TJRO - 7005137-88.2020.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 00:38
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:36
Determinado o arquivamento
-
23/03/2023 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/03/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 00:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:31
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:29
Decorrido prazo de DISNEY ORTIZ CAMACHO em 21/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:29
Publicado DESPACHO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 02:41
Decorrido prazo de DISNEY ORTIZ CAMACHO em 11/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:25
Decorrido prazo de DISNEY ORTIZ CAMACHO em 11/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 18:11
Decorrido prazo de DISNEY ORTIZ CAMACHO em 11/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA em 09/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 16:19
Outras Decisões
-
03/05/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 06:38
Decorrido prazo de DISNEY ORTIZ CAMACHO em 20/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:25
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 08/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:14
Decorrido prazo de DISNEY ORTIZ CAMACHO em 08/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES em 08/03/2022 23:59.
-
13/04/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 04:18
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2022.
-
08/04/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2022 02:11
Publicado DESPACHO em 11/02/2022.
-
10/02/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:49
Outras Decisões
-
01/02/2022 07:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 07:05
Processo Desarquivado
-
31/01/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:33
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 11:50
Juntada de Petição de outras peças
-
10/12/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 00:59
Decorrido prazo de DISNEY ORTIZ CAMACHO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:57
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES em 07/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 00:50
Publicado DESPACHO em 30/11/2021.
-
29/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 10:02
Outras Decisões
-
24/11/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 00:27
Decorrido prazo de DISNEY ORTIZ CAMACHO em 15/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2021.
-
06/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 00:14
Decorrido prazo de DISNEY ORTIZ CAMACHO em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:12
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 22/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 10:30
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2021.
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08/09/2021 10:07
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2021.
-
06/09/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
03/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 01:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 10:28
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 18:07
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70051378820208220021.pdf
-
24/03/2021 04:07
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2021.
-
24/03/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2021 04:06
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2021.
-
24/03/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:23
Processo Desarquivado
-
23/03/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2021 16:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/03/2021 12:00
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 07:38
Decorrido prazo de DISNEY ORTIZ CAMACHO em 17/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2021.
-
02/03/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2021 00:42
Decorrido prazo de DISNEY ORTIZ CAMACHO em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
-
02/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7005137-88.2020.8.22.0021 REQUERENTE: DISNEY ORTIZ CAMACHO REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON DESPACHO Vistos, Recebo a inicial. Em relação ao pedido de justiça gratuita, INDEFIRO, posto que não há nos autos qualquer comprovação da hipossuficiência declarada, no mais, face a vulto no negócio discutido, presume-se que a parte não seja hipossuficiente financeiramente. Em relação ao pedido de tutela de urgência, vislumbro que nos moldes do art. 300 e ss, do CPC para se conceder a antecipação do direito pretendido deve ficar demonstrado a fumaça do direito, ou seja, deve-se comprovar a plausibilidade das alegações da parte que a requer.
Quanto a este requisito tenho que satisfatoriamente demonstrado pelos documentos acostados aos autos, pois, certo que é direito do requerente ter um medidor de elétrica para aferir o correto consumo.
Contudo, deve ainda o postulante demonstra o perigo na demora, ou seja, deve demonstrar que o direito corre risco de perecer caso se aguarde o deslinde do processo.
Assim, mesma sorte não assiste a este requisito posto que o autor afirma que vem lhe sendo fornecido energia elétrica, assim, não há prejuízo demonstrado prefacialmente em que se aguarde o deslinde do feito, pelo exposto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Destaco que o fato de não haver medidor de energia elétrica na subestação do requerente não pode ser utilizado como argumento para o não ressarcimento, pois, não pode a requerida beneficiar-se de sua mora, seria querer angariar proveito da própria torpeza. Tendo em vista os princípios que norteiam o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, como o da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de designar audiência de conciliação, eis que é público e notório que em todas as ações em trâmite nesta vara contra a Fazenda Pública não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente da escrivania. CITE-SE a parte requerida, para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova, no prazo de 15 dias, contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. Utilize-se desta decisão como carta/mandado/precatória, em observância ao princípio da celeridade e economia processual, anexando a ela o que for necessário. Havendo interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. Caso contrário, a parte autora deverá ser intimada para impugnar no prazo de 10 dias, caso deseje, e após o transcurso, conclusos para sentença. Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos. quinta-feira, 14 de janeiro de 2021 Hedy Carlos Soares -
29/01/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:28
Outras Decisões
-
17/12/2020 11:02
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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