TJRO - 7003708-77.2019.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2021 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE AQUINO em 24/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 23:51
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
01/03/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 03:20
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 20:40
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE AQUINO em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE AQUINO em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:19
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 18:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
02/02/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
13/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7003708-77.2019.8.22.0003 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: EUMA MENDONCA TOURINHO Data distribuição: 19/02/2020 16:45:44 Polo Ativo: ANTONIO FRANCISCO DE AQUINO e outros Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033-A, PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - RO10519-A Polo Passivo: ENERGISA S/A e outros Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A Advogados do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013-A, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A DESPACHO Considerando o erro apresentado na disponibilização do acórdão, passo a fazer a juntada manualmente neste ato. "RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. A sentença merece reforma. Primeiramente verifico que a parte autora juntou aos autos projeto de construção e/ou ART, bem como as respectivas notas fiscais da obra, ou, em sua ausência, orçamentos equivalentes a obra, comprovando o direito ao ressarcimento dos valores investidos com a construção de rede elétrica. Da análise sistemática das disposições constantes da Resolução nº 229/2006 – ANEEL, em especial, artigos 4º e 9º, extrai-se que somente não serão indenizadas as construções daquelas redes elétricas localizadas no interior das propriedades e que atendam ao interesse exclusivo dos particulares, situação não verificada no caso dos autos. No caso em tela verifico que a concessionária recorrida não cuidou em demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a construção da subestação é suficiente apenas para atender unicamente o imóvel da parte recorrida e em seu exclusivo benefício, não se desincumbindo do ônus que lhe cabe a teor do art. 373, inciso II, NCPC. Além disso, importante destacar que a construção e manutenção de subestações de energia elétrica, mesmo nas propriedade rurais, é da concessionária, de certo que ante a incorporação, nada a impede de utilizar-se da subestação para realizar a distribuição para outras propriedades. Destaco ainda que a efetiva incorporação da rede elétrica edificada pelo particular dependeria de acordo formal entre as partes e que como tal instrumento não fora formalizado, não possui o dever de indenizar, esclareço que a Resolução dispõe em sentido oposto, sobretudo a redação constante do art. 3º, verbis: Art. 3° As redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, na forma desta Resolução, deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária ou permissionária de distribuição que, a partir da efetiva incorporação, se responsabilizará pelas despesas de operação e manutenção de tais redes.
Destaquei. Com efeito, em regra, não se exige instrumento formal para efetiva incorporação da rede elétrica edificada pelo particular ao patrimônio da concessionária de energia elétrica, bastando que isso ocorra de fato, a exemplo de quando aquela passa a custear despesas com operação e manutenção. Demais disso, exigir instrumento formal de transferência de patrimônio como condição para efetiva incorporação da rede elétrica seria admitir a perpetuidade do não reembolso das despesas feitas pelo particular, exatamente por tal pagamento depender da participação voluntária da concessionária, que figuraria como devedora. Não bastando, conforme resultado do processo administrativo punitivo nº *85.***.*01-26/2013-10 cujo trâmite se desenvolveu no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a concessionária recorrente sofreu sanção com multa no valor aproximado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) justamente por descumprir critérios gerais para a incorporação de redes particulares e a não realização dos pagamentos aos respectivos proprietários. Assim, entendo que merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido do autor, devendo a concessionária reembolsar as despesas feitas e devidamente comprovadas em razão da construção de subestação em rede elétrica incorporada ao seu patrimônio. Entender de modo contrário seria permitir enriquecimento sem causa da concessionária que, ao se comportar à revelia da lei – deixando de adotar providências para incorporar redes de particulares e pagar as respectivas indenizações – visou atender exclusivamente seu próprio interesse econômico.
Quanto a esse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA EXPANSÃO E INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA RÉ INDENIZAÇÃO PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA ART. 515, §3º, DO CPC APLICABILIDADE ABUSIVIDADE RECONHECIDA DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS RECURSO PROVIDO. [...] Comprovado terem os autores realizado a implantação da rede de eletrificação em propriedade rural, que incorporou o patrimônio da concessionária ré, deve o montante desembolsado ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito". (REsp 754.717/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 22/06/2006, p. 186). Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de Rondônia: Recurso.
Preparo.
Complementação.
Deserção.
Ausência.
Legitimidade passiva.
Concessionária de serviço público.
Energia elétrica.
Rede rural.
Instalação.
Consumidor.
Pagamento.
Ressarcimento devido.
Sucumbência mínima.
Evidenciado que o consumidor arcou com os custos de instalação de rede elétrica rural, de responsabilidade da concessionária pública, é devida a restituição dos valores pagos, notadamente se contempla os exatos termos do projeto autorizado pela prestadora de serviço público.
Decaindo o autor de parte mínima de seus pedidos, responde a parte requerida pelas verbas de sucumbência. (TJ/RO – 2ª Câmara Cível, N. 00040380220108220007, Rel.
Des.
Marcos Alaor D.
Grangeia, J. 17/10/2012) E, ainda, esta Turma Recursal, em precedente firmado sob a antiga composição: Incompetência dos Juizados.
Perícia.
Desnecessidade.
Cerceamento de defesa.
Inexistência.
Prescrição.
Termo de Contribuição ou Convênio de Devolução.
Não ocorrência.
Construção de rede elétrica.
Ressarcimento de valores.
Havendo demonstração da realização de gastos para eletrificação, incorporado ao patrimônio da concessionária, devem ser devidamente indenizados. (RI 1001791-07.2014.8.22.0002, Rel.
Juiz José Jorge Ribeiro da Luz, julgado em 04/03/2015) Por fim, com relação ao quantum indenizatório, tenho que deve ser arbitrado em consonância com o valor constante nas notas fiscais e/ou recibos colacionados pelo recorrido, ou, em sua ausência, orçamento colacionado refente à subestação; Havendo mais que um orçamento, é razoável fixar como indenização o menor deles (art. 402, CC). Destaco que ainda que tais orçamentos sejam atuais, os valores são compatíveis com os gastos atualizados necessários à construção de uma subestação, não havendo razões para entender de forma contrária. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para determinar que a concessionária recorrida restitua à parte autora os gastos apresentados com a construção de rede de subestação, devidamente corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com o reconhecimento da incorporação ao patrimônio da concessionária. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da lei nº 9.099/1995. Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA Recurso Inominado.
Juizado Especial Cível.
Rede de Eletrificação Rural.
Restituição de Valores.
Comprovação do Desembolso.
Sentença Reformada.
Recurso Provido. É devida a restituição de valores dispendidos para a construção de rede de eletrificação rural, de responsabilidade de concessionária de serviço público." Porto Velho, 27 de novembro de 2020 EUMA MENDONCA TOURINHO RELATOR -
12/01/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2020 16:18
Recebidos os autos
-
12/06/2020 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2020 06:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
01/06/2020 10:43
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 12:00
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE AQUINO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 11:29
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 10:50
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 10:30
Decorrido prazo de THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 10:00
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 09:20
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 09:01
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2020 00:00
Publicado INTEIRO TEOR em 04/05/2020.
-
07/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 11:09
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO DE AQUINO - CPF: *18.***.*69-04 (AUTOR) e provido
-
12/03/2020 12:26
Incluído em pauta para 11/03/2020 08:00:00 Juiz José Augusto Alves Martins 3.
-
02/03/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 09:53
Pauta
-
27/02/2020 17:08
Pedido de inclusão em pauta
-
19/02/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 16:45
Recebidos os autos
-
19/02/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
29/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001181-54.2013.8.22.0014
Banco Bradesco S/A
Map Terraplenagem e Transportes LTDA - M...
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/12/2020 17:09
Processo nº 7000313-89.2020.8.22.0020
Maria da Conceicao Kuster
Banco Bmg SA
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/04/2021 09:21
Processo nº 7016968-67.2018.8.22.0001
L. F. Imports LTDA.
Claro S.A
Advogado: Jose Nonato de Araujo Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/04/2018 12:03
Processo nº 7000993-96.2018.8.22.0003
Anesio Goncalves Pereira
Municipio de Governador Jorge Teixeira
Advogado: Mario Roberto Pereira de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/04/2018 14:59
Processo nº 7000313-89.2020.8.22.0020
Maria da Conceicao Kuster
Banco Bmg SA
Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/02/2020 10:05