TJRO - 0000769-17.2013.8.22.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 05:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/08/2021 23:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/07/2021 08:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:50
Expedição de #Não preenchido#.
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20/05/2021 08:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Renato Martins Mimessi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0000769-17.2013.8.22.0017 (PJE) ORIGEM: 0000769-17.2013.8.22.0017 ALTA FLORESTA DO OESTE/1ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS OLIVEIRA ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JÚNIOR (OAB/MG 130440) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA APELANTE: NOELY MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS (OAB/RO 2295) ADVOGADA: HELAINY FUZARI (OAB/RO 1548) RELATORA: JUIZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA OPOSTOS EM 11/02/2021
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração manejados por José Carlos de Oliveira em face de decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação interposto.
O embargante sustenta que o presente recurso tem intuito prequestionatório, por se tratar de requisito específico de admissibilidade para acesso às instâncias superiores.
No mais, assevera que a decisão padece de omissão, pois deixou de intimar o embargante para realizar o recolhimento do preparo em dobro.
Assim, defende que não poderia o recurso deixar de ser conhecido sem antes oportunizar tal providência, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Requer, assim, sejam providos os embargos para suprir o vício apontado É o necessário relato.
Decido.
Extrai-se dos autos que a sentença condenou expressamente os sucumbentes ao pagamento das custas processuais, tendo sido interposto recurso de apelação com renovação do pedido de concessão da justiça gratuita, já indeferida no juízo a quo.
Examinado e indeferido o pleito de gratuidade pelo relator, ante a não comprovação da hipossuficiência, foi determinado o recolhimento em dobro dos valores devidos, justificando que consoante regra contida no art. 34 do Regimento de Custas desta Corte, o recolhimento das custas diferidas e do preparo deveria ocorrer no momento da interposição do recurso.
Assim, mesmo que fosse o caso de concessão da benesse pleiteada, tal fato não teria o condão de afastar o recolhimento das custas processuais, uma vez que o eventual deferimento da gratuidade operaria efeitos apenas ex nunc, não retroagindo à data de interposição do recurso.
Todavia, em sede de reconsideração foi afastada a aplicação de tal ônus (recolhimento em dobro) e, ainda que o recorrente não tivesse recolhido os valores sequer da forma simples, foi-lhe conferindo novo prazo tanto, a fim de que não sofresse prejuízo, deferido-se o parcelamento do montante em 8 vezes iguais. O prazo, contudo, escoou sem a comprovação de recolhimento da primeira parcela atinente às custas processuais, consoante certidão expedida pela Coordenadoria Especial.
Tal fato ensejou o não conhecimento do apelo e, via de consequência, sua extinção sem julgamento do mérito, tendo em vista a deserção.
Nesse sentido: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - Ação de cobrança de despesas associativas de imóvel - Procedência decretada - Inconformismo exclusivo da condômina ré - Recurso interposto sem o recolhimento do preparo - Não concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, facultando-lhe, entretanto, o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, vencendo-se a primeira no prazo de cinco dias, contados da intimação da postulante e as demais em igual dia dos meses subsequentes- Cumprimento parcial - Recolhimento somente de uma parcela em 26.02.2020 - Ausente qualquer justificativa para o seu descumprimento -Insuficiência do preparo e decurso de prazo recursal caracterizada - Inobservância do artigo 1.007, "caput", do Código de Processo Civil - Deserção configurada - Apelo não conhecido. (TJ-SP - AC: 10015673920188260642 SP 1001567-39.2018.8.26.0642, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 29/07/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2020) *APELAÇÃO – Correquerida que pleiteou a concessão do benefício da gratuidade, ou, alternativamente o parcelamento das custas – Indeferimento – Fixação de prazo para depósito do preparo – Descumprimento – Recurso não conhecido por deserção. (...) (TJ-SP - AC: 40023984420138260114 SP 4002398-44.2013.8.26.0114, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 31/01/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2018) Com efeito, não vislumbra-se na decisão embargada qualquer omissão a ser sanada nesta via, buscando o embargante tão somente a rediscussão da matéria já devidamente apreciada.
Em face do exposto, nega-se provimento aos aclaratórios.
Intimem-se.
Após, à origem.
Porto Velho, 17 de maio de 2021.
Inês Moreira da Costa Juíza Convocada -
18/05/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 13:07
Conhecido o recurso de NOELY MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*64-53 (APELANTE) e não-provido.
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17/03/2021 21:12
Conclusos para decisão
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17/03/2021 21:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 21:09
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2021 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 12:10
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Renato Martins Mimessi PROCESSO: 0000769-17.2013.8.22.0017 – APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NOELY MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADOS: ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS – OAB/RO 2295 HELAINY FUZARI – OAB/RO 1548 JOSE EDUVIRGE ALVES MARIANO – OAB/RO 324-A APELADO: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) RELATOR: DES RENATO MARTINS MIMESSI
Vistos.
Após manifestação de José Carlos de Oliveira nos autos, foi conferido novo prazo para o recolhimento dos valores devidos, parcelados em 8 vezes iguais, com o comprovante da primeira parcela em 5 dias, sob pena de deserção.
Sobreveio então certidão da Coordenadoria Especial informando que houve o pagamento apenas do preparo (ID 10868856).
Decido.
Segundo se extrai do caderno processual, a sentença condenou expressamente os apelantes ao pagamento das custas processuais (ID 3081193 - Pág. 44).
Não bastasse isso, no próprio apelo há pedido de concessão da justiça gratuita ou que “sejam pagas as custas processuais ao final do processo” (ID 3081193 - Pág. 47).
Desse modo, é evidente que indeferido o pleito de gratuidade e determinado o recolhimento dos valores devidos, era ônus dos recorrentes comprovarem, no prazo estabelecido, tanto o pagamento das custas processuais quanto do preparo recursal, sob pena de aplicação da deserção.
Frise-se que mesmo se fosse o caso de concessão da benesse pleiteada, tal fato não teria o condão de afastar o recolhimento das custas processuais, uma vez que o eventual deferimento da gratuidade opera efeitos apenas ex nunc, não retroagindo à data de interposição do recurso.
Assim, tendo escoado o prazo fixado para o recolhimento dos respectivos valores e ausente a comprovação de que foi efetuado na integralidade, é certo que os recursos não preenchem os pressupostos formais de admissibilidade, já que desertos, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Em face do exposto, não conheço dos apelos e, via de consequência, extingo o feito sem julgamento do mérito, o que faço monocraticamente com fundamento no art. 123, XIX, do RITJ/RO.
Após o decurso do prazo, à origem.
Intimem-se.
Porto Velho, 28 de Janeiro de 2021.
Desembargador Renato Martins Mimessi Relator -
02/02/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 13:53
Não conhecido o recurso de #Não preenchido#
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11/12/2020 09:50
Conclusos para decisão
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11/12/2020 09:50
Expedição de Certidão.
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30/11/2020 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 03:23
Decorrido prazo de NOELY MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 23/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 12:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2020.
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13/11/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2020 12:32
Conclusos para decisão
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31/05/2020 12:32
Expedição de Certidão.
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31/05/2020 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2020 00:18
Decorrido prazo de NOELY MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 06:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2020 11:50
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2020.
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20/03/2020 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 17:52
Retirada de pauta
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17/03/2020 17:51
Retirada de pauta
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16/03/2020 18:40
Determinada Requisição de Informações
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16/03/2020 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2020 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2020 10:21
Expedição de Certidão.
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16/03/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 07:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2020 12:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2020 10:28
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2018 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2018 12:37
Conclusos para decisão
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22/03/2018 12:37
Juntada de conclusão judicial
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22/03/2018 12:36
Juntada de Certidão
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13/03/2018 03:02
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 12/03/2018 23:59:59.
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18/01/2018 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2018 09:03
Juntada de Certidão
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17/01/2018 16:12
Juntada de termo de triagem
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17/01/2018 11:55
Recebidos os autos
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17/01/2018 11:55
Recebidos os autos
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17/01/2018 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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