TJRO - 7014299-23.2018.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:09
Decorrido prazo de CAROLINA BRAGA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:48
Publicado NOTIFICAÇÃO em 22/09/2023.
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21/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:46
Decorrido prazo de LEIDIANA CASTIGLIANI VELOSO BATISTA - ME em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:45
Decorrido prazo de DOUGLAS CAMILO RODRIGUES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:38
Decorrido prazo de CAROLINA BRAGA DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:37
Decorrido prazo de LEIDIANA DE LIMA CASTIGLIANI VELOSO em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:58
Publicado SENTENÇA em 06/07/2023.
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05/07/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7014299-23.2018.8.22.0007- Antecipação de Tutela / Tutela Específica REQUERENTE: CAROLINA BRAGA DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: DOUGLAS CAMILO RODRIGUES, OAB nº RO6890 REQUERIDOS: LEIDIANA CASTIGLIANI VELOSO BATISTA - ME, RUA ANÍSIO SERRÃO 1192, - DE 1011/1012 A 1337/1338 PRINCESA ISABEL - 76964-110 - CACOAL - RONDÔNIA, LEIDIANA DE LIMA CASTIGLIANI VELOSO, RUA ANÍSIO SERRÃO 1192, SALA 02 PRINCESA ISABEL - 76964-110 - CACOAL - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os autos sobre ação que busca o provimento de tutela de urgência de natureza cautelar requerida em caráter antecedente consubstanciada na indisponibilidade de ativos da parte requerida. Justifica a parte requerente que há cerca de 02 (dois) anos os alunos da turma de Engenharia Civil noturna da UNESC/Cacoal, dentre os quais a ora autora, celebraram contrato com a empresa Organizadora de eventos “Evento único”, Empresa individual de propriedade da Sra.
Leidiana, por meio do qual esta ultima se comprometeu a realizar/promover a Festa de Pré-Evento, Aula da Saudade, Culto, e Jantar/Baile dos formandos, mediante o pagamento de cerca de R$ 5.000,00 por formando, contudo foi surpreendida com a notícia pela requerida que está estava em processo de falência e que não realizaria o serviço contratado, nada esclarecendo quanto à devolução dos valores pagos, apenas formulando respostas evasivas, indicando que não pretende ressarcir os prejuízos, razão pela qual se socorre ao judiciário, visando a satisfação da sua pretensão relativa à devolução dos valores pagos a ré.
A tutela cautelar antecipada foi deferida parcialmente, determinando-se a citação da parte requerida (ID núm. 24779209).
Citada por edital, a parte ré apresentou contestação, por meio da curadoria especial.
Na oportunidade impugnou os pedidos da inicial (ID núm. 39727023).
Parte autora apresentou réplica (ID núm. 54750302).
Intimadas a especificar provas (ID núm. 56221501), a parte autora requereu a novas tentativas de citação pessoal da requerida (ID núm. 56353198), a curadoria especial pelo julgamento do feito (ID núm. 56560141).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De proêmio, observo que a parte autora não propôs no trintídio legal a ação tida como principal, na forma do art. 308, do CPC.
Como se sabe, e nos ensina a jurisprudência, a finalidade do processo cautelar é assegurar o êxito do processo principal acautelando interesses via medidas urgentes e provisórias, afastando, assim, perigos que possam afetar a prestação jurisdicional e causar dano.
A medida cautelar é, pois, um mero procedimento preparatório ou incidental da ação e dela é dependente.
A decisão nela exarada não é única nem definitiva, mas depende, subsidiariamente, do desfecho da ação principal.
Não tem vida própria nem pode sobreviver independente da ação. Logo, a propositura da ação principal é um encargo do requerente, cujo descumprimento gera a caducidade.
A inércia do autor “faz presumir a desnecessidade da cautela”, como observa o mestre Ovídio Baptista (Do Processo Cautelar, Forense, 2.ª ed., p. 190).
Ora, se para a autora a presente medida tem caráter satisfativo, deveria ter ajuizado uma ação ordinária com pedido de tutela antecipada e não uma cautelar inominada, como o fez.
Assim, a não propositura da ação principal no prazo estabelecido pelo art. 308 do CPC, acarreta a perda da eficácia da medida cautelar, e a decretação da extinção do processo pelo juiz (art. 309, I, CPC), sem julgamento de mérito.
Sobre o tema, leciona o prof.
Nelson Nery Júnior: Não ajuizada a principal no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito à cautela. Matéria de ordem pública que é, a decadência deve ser pronunciada de ofício pelo juiz.
A norma só se aplica às cautelares antecedentes, pois, quanto às incidentes, a ação principal já se encontra em curso.
A decadência atinge somente o direito à cautela, permanecendo íntegro eventual direito material de que seja titular o requerente.
Assim, mesmo após verificar-se a decadência da cautela, o requerente pode ajuizar ação principal, se o direito nela pleiteado ainda não tiver sido extinto.
Apenas a medida cautelar concedida é que perderá seus efeitos. (CPC Comentado, Revista dos Tribunais, 7.ª ed., São Paulo: 2003, p. 1093).
Corroborando, destaco precedente jurisprudencial do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.1.
Não há violação do art. 126 e 458 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.2.
Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.4.
Na espécie, a relação processual tem caráter tipicamente cautelar, o que impõe a propositura da demanda principal no prazo previsto no artigo 806 do Código de Processo Civil 5. "- A ação cautelar é sempre dependente do processo principal e visa apenas garantir a eficácia da futura prestação jurisdicional. - O não-ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido pelo art. 806 do CPC, acarreta a perda da medida liminar e a extinção do processo cautelar, sem julgamento do mérito" (EREsp 327.438/DF, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJ 14.08.2006). 6.
Recurso especial conhecido em parte e não provido.(REsp 443.941/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008) g.n.
AÇÃO CAUTELAR.
SENTENÇA.
AÇÃO PRINCIPAL.
NÃO-AJUIZAMENTO.
DECADÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 806 DO CPC.1.
De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao art. 806 do Código de Processo Civil, "a parte que obtiver, em cautelar, provimento satisfativo, antecipado ou meritório, deve propor a ação principal, em trinta dias.
Prazo que se conta a partir da eficácia do provimento liminar, tutela antecipada ou sentença, ou seja, a partir do momento do cumprimento da medida" (REsp 583.345/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/12/2004 p. 301). 2.
Não ajuizada a ação principal no trintídio previsto no art. 806 do Código de Processo Civil, contados da data de intimação da parte ré quanto ao deferimento de medida liminar, opera-se a decadência do direito à cautela. 3.
Extinção de ofício do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269,IV, do Código de Processo Civil (art. 487, II, do CPC/2015). 4.
Apelação prejudicada.”(TRF-1- APELAÇÃO CIVEL (AC) AC0010586472008401330000105864 720084013300 (TRF-1) Jurisprudência.
Data de publicação: 12/02/2019) Por fim, no que tange ao ônus da sucumbência, colaciono o seguinte precedente, também oriundo da Corte Superior: SUPORTA O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA O BENEFICIÁRIO DA CAUTELAR PREPARATÓRIA, SE NÃO PROMOVE, NO PRAZO DA LEI, A AÇÃO PRINCIPAL. (REsp 54008/PE, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/1995, DJ 15/05/1995 p. 13409) Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC e casso os efeitos da tutela concedida, de ofício, com fundamento no artigo 309, I, do CPC.
Custas na forma da lei.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$500,00, nos termos do artigo 85, §8°, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Cacoal/RO, 4 de julho de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito -
04/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2023 10:06
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
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12/04/2023 18:49
Juntada de Petição de custas
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12/04/2023 00:15
Decorrido prazo de CAROLINA BRAGA DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 03:57
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2023.
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30/03/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2023.
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17/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:48
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2023 09:27
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:45
Decorrido prazo de LEIDIANA DE LIMA CASTIGLIANI VELOSO em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:45
Decorrido prazo de DOUGLAS CAMILO RODRIGUES em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:41
Decorrido prazo de CAROLINA BRAGA DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 15:06
Decorrido prazo de LEIDIANA CASTIGLIANI VELOSO BATISTA - ME em 14/02/2023 23:59.
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27/01/2023 07:51
Juntada de Certidão
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12/01/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2022 02:06
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 20:49
Conclusos para decisão
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10/11/2022 20:54
Juntada de Petição de outras peças
-
03/11/2022 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2022.
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03/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2022 10:20
Juntada de custas
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01/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:09
Decorrido prazo de CAROLINA BRAGA DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 22:25
Juntada de Certidão
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17/10/2022 05:42
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2022.
-
17/10/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:52
Decorrido prazo de CAROLINA BRAGA DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
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28/09/2022 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2022.
-
28/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2022.
-
15/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2022.
-
06/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LEIDIANA DE LIMA CASTIGLIANI VELOSO em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:14
Decorrido prazo de LEIDIANA CASTIGLIANI VELOSO BATISTA - ME em 31/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 01:16
Publicado DESPACHO em 24/08/2022.
-
23/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:42
Decorrido prazo de LEIDIANA CASTIGLIANI VELOSO BATISTA - ME em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:40
Decorrido prazo de DOUGLAS CAMILO RODRIGUES em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:39
Decorrido prazo de CAROLINA BRAGA DOS SANTOS em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:39
Decorrido prazo de LEIDIANA DE LIMA CASTIGLIANI VELOSO em 19/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:28
Publicado DESPACHO em 28/04/2022.
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27/04/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:41
Outras Decisões
-
10/11/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 03:25
Decorrido prazo de CAROLINA BRAGA DOS SANTOS em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:35
Decorrido prazo de LEIDIANA CASTIGLIANI VELOSO BATISTA - ME em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:31
Decorrido prazo de LEIDIANA DE LIMA CASTIGLIANI VELOSO em 24/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2021.
-
10/06/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 00:31
Juntada de Petição de outras peças
-
31/05/2021 07:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2021 07:24
Mandado devolvido dependência
-
31/05/2021 03:22
Publicado DESPACHO em 01/06/2021.
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31/05/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 18:42
Outras Decisões
-
14/05/2021 14:02
Conclusos para julgamento
-
02/05/2021 16:46
Decorrido prazo de LEIDIANA CASTIGLIANI VELOSO BATISTA - ME em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 11:58
Decorrido prazo de LEIDIANA DE LIMA CASTIGLIANI VELOSO em 29/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2021 00:41
Publicado DESPACHO em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 01:54
Outras Decisões
-
15/03/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
20/02/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
-
03/02/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Cacoal - 2ª Vara Cível Av.
Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, CEP 76963-731, Fone (69) 3443-7622, E-mail [email protected] Processo nº: 7014299-23.2018.8.22.0007 INTIMAÇÃO autora prazo 15 dias INTIMO a parte autora para no prazo assinalado possa apresentar querendo sua IMPUGNAÇÃO a contestação apresentada pela requerida. Cacoal, 2 de fevereiro de 2021. ROBERTO CARLOS REIS -
02/02/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 09:38
Juntada de Petição de outras peças
-
15/05/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 00:10
Decorrido prazo de LEIDIANA CASTIGLIANI VELOSO BATISTA - ME em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 00:10
Decorrido prazo de LEIDIANA DE LIMA CASTIGLIANI VELOSO em 04/05/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 14:47
Publicado CITAÇÃO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 17:34
Decorrido prazo de LEIDIANA CASTIGLIANI VELOSO BATISTA - ME em 25/11/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 17:32
Decorrido prazo de LEIDIANA DE LIMA CASTIGLIANI VELOSO em 25/11/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 02:46
Publicado CITAÇÃO em 03/10/2019.
-
01/10/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 09:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/07/2019 03:25
Decorrido prazo de LEIDIANA DE LIMA CASTIGLIANI VELOSO em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 03:25
Decorrido prazo de LEIDIANA CASTIGLIANI VELOSO BATISTA - ME em 09/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 20:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 00:10
Publicado DESPACHO em 17/06/2019.
-
13/06/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 09:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 08:23
Audiência conciliação realizada para 02/04/2019 08:00 Cacoal - 2ª Vara Cível.
-
01/04/2019 22:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2019 19:17
Mandado devolvido dependência
-
31/03/2019 19:17
Mandado devolvido dependência
-
31/03/2019 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2019 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 12:13
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 12:05
Audiência conciliação designada para 02/04/2019 08:00 Cacoal - 2ª Vara Cível.
-
28/02/2019 21:33
Publicado Decisão em 21/02/2019.
-
28/02/2019 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2019 08:44
Decorrido prazo de LEIDIANA DE LIMA CASTIGLIANI VELOSO em 30/01/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 08:44
Decorrido prazo de LEIDIANA CASTIGLIANI VELOSO BATISTA - ME em 30/01/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 18:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/02/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
03/01/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2018 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2018 00:40
Publicado Despacho em 23/01/2019.
-
21/12/2018 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2018 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2018 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2018 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2018 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 00:00
Conclusos para decisão
-
20/12/2018 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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