TJRO - 7000961-34.2018.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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25/10/2024 12:57
Processo Desarquivado
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16/11/2021 23:45
Arquivado Provisoramente
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16/11/2021 23:45
Recebidos os autos
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16/11/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 00:03
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 16:23
Juntada de Petição de outras peças
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27/09/2021 01:36
Publicado SENTENÇA em 27/09/2021.
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24/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 12:51
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2021 08:00
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 13:59
Outras Decisões
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16/09/2021 13:12
Audiência Instrução realizada para 16/09/2021 08:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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26/05/2021 02:21
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 25/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 16:06
Juntada de Petição de outras peças
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18/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 12:52
Audiência Instrução designada para 16/09/2021 08:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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17/05/2021 01:42
Publicado DECISÃO em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 17:48
Outras Decisões
-
08/04/2021 19:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 10:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:22
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 01/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 09:02
Juntada de Petição de outras peças
-
05/02/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 00:33
Publicado DECISÃO em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo: 7000961-34.2018.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA GRAOKE HAASE Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - PR30373, JURACI MARQUES JUNIOR - RO2056 RÉU: INSS
Vistos. É de conhecimento geral que, em procedimento investigatório deflagrado pelo Ministério Público Estadual foram constatadas evidências de possíveis fraudes em lides previdenciárias (documentais e periciais) onde há atuação do causídico destes autos desde o ano de 2016.
Sabe-se ainda que a Justiça Federal assumiu o encargo de averiguar a situação, correndo o processo n. 0003602-20.2018.4.01.4101 sob sigilo, sem informação quanto a seu termo.
Em decisão anterior já foi deferida a suspensão dos presentes autos a pedido do Ministério Público pelo período de três meses, prazo este já expirado, no entanto, embora não tenha havido pedido específico para prorrogação, observa-se que a continuidade no processamento destas demandas com o risco de posterior declaração de nulidade das provas poderá acarretar maiores prejuízos aos jurisdicionados, autarquia previdenciária e à própria justiça, gerando enorme retrabalho.
Isso porque, do relato dos autos do apurado até então, há indícios de que todos os meios de prova das ações previdenciárias a que se refere estejam, em tese, em maior ou menor grau, contaminados de vício ou irregularidades.
Pelo que consta, investiga-se a ocorrência de falsificação de laudos médicos para instruir o feito, algum envolvimento dos peritos nomeados para corroborar a incapacidade, falsificação de documentos comprobatórios da atividade rural e orientação e/ou manipulação da prova testemunhal colhida em juízo.
Dessarte, a situação relatada merece atenção especial, diante do prejuízo econômico que pode trazer à autarquia previdenciária, ao exercício da competência delegada e à imagem e credibilidade de todo o Poder Judiciário.
Não se descuida do fato de que há entre os jurisdicionados afetados aqueles que de fato negam qualquer envolvimento na produção de conteúdo probatório viciado/falso e que possuem real direito ao benefício postulado, no entanto, não há como esse juízo apurar com segurança qual o acervo aceitável antes do termo do processo criminal supracitado.
Outrossim, a constituição de novo causídico não convalida as provas sob suspeita.
Isso posto DETERMINO, nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO dos processos cíveis previdenciários em curso, que ainda não possuam sentença transitada em julgado, em que constam como causídicos Karla Vanessa Rosa (OAB/RO 8.243), Juraci Marques Júnior (OAB/RO 2.056 e OAB/PR 55.703) e Andreia F.B. de Melo Marques (OAB/RO 3.167 e OAB/PR 30.373), pelo prazo inicial de 12 (doze) meses e/ou até o julgamento final da ação n. 0003602-20.2018.4.01.4101, de competência do juízo federal.
Friso que ficam excluídos da suspensão as ações já julgadas e/ou com trânsito em julgado, inclusive as em fase de cumprimento de sentença, porquanto em relação a estas deverão ser tomadas as providências cabíveis pela parte interessada, a exemplo da ação rescisória, especialmente em respeito à coisa julgada.
Deverá a escrivania informar o juízo federal, remetendo cópia da presente decisão bem como relação dos processos suspensos.
Requisite-se ainda informações quanto ao andamento do processo n. 0003602-20.2018.4.01.4101, vez que está correndo sob sigilo.
Intimem-se as partes e o INSS.
Pratique-se o necessário São Miguel do Guaporé, 14 de maio de 2019. FÁBIO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito -
01/02/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 18:27
Outras Decisões
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01/02/2021 11:15
Conclusos para despacho
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01/02/2021 11:15
Processo Desarquivado
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01/02/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 02:11
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 02:07
Decorrido prazo de REGINA GRAOKE HAASE em 28/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 02:06
Decorrido prazo de JURACI MARQUES JUNIOR em 28/01/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 17:47
Arquivado Provisoriamente
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08/01/2020 00:50
Publicado DECISÃO em 21/01/2020.
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08/01/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 13:04
Outras Decisões
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05/12/2019 12:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 12:57
Juntada de Certidão
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13/09/2019 10:55
Juntada de Petição de outras peças
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01/07/2019 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2019.
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01/07/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 13:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/03/2019 08:15
Juntada de Certidão
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19/11/2018 10:17
Juntada de Petição de outras peças
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13/11/2018 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2018.
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13/11/2018 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2018 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2018 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/09/2018 10:05
Juntada de Petição de outras peças
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12/09/2018 07:44
Conclusos para despacho
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12/09/2018 05:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2018 23:59:59.
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22/08/2018 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2018 16:54
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2018 17:23
Juntada de Certidão
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18/07/2018 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2018 19:03
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/06/2018 16:05
Juntada de Petição de outras peças
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10/05/2018 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2018 05:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2018 11:20
Conclusos para decisão
-
27/04/2018 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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