TJRO - 0001181-54.2013.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/04/2021 09:26
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 07:38
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0001181-54.2013.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 0001181-54.2013.8.22.0014 - Vilhena / 1ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco Advogado: Edson Rosas Junior (OAB/AM 1910 / OAB/RO 9212) Advogada: Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB/AM 5109 / OAB/RO 10075) Apelados: Odete Regina Dandolini Pavelegini, Map Terraplenagem e Transportes Ltda - ME Advogada: Carla Falcão Santoro (OAB/RO 616-A) Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Redistribuído por prevenção em 17/12/2020 DECISÃO Recurso: Apelação interposta pelo réu BANCO BRADESCO S/A. Ação: Revisional de contrato. Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MAP TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES LTDA e ODETE REGINA DANDOLINI PAVELEGINI contra o BANCO BRADESCO S/A e, via de consequência, DECLARO nula de pleno direito as cláusulas contratuais que estipularam a periodicidade da capitalização na forma diária e a Taxa de Remuneração cumulada com encargos os moratórios, confirmando-se a antecipação de tutela deferida no ID Num. 27165837 - Pág. 92 a 93.
No mais, considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do NCPC), hei por bem CONDENAR as partes ao pagamento das custas processuais na seguinte proporção: a) autora pagará 1/4 (um quarto) das custas processuais; b) ao passo que o banco réu custeará o equivalente a 3/4 (três quartos) das despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Razões recursais: O apelante alega que todas as cobranças realizadas estão previstas no contrato firmado entre as partes, bem como que não há incidência de comissão de permanência.
Contrarrazões: Pelo improvimento do recurso (ID 20692387). DECISÃO.
Sobre a capitalização de juros, a sentença está em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 247, segundo a qual: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No mesmo sentido, a Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O contrato entre as partes foi firmado em março de 2011 e fixou taxas de juros mensal e anual, respectivamente, de 0,3193% e 3,90%.
Entretanto, conforme ressaltado na sentença, “ao examinar o contrato, afere-se que nas cláusulas 9.1, 9.1.1 e 9.2, concernente aos encargos/juros financeiros, restou consignado que os juros seriam capitalizados, porém, num misto de diário/mensal, haja vista que a fórmula apresentada pelo banco requerido é por demais enigmática, por ser de difícil compreensão para qualquer homem médio”.
Considerando isso, a capitalização dos juros em periodicidade diária, por não vir pactuada de forma expressa e clara, deve ter sua incidência afastada.
Sobre a comissão de permanência, a decisão de primeiro grau está em conformidade com o verbete da Súmula 472 do STJ, no sentido de que “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, com base no artigo 932, IV, “a” e “b”, do CPC/2015, porque o recurso é contrário às Súmulas 539 e 472, bem como à tese firmada em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 247), ambos do STJ. Porto Velho, março de 2021 SANSÃO SALDANHA RELATOR -
26/03/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 08:26
Conhecido o recurso de Banco Bradesco - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido.
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09/03/2021 04:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 23/02/2021 23:59:59.
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05/03/2021 13:28
Conclusos para decisão
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05/03/2021 13:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) em .
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27/02/2021 06:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 19/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 08:51
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
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18/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0001181-54.2013.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 0001181-54.2013.8.22.0014 - Vilhena / 1ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937) Apelados: Odete Regina Dandolini Pavelegini, Map Terraplenagem e Transportes Ltda - ME Advogada: Carla Falcão Santoro (OAB/RO 616-A) Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Redistribuído por prevenção em 17/12/2020 DECISÃO Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado por MAP TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES LTDA e ODETE REGINA DANDOLINI PAVELEGINI contra o BANCO BRADESCO S/A e, via de consequência, declarou nula de pleno direito as cláusulas contratuais que estipularam a periodicidade da capitalização na forma diária e a Taxa de Remuneração cumulada com encargos os moratórios, confirmando-se a antecipação de tutela deferida no ID Num. 27165837 - Pág. 92 a 93. O apelante pugna pelo recebimento do recurso em seu duplo efeito – devolutivo e suspensivo. Entretanto, não se constata a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a suspensão da decisão. Assim, indefiro-o.
Aguarde-se o julgamento do recurso, observado a ordem cronológica de conclusão para análise de mérito – art. 12 do CPC.
Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, janeiro – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
15/01/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2021 08:48
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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29/12/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 09:02
Conclusos para decisão
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17/12/2020 17:10
Juntada de termo de triagem
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17/12/2020 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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17/12/2020 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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17/12/2020 15:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/12/2020 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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15/12/2020 18:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/11/2020 11:29
Conclusos para decisão
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26/11/2020 11:29
Juntada de termo de triagem
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26/11/2020 10:11
Recebidos os autos
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26/11/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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