa requerida ABSTENHA-SE de efetuar o corte/interrupção no fornecimento de energia na residência da parte requerente até final solução da demanda, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo dos pleitos contidos na inicial, de elevação de astreintes e de determinação de outras medidas judiciais que se façam necessárias, sendo que novos débitos poderão ser cobrados normalmente, inclusive com eventual desligamento em caso de inadimplência.
Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 17 de janeiro de 2021 Miria do Nascimento De Souza Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
18/01/2021 10:11
Recebidos os autos.
-
18/01/2021 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/01/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2021 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 11:16
Audiência Conciliação designada para 08/04/2021 09:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
12/01/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7010176-26.2020.8.22.0002
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Wagner Batista Santos
Advogado: Thiago Goncalves dos Santos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/03/2021 15:59
Processo nº 7012494-16.2019.8.22.0002
Maria Januaria Martins Leal
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/03/2020 11:59
Processo nº 7012494-16.2019.8.22.0002
Maria Januaria Martins Leal
Banco Pan S.A.
Advogado: Fernando Martins Goncalves
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 15/03/2021 09:00
Processo nº 7008440-73.2016.8.22.0014
Charlene Pneus LTDA
Orlando Bueno Ferreira
Advogado: Fernando Cesar Volpini
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/10/2016 16:39
Processo nº 7010176-26.2020.8.22.0002
Wagner Batista Santos
Energisa S/A
Advogado: Thiago Goncalves dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/08/2020 17:11