TJRO - 7001711-36.2018.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2021 12:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/07/2021 12:51 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            08/07/2021 00:07 Decorrido prazo de KARLA VANESSA ROSA em 07/07/2021 23:59:59. 
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                                            08/07/2021 00:06 Decorrido prazo de LINDAURA PEREIRA em 07/07/2021 23:59:59. 
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                                            14/06/2021 00:22 Publicado SENTENÇA em 15/06/2021. 
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                                            14/06/2021 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/06/2021 23:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2021 23:32 Indeferida a petição inicial 
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                                            09/06/2021 10:13 Conclusos para julgamento 
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                                            26/05/2021 02:07 Decorrido prazo de LINDAURA PEREIRA em 25/05/2021 23:59:59. 
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                                            26/05/2021 01:35 Decorrido prazo de KARLA VANESSA ROSA em 25/05/2021 23:59:59. 
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                                            03/05/2021 03:22 Publicado DECISÃO em 04/05/2021. 
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                                            03/05/2021 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            29/04/2021 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2021 16:51 Outras Decisões 
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                                            08/04/2021 19:43 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2021 10:37 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59:59. 
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                                            02/03/2021 01:33 Decorrido prazo de LINDAURA PEREIRA em 01/03/2021 23:59:59. 
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                                            02/03/2021 00:47 Decorrido prazo de KARLA VANESSA ROSA em 01/03/2021 23:59:59. 
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                                            05/02/2021 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2021 00:34 Publicado DECISÃO em 04/02/2021. 
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                                            03/02/2021 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            02/02/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone:(69) 36422660. Processo: 7001711-36.2018.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) Data da Distribuição: 20/07/2018 16:09:00 Requerente: LINDAURA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: KARLA VANESSA ROSA - RO8243 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
 
 Vistos. É de conhecimento geral que, em procedimento investigatório deflagrado pelo Ministério Público Estadual foram constatadas evidências de possíveis fraudes em lides previdenciárias (documentais e periciais) onde há atuação do causídico destes autos desde o ano de 2016.
 
 Sabe-se ainda que a Justiça Federal assumiu o encargo de averiguar a situação, correndo o processo n. 0003602-20.2018.4.01.4101 da 1ª Vara Federal, sob sigilo, sem informação quanto a seu termo.
 
 Em decisão anterior já foi deferida a suspensão dos presentes autos a pedido do Ministério Público pelo período de três meses, prazo este já expirado, no entanto, embora não tenha havido pedido específico para prorrogação, observa-se que a continuidade no processamento destas demandas com o risco de posterior declaração de nulidade das provas poderá acarretar maiores prejuízos aos jurisdicionados, autarquia previdenciária e à própria justiça, gerando enorme retrabalho.
 
 Isso porque, do relato dos autos do apurado até então, há indícios de que todos os meios de prova das ações previdenciárias a que se refere estejam, em tese, em maior ou menor grau, contaminados de vício ou irregularidades.
 
 Pelo que consta, investiga-se a ocorrência de falsificação de laudos médicos para instruir o feito, algum envolvimento dos peritos nomeados para corroborar a incapacidade, falsificação de documentos comprobatórios da atividade rural e orientação e/ou manipulação da prova testemunhal colhida em juízo.
 
 Dessarte, a situação relatada merece atenção especial, diante do prejuízo econômico que pode trazer à autarquia previdenciária, ao exercício da competência delegada e à imagem e credibilidade de todo o Poder Judiciário.
 
 Não se descuida do fato de que há entre os jurisdicionados afetados aqueles que de fato negam qualquer envolvimento na produção de conteúdo probatório viciado/falso e que possuem real direito ao benefício postulado, no entanto, não há como esse juízo apurar com segurança qual o acervo aceitável antes do termo do processo criminal supracitado.
 
 Outrossim, a constituição de novo causídico não convalida as provas suspeitas.
 
 Isso posto DETERMINO, nos termos do Art. 315 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO dos processos cíveis previdenciários em curso, que ainda não possuam sentença transitada em julgado, em que constam como causídicos Karla Vanessa Rosa (OAB/RO 8.243), Juraci Marques Júnior (OAB/RO 2.056 e OAB/PR 55.703) e Andreia F.B. de Melo Marques (OAB/RO 3.167 e OAB/PR 30.373), pelo prazo inicial de 12 (doze) meses e/ou até o julgamento final da ação n. 0003602-20.2018.4.01.4101, de competência do juízo federal.
 
 Friso que ficam excluídos da suspensão as ações já julgadas e/ou com trânsito em julgado, inclusive as em fase de cumprimento de sentença, porquanto em relação a estas deverão ser tomadas as providências cabíveis pela parte interessada, a exemplo da ação rescisória, especialmente em respeito à coisa julgada.
 
 Deverá a escrivania informar o juízo federal, remetendo cópia da presente decisão bem como relação dos processos suspensos.
 
 Requisite-se ainda informações quanto ao andamento do processo n. 0003602-20.2018.4.01.4101, vez que está correndo sob sigilo.
 
 Intimem-se as partes e o INSS.
 
 Pratique-se o necessário.
 
 São Miguel do Guaporé, 06 de maio de 2019.
 
 FABIO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito
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                                            01/02/2021 18:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2021 18:22 Outras Decisões 
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                                            01/02/2021 09:19 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2021 09:19 Processo Desarquivado 
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                                            01/02/2021 09:17 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2019 03:53 Decorrido prazo de KARLA VANESSA ROSA em 13/12/2019 23:59:59. 
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                                            14/12/2019 03:53 Decorrido prazo de LINDAURA PEREIRA em 13/12/2019 23:59:59. 
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                                            10/12/2019 16:58 Arquivado Provisoriamente 
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                                            04/12/2019 00:12 Publicado DESPACHO em 06/12/2019. 
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                                            04/12/2019 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            02/12/2019 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2019 16:53 Outras Decisões 
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                                            01/11/2019 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2019 10:15 Juntada de outras peças 
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                                            28/05/2019 02:03 Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2019. 
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                                            28/05/2019 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            27/05/2019 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2019 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2019 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2019 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2019 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2019 16:03 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            18/03/2019 10:21 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2018 07:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2018 01:50 Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2018. 
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                                            06/11/2018 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/11/2018 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2018 12:17 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            20/07/2018 16:09 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2018 16:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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