TJRO - 0800596-30.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 10:52
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 09:06
Juntada de Decisão
-
02/09/2022 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
25/07/2022 14:25
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:24
Decorrido prazo de EDINALVO ANTONIO DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:24
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:24
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:03
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:03
Decorrido prazo de EDINALVO ANTONIO DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:03
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:03
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 00:10
Publicado DECISÃO em 13/07/2022.
-
12/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:09
Decisão ou Despacho Admissão
-
11/07/2022 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
07/07/2022 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
07/07/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 13:25
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS JUNIOR em 16/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 07:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 07:03
Juntada de Petição de
-
23/05/2022 07:03
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
21/05/2022 00:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:02
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS JUNIOR em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:02
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:02
Decorrido prazo de EDINALVO ANTONIO DE OLIVEIRA em 19/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 00:01
Publicado DECISÃO em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:37
Recurso Especial não admitido
-
26/04/2022 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
27/09/2021 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
27/09/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 20:47
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS JUNIOR em 26/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/07/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:27
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS JUNIOR em 05/07/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/05/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:13
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS JUNIOR em 14/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:12
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS JUNIOR em 26/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2021.
-
10/09/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 19:13
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS JUNIOR em 05/07/2021 23:59.
-
10/09/2021 19:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/07/2021 23:59.
-
10/09/2021 19:12
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2021.
-
10/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 17:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:41
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS JUNIOR em 14/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:40
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2021.
-
10/09/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
04/08/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 0800596-30.2021.8.22.0000 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7015173-52.2020.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível Recorrente/Embargante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogada : Maria Lucilia Gomes (OAB/RO 2210-A) Advogado : Amândio Ferreira Tereso Júnior (OAB/RO 4943) Recorrido/Embargado : Flávio dos Santos Júnior Advogado : Edinalvo Antônio de Oliveira (OAB/RO 10765) Relator : Des.
Kiyochi Mori Interpostos em 06/07/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 3 de agosto de 2021. Bel.
Wilmo Andrey Soares Mendonça Analista Judiciário da CCível – CPE2ºGRAU -
03/08/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 10:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/07/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 12:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/06/2021 12:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/06/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 02 de junho de 2021 – por videoconferência 0800596-30.2021.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7015173-52.2020.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível Embargante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogada : Maria Lucilia Gomes (OAB/RO 2210-A) Advogado : Amândio Ferreira Tereso Júnior (OAB/RO 4943) Embargado : Flávio dos Santos Júnior Advogado : Edinalvo Antônio de Oliveira (OAB/RO 10765) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 23/04/2021 “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em agravo de instrumento.
Ausência de vícios.
Mero inconformismo.
Embargos rejeitados.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. -
11/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2021 07:19
Deliberado em sessão
-
02/06/2021 13:54
Incluído em pauta para 02/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
21/05/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 09:56
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 12:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 07/04/2021 0800596-30.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7015173-52.2020.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível Agravante : Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogada : Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84206) Advogado : Amândio Ferreira Tereso Júnior (OAB/SP 107414) Agravado : Flávio dos Santos Júnior Advogado : Edinalvo Antônio de Oliveira (OAB/RO 10765) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 01/02/2021 Decisão: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Agravo de instrumento.
Ação de busca e apreensão.
Pagamento do valor declinado na inicial pelo devedor.
Restituição do bem livre de ônus. Tendo o devedor depositado o valor declinado na exordial, enseja a restituição do bem apreendido, livre de ônus, nos termos do art. 3°, §2º, do DL nº 911/69. Eventual correção posterior apresentada pelo credor fiduciante não impede a restituição do bem. -
22/04/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:17
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
12/04/2021 08:16
Expedição de Ofício.
-
08/04/2021 11:14
Deliberado em sessão
-
07/04/2021 15:11
Incluído em pauta para 07/04/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
25/03/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 00:02
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS JUNIOR em 16/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:20
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2021 08:50
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800596-30.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7015173-52.2020.8.22.0002 - Ariquemes/1ª Vara Cível AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogada: MARIA LUCILIA GOMES (OAB/SP 84206) Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/SP 107414) AGRAVADO: FLAVIO DOS SANTOS JUNIOR Advogado: EDINALVO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB/RO 10765) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 01/02/2021 DECISÃO Vistos, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA impetra agravo de instrumento em face da decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, nos autos da ação de busca e apreensão que move em face do agravado, FLAVIO DOS SANTOS JUNIOR.
Questiona a decisão que revogou a liminar de busca e apreensão ante ao depósito de valor insuficiente pelo agravado.
Alega que inobstante o agravado ter depositado a importância de R$8.642,94 (oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos), remanesce o valor de R$ 951,75 (novecentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Requer a concessão do efeituo suspensivo.
Relatado. Decido.
Na dicção expressa do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Na espécie, considerando que o agravado promoveu o depósito do valor declinado na inicial e que, o saldo alegado como remanescente refere-se a eventual correção após o ajuizamento da ação, não se vislumbra os requisitos necessários para a concessão do pedido de suspensão.
INDEFIRO o pedido de suspensão da decisão.
Comunique-se o juízo da causa.
Intime-se o agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda os termos do recurso, facultando-lhe o direito de juntar documentos que entenda necessários a seu julgamento.
Após, volte-me conclusos. C. Porto Velho, 2 de fevereiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
03/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 09:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/02/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 16:08
Juntada de termo de triagem
-
01/02/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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